Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-S
APELADO: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000030-48.2011.8.10.0114
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Magistrado Francisco Bezerra Simões, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que declarou extinta a presente execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural pignoratícia), com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que: Não houve inércia processual injustificada, tendo requerido diligências diversas (penhoras, bloqueios, audiências, etc.); O processo foi suspenso por força das Leis Federais nº 13.340/2016, 13.729/2018 e outras correlatas, que suspenderam a cobrança judicial de dívidas rurais até 31/12/2019; A sentença foi prolatada sem a prévia intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, em violação ao art. 921, §5º, do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. Id.45405661. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, especialmente após sucessivas suspensões processuais solicitadas pelo exequente, com fundamento em legislações específicas. Com efeito, esta Corte Estadual firmou entendimento vinculante no julgamento do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087, cuja aplicação é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, estabelecendo-se as seguintes teses: 1ª TESE: As Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste, salvo se houver manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. 2ª TESE: Quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender o feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), findo o qual inicia-se o prazo prescricional intercorrente, conforme a espécie do título. 3ª TESE: A prescrição intercorrente somente pode ser decretada, inclusive de ofício, após prévia intimação das partes (art. 921, §5º do CPC), para se manifestarem sobre causas suspensivas ou interruptivas. No caso em tela, embora o juízo tenha intimado o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 94455292), houve efetiva manifestação contrária à prescrição (ID 97247285), com argumentação fundada em sucessivas suspensões legais do processo. Todavia, o juízo não considerou a argumentação do apelante de forma adequada, limitando-se a replicar jurisprudência do STJ relativa a outras espécies de crédito (como escritura pública de confissão de dívida), não aplicável ao presente caso, que envolve cédula de crédito rural pignoratícia, com legislação especial própria e tratamento jurisprudencial diferenciado nesta Corte. Ademais, os precedentes colacionados pelo apelante (ApCív nº 040003/2019, ApCív nº 40159/2019, entre outros) evidenciam que a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão legal do feito, que perdurou até 31/12/2019, com base na Lei nº 13.729/2018. Assim, considerando: Que a execução foi ajuizada em 2011; Que o processo esteve regularmente suspenso por força de lei até 31/12/2019; Que o exequente apresentou manifestação processual em diversas oportunidades;Que não transcorreu, desde então, o prazo de 3 anos da prescrição trienal (nem mesmo o de 5 anos do art. 206, §5º, I, do CC), considerando o ano de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC; Não há falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha prosseguimento a execução, com observância: do artigo 921, §§4º e 5º, do CPC; das teses firmadas por este Tribunal no IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087.S Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15