Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUNICE REIS GOMES Advogado da
APELANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -MA 19.142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE UM CANAL DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio narrado na exordial através de autocomposição, por parte do autor. II. Sucede que a lei processual civil não exige como requisito indispensável à propositura da ação, a tentativa prévia de solução do conflito pelas vias extrajudiciais. Mas apenas prevê que a autocomposição deverá ser incentivada em todas as fases do processo como forma de desafogar o judiciário. III. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de tentativa de solução do conflito pelas vias administrativas. Visto que, prevalece na jurisprudência o entendimento trazido pelo art. 5°, XXXV, da CF, o qual prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras. V. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801101-02.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE REIS GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de comprovante de tentativa de autocomposição por parte do autor na plataforma “consumidor.gov”. Sucede que a lei não exige a juntada do referido comprovante, mas apenas prevê que a autocomposição deve ser incentivada em todas as fases do processo sempre que se mostrar possível solucionar o litígio pelas vias extrajudiciais. Com efeito, os artigos 319 e 320 do CPC, os quais preveem os requisitos indispensáveis para a propositura de uma ação, não trazem a autocomposição prévia como um requisito obrigatório à apreciação da inicial. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, além de a autocomposição ser uma alternativa administrativa para a solução de conflitos, isto é, não se tratar de uma exigência legal, condicionar a apreciação do mérito de uma ação ao uso de um canal conciliatório específico- “consumidor.gov”-, viola o princípio do exercício do direito de ação, e por conseguinte, o de acesso à justiça. Principalmente porque no caso em tela, tem-se um autor analfabeto, com parcos recursos financeiros e de avançada idade, o qual não tem condições para acessar uma plataforma como a “consumidor.gov”, a qual exige destreza e certa familiaridade com as normas de uso. Sendo assim, tal exigência, além de configurar excesso de formalismo e se tratar de exigência ilegal, obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Afinal, resta comprovada a relação de consumo entre as partes, em que de um lado postula um grande Banco com condições técnicas, jurídicas e econômicas para fornecer todos os documentos necessários a solução do conflito e se desincumbir de seu ônus, e de outro, um senhor com baixo grau de instrução que se condicionado ao uso da referida plataforma, terá seu direito ao acesso à justiça prejudicado. Nesse viés, tem-se o acórdão 1662644 do TJDFT que prevê, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. EXITINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda na qual pretende a isenção do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os proventos, por ser servidora aposentada e portadora de doença grave (Lei 7.713/1988). 2. Determinada a emenda da inicial no sentido de se manifestar e comprovar que o requerimento administrativo foi negado injustamente ou que a Administração tenha se omitido a decidir o pleito, manteve-se inerte, motivo pelo qual a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. 3. Contra a sentença, opõe recurso inominado. Afirma que "é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de prévio Requerimento Administrativo para fins de reconhecimento e declaração de isenção tributária e repetição de indébito, haja vista que tal limitação vai de encontro ao princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, nos termos do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal". 4. Sustenta a existência de interesse processual, ante a utilidade e necessidade de provimento judicial, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse processual e, no mérito, a procedência do pedido deduzido na inicial. 5. Extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG (Tema 350) o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo, ou de excedido o prazo legal para sua análise. Precedente: RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014. 6. Com efeito, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo indeferido ou de demora na resposta administrativa, relacionados à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os proventos, impedem a análise do mérito da presente demanda. 7. Ressalta-se que as perícias e documentos relacionados a outro processo judicial[1], sem a participação do IPREV-DF, não se mostra suficiente para demonstrar a pretensão resistida da Administração, sobretudo porque não foi reconhecida a existência de moléstia de origem exclusivamente profissional, mas tão somente que tem origem multifatorial (ID 42173391). 8. Destarte, evidenciada a falta de interesse processual, irretocável a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] A autora pediu o direito à readaptação em função de moléstia profissional. O pedido foi julgado improcedente. (Acórdão 1662644, 07208574020228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a exigência contida na respeitável decisão de base, além de configurar excesso de formalismo, obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF1 e art. 3º, Caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado pelo STJ, bem como o direito de defesa da parte demandante. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora