Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Determino o sequestro do RPV. Considerando que não houve o pagamento da Requisição de Pequeno valor, determino o sequestro da quantia de R$ 22.884,53 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor principal requisitado de R$ 22.884,53 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Recolha-se as custas dos selos da parte autora e seu advogado. Autorizo a expedição de alvará de transferência, desde que as contas das partes (autora e advogado) sejam fornecidas nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048 Intime-se as partes sobre a expedição dos alvará, arquive-se em seguida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
21/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:05
Publicação
30/01/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:58
Publicação
30/01/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Executado(a): MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 22.884,53, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de SETEMBRO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Executado(a): MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 22.884,53, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de SETEMBRO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Executado(a): MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 22.884,53, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de SETEMBRO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Executado(a): MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 22.884,53, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de SETEMBRO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:06
Sem descrição
07/12/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:33
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:45
Documento (Ofício)
24/06/2024, 08:35
Expedição de precatório/rpv
28/05/2024, 09:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:26
Documento (Certidão)
09/04/2024, 17:26
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:36
Publicação
06/09/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 29201005), a parte requerida juntou petição informando a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos do requerente, a partir do mês 09/2022 (ID 81666243). Considerando que o acórdão concedeu à parte requerente, além da implantação, o direito ao recebimento de valores retroativos, determino a sua intimação, por seu advogado, via Pje, a fim de que, em 30 (trinta) dias, dê início aos atos executórios, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC. Protocolado pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048 intime-se a requerida para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Não apresentado o pedido, arquive-se. Itapecuru-Mirim, datado e assinado eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
05/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:02
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:24
Publicação
19/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 29201005), a parte requerida juntou petição informando a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos do requerente, a partir do mês 09/2022 (ID 81666243). Considerando que o acórdão concedeu à parte requerente, além da implantação, o direito ao recebimento de valores retroativos, determino a sua intimação, por seu advogado, via Pje, a fim de que, em 30 (trinta) dias, dê início aos atos executórios, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC. Protocolado pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048 intime-se a requerida para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Não apresentado o pedido, arquive-se. Itapecuru-Mirim, datado e assinado eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 07:22
Decurso de Prazo
02/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:29
Publicação
24/10/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 19:40
Documento (Certidão)
11/08/2022, 19:39
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:22
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:51
Decurso de Prazo
01/04/2022, 19:47
Decurso de Prazo
01/04/2022, 19:45
Decurso de Prazo
31/03/2022, 15:57
Publicação
30/03/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O CATIANE PEREIRA DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença. II. Sentença que deve ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. III. Ademais, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. IV. Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais desta feita, a sentença recorrida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. V. Apelação Cível conhecida e provida. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de sua procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2022, 14:48
Publicação
19/03/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CATIANE PEREIRA DA SILVA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O CATIANE PEREIRA DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença. II. Sentença que deve ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. III. Ademais, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. IV. Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais desta feita, a sentença recorrida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. V. Apelação Cível conhecida e provida. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de sua procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801146-50.2017.8.10.0048