Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000141-66.2001.8.10.0022.
autora: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL - RN2712 Parte ré: S P M COIMBRA & CIA LTDA e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 138698052, a seguir transcrita: “Vistos em correição.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. No curso da demanda executiva, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de desistência diante de tentativas frustradas de localização de bens em nome parte executada (ID 124888843). É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de desistência diante de tentativas frustradas de localização de bens em nome parte executada. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A propósito, transcrevo o teor do dispositivo: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Complementa o parágrafo único do referido dispositivo que, serão extintos a impugnação e os embargos que tratem apenas de questões processuais, arcando o exequente com as custas e honorários advocatícios (inciso I) e, nos demais casos – embargos/impugnação envolvendo questões de mérito –, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante (inciso II). No caso dos autos, não há notícias acerca da apresentação de embargos à execução. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, considerando que o pedido de desistência foi formulado com fundamento em ausência de bens da parte executada, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, REsp 1675741 / PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia(MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia”.