1. ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO (RECORRENTE)
Autor
2. BRAZIL MARITIMA EIRELI (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA HERBST MAIA
OAB/MA 20977·Representa: Autor
EDUARDO UBALDO BARBOSA
OAB/DF 47242·CPF·Representa: Autor
ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO
OAB/SP 174174·CPF·Representa: Autor
JULIA MACHADO AGUIAR
OAB/DF 63084·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SOUSA SILVA
OAB/MA 16288·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA016288
YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA016288
YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
EMBARGADO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA016288
YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
EMBARGADO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA016288
YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
EMBARGADO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADO: YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADO: YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, aTERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADO: YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/02/2026, às 14:00:00 horas.
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:40
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:57
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:53
Publicação
17/10/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 00:58
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) AGRAVADA: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogado: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 13 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Matrícula - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0842486-18.2017.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
EMBARGADO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA016288
YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
EMBARGADO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA016288
YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
EMBARGADO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADO: YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADO: YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, aTERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2038490/MA (2022/0360450-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
ADVOGADOS: ATAÍDE MENDES DA SILVA FILHO - SP174174
NICOLE CAPELLO SALERNO - SP408082
FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA - MA020977A
RECORRIDO: BRAZIL MARITIMA EIRELI
ADVOGADO: YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA015761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/02/2026, às 14:00:00 horas.
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:40
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:57
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:53
Publicação
17/10/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 00:58
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) AGRAVADA: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogado: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 13 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Matrícula - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0842486-18.2017.8.10.0001
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:37
Publicação
21/09/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui (OGMO) Advogados: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP nº 174.174) e Felipe Brack Teixeira Araruna (OAB/MA nº 20.977-A) Recorrida: Brazil Marítima Sociedade Limitada - Microempresa Advogado: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA nº 15.761) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0842486-18.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) e Extraordinário (RE), simultaneamente interpostos com fundamento respectivo no art. 105 III a e c, bem como no art. 102 III a, ambos da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a agravo interno para reconhecer que descabe à Recorrente estabelecer cobrança à Recorrida de contribuição mensal fixa acrescida de taxa por tonelada de carga movimentada, ao fundamento de que tal atribuição é exclusiva da autoridade portuária do Itaqui, e pressupõe previa aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Em suas razões de Recurso Especial, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado violou o art. 1.022 II do CPC, na medida em que, ao confirmar os efeitos infringentes dados pela Decisão monocrática de ID 10017885, admitiu que fossem processados embargos de declaração (ED) afora das hipóteses de cabimento. Aduz ter o decisum contrariado o disposto no art. 33 IV da Lei nº 12.815/2013, art. 53 do CC e art. 27 da Lei nº 10.233/2001, na medida em que descabe à ANTAQ regular a forma como o OGMO arrecada de seus associados as contribuições destinadas ao custeio do Órgão. Alega, por fim, ter o julgado ora impugnado incidido em dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente alega contrariedade ao art. 5º XVIII da CF, eis que o Acórdão impugnado, ao submeter exclusivamente à autoridade portuária e Agência Reguladora a competência para estabelecer a forma de cobrança das contribuições de custeio do OGMO, chancelou indevida interferência estatal em seu funcionamento. Contrarrazões ao REsp (ID 17530626) aduzem que a ANTAQ, ao ser competente para regular os operadores portuários (Lei nº 12.815/2013, art. 27 caput e IV), também é competente para regular o OGMO. Apontam ainda que as deliberações adotadas pelo Órgão não se sobrepõem à lei, tampouco às diretrizes técnicas da Agência Reguladora, segundo a qual é vedado exigir dos operadores portuários associados contribuição mensal fixa acrescida de taxa por tonelada de carga movimentada (Parecer nº 18/2017/GFP/SFC). Contrarrazões ao RE (ID 17530628) aduzem inadmissível o Extraordinário, conquanto para sua apreciação seria imprescindível avaliar a legislação infraconstitucional (Lei nº 10.233/2001, art. 27), “ou seja, tratar-se-ia de violação reflexa ao texto constitucional”. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero carente de plausibilidade a alegação segundo a qual o Acórdão impugnado, ao confirmar os efeitos infringentes dados pela Decisão monocrática de ID 10017885, teria violado o art. 1.022 II do CPC. Isso porque, sobre a questão, o decisum registrou que “é possível reconhecer que a decisão então embargada não se manifestou plenamente sobre todos os pontos de fato relacionados nos autos, uma vez que a primeira manifestação desta Relatoria não enfrentou as questões controvertidas no processo, mormente aquelas afetas às orientações emanadas pela ANTAQ, [motivo pelo qual]configurados requisitos do art. 1.022 do CPC a autorizar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos” (ID 15499946). Longe de realizar qualquer juízo de valor acerca de tal pronunciamento, tenho que o entendimento nele adotado está aliado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, embora o órgão julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, deve enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução e capazes de infirmar a conclusão adotada (Edcl no MS nº 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). Assim, tendo o Órgão julgador considerado que, no caso, questões de fato e de direito aduzidas atraíram a necessidade de suprir omissão interna quanto à conclusão até então vigente, torna-se inviável alterar tal entendimento em sede de Especial, eis que, para tanto, seria imprescindível ao STJ apreciar as próprias manifestações das partes ao longo do feito a fim de determinar em que grau a controversa fática e jurídica é congruente com o que fora então decidido, pretensão que, simultaneamente, atrai a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Por outro lado, considero plausível a apontada contrariedade aos arts. 33 IV da Lei nº 12.815/2013, art. 53 do CC e art. 27 da Lei nº 10.233/2001, na medida em que a interpretação dada pelo Acórdão impugnado, segundo a qual “é de competência exclusiva da autoridade portuária, com prévia aprovação da ANTAQ, estabelecer a forma pela qual o OGMO pode instituir as contribuições de custeio devidas pelo operador portuário associado”, confronta, a princípio, as disposições da Lei de Regência. A propósito da controvérsia, verifico que a Lei nº 12.815/2013, que reformulou a antiga Lei dos Portos (Lei nº 8.630/1993), replicou as disposições da norma anterior, reiterando competir ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso a responsabilidade de fixar e recolher as contribuições necessárias ao seu custeio (art. 33 IV), ao passo que à Autoridade Portuária e à ANTAQ foram estabelecidas competências apenas para regular a atividade do operador portuário (art. 17 §1º III e art. 27, caput), nada dispondo sobre a competência para limitar ou regular a forma como o OGMO deva fixar as contribuições cobradas dos usuários e tomadores do serviço. Essa circunstância, ainda que no plano hipotético, permite inferir que a questão devolvida no REsp – segundo a qual a natureza jurídica de entidade civil sem fins lucrativos do OGMO (Lei nº 12.815/2013, art. 39) lhe confere liberdade para, no silêncio da Lei Regente, cobrar do operador portuário associado contribuição de custeio fixa acrescida de taxa por tonelada de carga movimentada (CC, art. 53 e 54 IV) – reveste-se de plausibilidade e versa matéria jurídica, razão pela qual, estando devidamente prequestionada, não há outros óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento da pretensão recursal especial, ao menos neste ponto. Por seu turno, considero inadmissível o RE, na medida em que para ultrapassar o entendimento deste Tribunal, de fato como aduz o Recorrido, seria necessário que a Suprema Corte analisasse a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional (Lei nº 10.233/2001 e Lei nº 12.815/2013), o que não é cabível em sede de Extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que atrai o óbice da Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes e do Supremo Tribunal Federal, ADMITO PARCIALMENTE o REsp e INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 15 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/09/2022, 00:00
Outras Decisões
16/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 07:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:04
Decurso de Prazo
01/06/2022, 03:34
Decurso de Prazo
11/05/2022, 02:34
Publicação
10/05/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) RECORRIDA: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogado: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 06 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0842486-18.2017.8.10.0001
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:13
Remessa (outros motivos)
06/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:10
Publicação
18/04/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Agravada: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Se a decisão então embargada partiu de premissa equivocada, fazendo-se necessária a ampla apreciação dos pontos invocados para o saneamento do vício apontado, tenho que restaram configurados requisitos do art. 1.022 do CPC a autorizar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. A interpretação e o direcionamento determinados pela ANTAQ via Parecer Técnico nº 18/2017/GFP/SFC (ID 6335473) é no sentido de que falece de competência o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui – OGMO para estabelecer cobrança sobre a movimentação de cargas no porto, atribuição essa exclusiva da autoridade portuária do Itaqui, com previa aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, o que por si só caracteriza a indevida imposição de cobranças imposta ao apelante. III. Agravo Interno desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de março de 2022 a 05 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
12/04/2022, 00:00
Não-Provimento
11/04/2022, 11:12
Mérito
06/04/2022, 15:53
Para julgamento de mérito
28/03/2022, 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2022, 08:23
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:54
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:57
Publicação
20/09/2021, 00:12
Publicação
20/09/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Agravada: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 12451070, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Agravada: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 12451070, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:18
Publicação
13/09/2021, 00:43
Publicação
13/09/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro.
Embargado: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro.
Embargado: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:01
Publicação
13/08/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro.
Embargado: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. PREMISSA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA.EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O vício apontado deve ser analisado atualmente em sentido lato para que toda a questão tratada nos autos não deixe de ser apreciada. Inteligência do art. 1.022, II do Código de Processo Civil/2015. II. Situação dos autos que demonstra que o fundamento apresentado na decisão embargada baseou-se em premissa equivocada. Necessidade de adequação declarando-se como indevida a cobrança perpetrada pelo OGMO, pois, conspira, frontal ou obliquamente contra o princípio da legalidade. III. Embargos acolhidos com efeito modificativo ao julgado. (art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 – PJE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brasil Marítima Ltda. – ME contra decisão proferida nos autos da apelação cível nº 0842486-18.2017.8.10.000, que, monocraticamente, negou provimento ao recurso. Em suas razões, insurge-se o embargante sustentando que houve violação ao inciso V, do §1º do art. 489 do CPC ante a não aplicabilidade do dispositivo normativo ao caso concreto. Afirma, por conseguinte, que a cobrança realizada pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui – OGMO seria derivada de deliberação em assembleia interna em patente extrapolação de sua competência, fato esse reconhecido no Parecer Técnico nº 18/2017/GFP/SFC emitido pela ANTAQ, Órgão do Governo Federal responsável por regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária em âmbito nacional, o que teria sido desprezado na decisão embargada, a merecer pronta correção. Por essas razões pugna pelo recebimento e posterior provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício ora apontado e no mérito, seja reformada a r. sentença de piso para julgar a presente ação procedente em todos os seus termos. Contrarrazões (ID10341675), pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui – OGMO pontuando que há fundamentação suficiente no r. decisão embargada, para justificar a aplicação do disposto no art. 932 do CPC bem como a Súmula 568 do STJ, sendo escorreito o julgamento monocrático do apelo, sem a necessidade de análise pelo colegiado da Câmara Recursal. Por fim, assentou a embargada que os embargos de declaração não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, a viabilizar a modificação da substância do julgado, pelo que asseverou a não existência de vícios apontados pelo embargante, não abarcando qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, bem como no art. 489, §1º, ambos do CPC, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator da apelação n. 0842486-18.2017.8.10.000, a decisão deverá ser feita do mesmo modo, ou seja, por decisão unipessoal desta relatoria, ex vi do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil/2015. A situação tratada pelo embargante reflete situação que permite a aplicação de efeito modificativo para ajustar a decisão monocrática com base em precedentes desta Corte e em elementos constantes dos autos da ação de arbitramento. É que, o vício apontado, consiste exatamente quando a decisão proferida não levou em consideração o Parecer Técnico nº 18/2017/GFP/SFC (ID 6335473), o qual dispõe que “não é possível a cobrança de contribuição dos associados do OGMO, esta contribuição deve ser fixa e em valor que corresponda ao custeio das despesas do OGMO, sendo que o mesmo já cobra contribuição mensal fixa dos associados, conforme demonstrado pela auditoria, devendo essa contribuição ser corrigida para englobar todo o custeio e não apenas com segurança do trabalho”. De fato, constam dos autos o Parecer Técnico, que, de melhor análise, entendo, assim, que a situação se adequa ao que dispõe o art. 1.022, II do Código de Processo Civil/2015. A omissão ditada deve ser analisada atualmente em sentido “lato” para que toda a questão tratada nos autos não deixe de ser apreciada. O art. 1.022, II, deve ser analisado em conjunto com o art. 489, V ambos do atual CPC, no sentido de que precedente invocado pela parte e não acolhido na decisão embargada tenha que ter as razões pelas quais se entendeu por não aplicá-lo. Aqui não se está indicando que este julgador, esteja vinculado à súmula do Tribunal ou jurisprudência, apenas de que necessária à análise do caso como um todo para evitar decisões divergentes baseadas no mesmo fato. É certo que, os embargos de declaração somente se prestam à modificação do julgado quando baseados em circunstância que indica a existência de omissão, contrariedade ou erro material. Pois bem. Pretende o embargante Brasil Marítima Ltda. – ME a reforma da decisão proferida monocraticamente por este relator nos autos da Apelação Cível nº 842486-18.2017.8.10.0001 – PJE, onde fora pontuado que ante ao aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a anulação de atos jurídicos exige a demonstração cabal e inequívoca do vício de consentimento que implique na coação, sendo mantida na inteireza a decisão prolatada no juízo de piso, no sentido de manutenção da cobrança dos operadores portuários associados – dentre aqueles a Brasil Marítima Ltda. – ME, para fins de manutenção de custeio, de uma contribuição mensal fixa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e uma taxa de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos de real) por tonelada de carga movimentada nas operações realizadas no Porto do Itaqui, que passou a ser de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) a partir do mês de outubro de 2016. Na verdade, os embargos opostos têm na sua essência a arguição de erro material a ensejar a análise dos efeitos infringentes, ou seja, a embargante aduz a impossibilidade de julgamento monocrático por inaplicabilidade inciso V do §1º do art. 489 do CPC, bem como não teria sido observado o poder limitativo das assembleias promovidas pelo OGMO que estão subordinadas ao principio da legalidade e das orientações maiores emanadas pela ANTAQ responsável por supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária. Quanto a possibilidade dessa análise o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surge como consequência necessária (...)' (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AG 1316058, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, Dje 21/11/2013) Por tal motivo, excepcionalmente, admite-se que o mencionado recurso (ordinariamente integrativo) tenha efeitos modificativos quando constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição. 3. Verifica-se, no presente caso, que, de fato, o título executivo na presente demanda é oriundo de ação coletiva, no valor de R$ 64.668,81, incidindo, à espécie, portanto, o verbete sumular 345/STJ, in verbis: 'São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'. 4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da execução." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp nº 1.133.580/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 19/09/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.” (STJ. EDAGA 572187 / RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0237587-5. Relator Ministro FELIX FISCHER. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 04.10.2004 p.00337) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITO MODIFICATIVO. A moderna ciência processual admite a comunicação de efeitos modificativos aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, verificando-se manifesto equívoco e inexistindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro. Embargos acolhidos com efeito modificativo." (STJ. EARESP 358.297/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13.9.2004) (grifamos). Seguindo essa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fornece incisivos precedentes, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). II. Se o saneamento da omissão apontada importar alteração do resultado do julgamento, devem ser acolhidos os aclaratórios, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. III. Embargos acolhidos (Processo nº 032842/2017 (208777/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. DJe 25.08.2017). Nessa senda mostra-se possível reconhecer que a decisão embargada não se manifestou plenamente sobre todos os pontos de fato relacionados nos autos, partindo de premissa equivocada ao não enfrentar as questões controvertidas no processo, mormente aquelas afetas as orientações – decisões emanadas pela ANTAQ e a obrigatoriedade ou não de direcionar balizas àqueles que prestam serviços em atividades portuárias, bem como se atos emanados de assembleias gerais de órgãos gestores de mãos de obra poderiam contrapô-las. À Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ criada através da Lei nº 10.233 / 2001 foi dado o poder regulador sobre as atividades e infraestrutura portuárias e de navegação e transporte fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso. Como consequência do fortalecimento e crescimento desse setor e das determinações da nova legislação (novo marco regulatório dos portos, Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013), a ANTAQ passou a exercer uma fiscalização mais acurada e com mais rigor, o que vem acarretando a instauração de diversos processos sancionatórios, os quais, não raras vezes, culminam em aplicação de: advertências; multas; suspensão; cassação; declaração de inidoneidade; e declaração de caducidade. Nesse contexto, merece ser observado que a matéria tratada perante o juízo de piso e sujeita a recurso de apelação nesta corte, foi objeto de deliberação administrativa pela ANTAQ onde fora reconhecido no Parecer Técnico nº 18/2017/GFP/SFC (ID 6335473) que “não é possível a cobrança de contribuição dos associados do OGMO, esta contribuição deve ser fixa e em valor que corresponda ao custeio das despesas do OGMO, sendo que o mesmo já cobra contribuição mensal fixa dos associados, conforme demonstrado pela auditoria, devendo essa contribuição ser corrigida para englobar todo o custeio e não apenas com segurança do trabalho”. O mesmo parecer técnico nº 18/2017/GFP/SFC (ID 6335473) pontua que “devemos destacar que essa cobrança se dá sem qualquer contraprestação de serviços por parte do OGMO, cujo fornecimento de mão de obra é inclusive dispensado diante da automação do embarque/desembarque da carga e importará em aumento de custos da operação portuária. Se não há prestação de serviço ou fornecimento de mão de obra, não se justifica a cobrança de contribuição proporcional à carga movimentada. Com razão a Nota Técnica nº 1/2017/URESL/SFC (SEI 0235999) quando afirma que a situação a situação de dispensa de uso de mão de obra não se confunde com a contribuição cobrada pelo OGMO para custeio. Porém, o OGMO já cobra uma contribuição fixa para custeio, está prevista em lei e é independente do fornecimento ou não da mão de obra para os operadores associados. Outras contribuições além dessa, são descabidas sem que tenham como causa a prestação de um serviço ou qualquer outra contraprestação por parte do OGMO”. Por fim, conclui que “o OGMO não tem a competência de estabelecer cobrança sobre a movimentação de cargas no porto, atribuição exclusiva da Autoridade Portuária e com aprovação da ANTAQ.” Como visto, a interpretação e direcionamento determinado pela ANTAQ via Parecer Técnico nº 18/2017/GFP/SFC (ID 6335473) é que falece de competência Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui – OGMO para estabelecer cobrança sobre a movimentação de cargas no porto, atribuição essa exclusiva da autoridade portuária do Itaqui, com previa aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, o que por si só caracteriza a indevida imposição de cobranças imposta ao apelante Brasil Marítima Ltda. O ato administrativo (Assembleia Geral Extraordinária) inquinado de ilegal, qual seja, a estipulação de cobrança dos operadores portuários de contribuição mensal fixa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e uma taxa por tonelada de carga movimentada pelas empresas associadas ao OGMO, dentre elas a Brasil Marítima Ltda., mostra-se passível de controle jurisdicional, pois, estar-se-ia diante da revisão de ato administrativo que fere literalmente a competência normativa – a legalidade, já que caberia exclusivamente a autoridade portuária do Itaqui, sob a chancela da ANTAQ estabelecer cobrança sobre a movimentação de cargas no porto. Dessa forma, o controle judicial na estipulação de cobranças indevidas sobre o operador portuário - Brasil Marítima Ltda. não está centrado na oportunidade e conveniência, mais sim no controle da legalidade do ato administrativo, a liberdade conferida à assembleia geral da entidade OGMO, não legitima decisões desgarradas de vinculações às regras legais, não se admitindo decisões administrativas que desatendam aos requisitos limitadores da discricionariedade, mormente quando essa acarretar reflexos na normatização e competências ditadas nas leis nº 10.233 / 2001 e Lei nº 12.815 / 2013. A jurisprudência é farta em casos diversos quanto a possibilidade do poder judiciário promover o controle de atos administrativos que malferem o princípio da legalidade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ. ATRASO NA EMISSÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CONSUMIDORA (ART. 14, §3º, INCISO II, CDC). Resolução do problema apresentado antes mesmo da prolação da decisão administrativa. Vício de motivo e motivação. Esvaziamento da finalidade da sanção. Processo administrativo anulado pelo juízo a quo. Controle judicial da legalidade e dos aspectos formais do ato administrativo. Possibilidade. Sentença escorreita. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0001538-46.2019.8.16.0190; Maringá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 28/06/2021; DJPR 01/07/2021) É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o poder judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do STJ (TJCE; AI 0620654-82.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 19/04/2021; DJCE 29/04/2021; Pág. 61)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir o erro material na decisão embargada, demonstrando-se como indevida a cobrança perpetrada pela OGMO, pois, conspira, frontal ou obliquamente contra o princípio da legalidade, gerando por consequência a obrigatoriedade do judiciário em declarar a ilegalidade da cobrança da taxa mensal instituída, com a declaração de nulidade termos de confissão de dívidas firmados pela empresa apelante, condenando-se o apelado a devolver a quantia de R$ 242.160,46 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e seis centavos) devidamente atualizada com juros de 1% a.m. e correção monetária desde a data de distribuição da ação até o efetivo pagamento, impondo-se, igualmente a inversão do ônus sucumbencial – honorários advocatícios o qual fixo em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
11/08/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2021, 19:52
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:57
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:38
Publicação
29/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro.
Embargado: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR
28/04/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:17
Publicação
19/04/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Brazil Marítima Ltda. - ME. Advogados: Yuri Pinheiro de Carvalho (OAB/MA 15.761) e outro.
Apelado: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Advogado: Ataíde Mendes da Silva Filho (OAB/SP 174.174) Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SOBERANIA DA DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA REGULARMENTE EM ASSEMBLEIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Os Agravados, como pessoas jurídicas pré-qualificadas como operadores portuários para o exercício das atividades dentro da área do Porto do Itaqui, regularmente associados ao OGMO, submetem-se às disposições do Estatuto deste órgão, que lhes assegura o direito ao voto nas Assembleias Gerais. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação entre os operadores portuários e o OGMO ao qual estão associados” (AI nº 0802152-08.2018.8.10.0000, Rel(a). Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sexta Câmara Cível, DJe: 03.05.2019). II. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a anulação de atos jurídicos exige a demonstração cabal e inequívoca do vício de consentimento que implique na coação, o que não restou comprovado nos autos. III. Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842486-18.2017.8.10.0001 – PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Brasil Marítima Ltda. - ME, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Inexistência de Dívida movida em face de Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ilegalidade dos termos de confissão de dívida e das cobranças deles decorrentes, uma vez que a contribuição originária da dívida foi estabelecida de modo irregular e referidos termos teriam sido assinados sob coação. Assim, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Vejamos. A apelante pugna pela declaração de nulidade de 02 (dois) termos de confissão de dívida, bem como a declaração de ilegalidade das cobranças deles decorrentes. Conta que o débito tem origem em deliberação assemblear, por maioria absoluta de votos, pela qual restou definida a cobrança dos operadores portuários associados, para fins de manutenção de custeio, de uma contribuição mensal fixa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e uma taxa de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos de real) por tonelada de carga movimentada nas operações realizadas no Porto do Itaqui, que passou a ser de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) a partir do mês de outubro de 2016. Sustenta a necessidade de limitação do poder normativo assemblear, uma vez que na espécie teria sido extrapolada a sua competência, na medida em que o estabelecimento de cobrança sobre a movimentação de cargas no porto é atribuição exclusiva da Autoridade Portuária, com aprovação da Agência Reguladora do Transporte Aquaviário - ANTAQ. Acrescenta que a ANTAQ, por meio do Parecer Técnico nº 18/2017/GFP/SFC, sugeriu “seja determinado ao OGMO do Porto de Itaqui que imediatamente cesse a cobrança de contribuições que tenham com base de cálculo o volume ou tonelagem de cargas movimentadas por operadores portuários no Porto de Itaqui”. Acontece que, como bem pontuou a sentença ora recorrida, não se verifica qualquer ilegalidade na espécie, uma vez que, conforme prevê o inciso IV do art. 33 da Lei nº 12.815/2013, “compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: (...) arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão”. Ademais, referida contribuição foi regularmente estipulada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada nos termos previstos em Estatuto e que contou, inclusive, com a presença do representante da empresa ora apelante. Desta feita, não merece reparo a sentença que, na esteira da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, entendeu “que a exclusão da contribuição cobrada é matéria que compete apenas aos associados, no âmbito da autonomia privada, não havendo de se falar em ingerência do poder público através do Judiciário”. Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPERADORES PORTUÁRIOS E OGMO - VOTO E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR - CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DOS PROCESSOS JUDICIAIS MOVIDOS CONTRA O OGMO - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE VOTO - VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS HÁBEIS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Os Agravados, como pessoas jurídicas pré-qualificadas como operadores portuários para o exercício das atividades dentro da área do Porto do Itaqui, regularmente associados ao OGMO, submetem-se às disposições do Estatuto deste órgão, que lhes assegura o direito ao voto nas Assembleias Gerais. II - Não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação entre os operadores portuários e o OGMO ao qual estão associados, tolhendo direito que lhes é legal e normativamente resguardado, conferindo valor diverso ao voto, a fim de ser computado como único o voto de determinados operadores portuários. [...]; VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI nº 0802152-08.2018.8.10.0000, Rel(a). Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sexta Câmara Cível, DJe: 03.05.2019). Nesse contexto, não merece prevalecer a sugestão formulada pela Agência Reguladora do Transporte Aquaviário – ANTAQ, por meio do Parecer Técnico nº 18/2017/GFP/SFC, já que, como dito, na espécie a questão está no âmbito da autonomia privada, impondo-se o que restou regularmente decido em Assembleia. Outrossim, igualmente não se sustenta a alegação da apelante de que foram assinados sob coação os termos de confissão de dívida referentes aos valores decorrentes da movimentação de cobre para a mineradora Vale S.A. no berço de atracação nº 105 do Porto do Itaqui. Isso porque a apelante não faz prova da eventual coação, sendo certo que na espécie os termos de confissão de dívida decorrem da cobrança de contribuição que foi regularmente estipulada em Assembleia Geral Extraordinária, que contou com a presença do representante da empresa ora apelante, Fábio Luís Dantas Alvarenga, e este, por sua vez, não se opôs à aprovação da referida cobrança. Além do mais, o fato do não pagamento do débito implicar em sanções não configura coação, uma vez que, em tal hipótese, o credor apenas age no exercício regular de um direito, na medida em que as eventuais sanções possuem regular previsão estatutária. Como cediço, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a anulação de atos jurídicos exige a demonstração cabal e inequívoca do vício de consentimento que implique na coação, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. I - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. II - A anulação de atos jurídicos, em respeito aos princípios da boa-fé, da segurança das relações jurídicas e da presunção de capacidade das pessoas, depende inexoravelmente da demonstração cabal e inequívoca dos vícios alegados, desde que hábeis à consecução do resultado desejado. III - Ausente tal prova há de ser mantido incólume instrumento de confissão de dívida firmado pelas partes. IV - Admite-se a suspensão do fornecimento do serviço, que não pode ser gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação. Caso em que o consumidor assinou Termo de Confissão de Dívida, comprometendo-se com pagamento da dívida, não havendo elementos nos autos que indiquem ter ocorrido a alegada coação. (TJMA, ApCiv 0229952016, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 17/03/2017).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R