Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Ribeiro Brito Advogado: Raimundo Nonato Gualberto (OAB/MA 5889)
Recorrido: Florindo Mota dos Santos Advogada: Dayane Loureiro Rodrigues (OAB/MA 7557) DECISÃO. Manoel Ribeiro Brito interpõe recurso especial contra acórdão (Id 49923459) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. De pronto, vejo que o recurso não pode ser conhecido. A parte recorrente opôs ao acórdão recorrido embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento (Id 50206272). Logo, o segundo recurso interposto contra o mesmo acórdão (Resp) não pode ser conhecido. Assim. "No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo recurso, no caso o agravo regimental, não poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
Recurso Especial n. 0012317-18.2016.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do recurso. Devolvam-se os autos à relatora da apelação. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente