Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WESCLEY ALVES NUNES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE devidamente intimado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sendo esta julgada improcedente por este juízo. Por seguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 82827841, no valor principal de R$ 21.558,02, em favor da exequente e R$ 2.155,80 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a inexistência de Lei Municipal específica que determine outros limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na presente hipótese, aplica-se a regra geral no valor da RPV definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, o teto estipulado é de 30 salários-mínimos para municípios. Assim, determino que a Secretaria Judicial expeça o formulário de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor homologado acima, instruindo com os documentos mencionados pelo RITJMA. Após, encaminhe cópia integral do RPV ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, através de sua Procuradoria, via PJe, intimando-o para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de sequestro do numerário suficiente para satisfação da dívida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WESCLEY ALVES NUNES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE devidamente intimado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sendo esta julgada improcedente por este juízo. Por seguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 82827841, no valor principal de R$ 21.558,02, em favor da exequente e R$ 2.155,80 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a inexistência de Lei Municipal específica que determine outros limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na presente hipótese, aplica-se a regra geral no valor da RPV definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, o teto estipulado é de 30 salários-mínimos para municípios. Assim, determino que a Secretaria Judicial expeça o formulário de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor homologado acima, instruindo com os documentos mencionados pelo RITJMA. Após, encaminhe cópia integral do RPV ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, através de sua Procuradoria, via PJe, intimando-o para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de sequestro do numerário suficiente para satisfação da dívida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WESCLEY ALVES NUNES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE devidamente intimado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sendo esta julgada improcedente por este juízo. Por seguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 82827841, no valor principal de R$ 21.558,02, em favor da exequente e R$ 2.155,80 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a inexistência de Lei Municipal específica que determine outros limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na presente hipótese, aplica-se a regra geral no valor da RPV definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, o teto estipulado é de 30 salários-mínimos para municípios. Assim, determino que a Secretaria Judicial expeça o formulário de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor homologado acima, instruindo com os documentos mencionados pelo RITJMA. Após, encaminhe cópia integral do RPV ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, através de sua Procuradoria, via PJe, intimando-o para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de sequestro do numerário suficiente para satisfação da dívida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WESCLEY ALVES NUNES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE devidamente intimado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sendo esta julgada improcedente por este juízo. Por seguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 82827841, no valor principal de R$ 21.558,02, em favor da exequente e R$ 2.155,80 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a inexistência de Lei Municipal específica que determine outros limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na presente hipótese, aplica-se a regra geral no valor da RPV definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, o teto estipulado é de 30 salários-mínimos para municípios. Assim, determino que a Secretaria Judicial expeça o formulário de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor homologado acima, instruindo com os documentos mencionados pelo RITJMA. Após, encaminhe cópia integral do RPV ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, através de sua Procuradoria, via PJe, intimando-o para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de sequestro do numerário suficiente para satisfação da dívida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:29
Documento (Ofício)
15/02/2025, 18:23
Expedição de precatório/rpv
15/11/2024, 16:40
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:05
Mero expediente
29/10/2024, 09:05
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:12
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WESCLEY ALVES NUNES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo. Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda. Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório. D E C I D O. Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo. O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente. Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos. Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$ 21.558,02 e honorários advocatícios no valor de R$ 2.155,80, conforme planilha de cálculos constantes do ID 82827841. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje. Após, retornem aos autos conclusos para expedição de RPV. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048
22/04/2024, 00:00
Não-Acolhimento
07/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WESCLEY ALVES NUNES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Evolua-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048 intime-se o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, através de sua procuradoria, via PJe, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) requerido na petição ID 82827840. Apresentada a impugnação, certifique-se sobre sua tempestividade. Em sendo tempestivo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:53
Evolução da Classe Processual
24/04/2023, 14:49
Mero expediente
24/04/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/01/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:10
Publicação
24/10/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: WESCLEY ALVES NUNES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:28
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:28
Publicação
09/07/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: WESCLEY ALVES NUNES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Estando precluso o decisum retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048 intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualizar a dívida, apresentando sua planilha de cálculos, incluindo a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento quanto a não comprovação da implantação do percentual de 11,98% nos vencimento da exequente. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
02/07/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 20:27
Documento (Certidão)
21/03/2022, 20:26
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:34
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:34
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:25
Publicação
18/09/2021, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: WESCLEY ALVES NUNES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O/ M A N D A D O WESCLEY ALVES NUNES, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE: O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido. II. O Agravado comprovou vínculo como o Município de Miranda do Norte através do ato de nomeação (portaria nº096/2008), e recibo de pagamento de salário (identificador nº3915431). III. No presente caso, o Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso anteriormente interposto. IV. Agravo interno improvido à unanimidade. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048
09/09/2021, 00:00
Outras Decisões
02/09/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:42
Documento (Certidão)
04/08/2021, 13:42
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:02
Publicação
06/07/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: WESCLEY ALVES NUNES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Verifica-se que o acórdão determinou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido. II. O Agravado comprovou vínculo como o Município de Miranda do Norte através do ato de nomeação (portaria nº096/2008), e recibo de pagamento de salário (identificador nº3915431). III. No presente caso, o Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso anteriormente interposto. IV. Agravo interno improvido à unanimidade. Assim, a fim de apurar-se o valor devido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801267-78.2017.8.10.0048 INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para que proceda, com base no art. 396 do C.P.C.,promova a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%; Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data no sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Mero expediente
04/07/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
13/06/2021, 21:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:08
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:59
Publicação
06/04/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801267-78.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: WESCLEY ALVES NUNES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO DO
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 D E S P A C H O: Tendo em vista que a sentença com trânsito em julgado reconheceu ao autor o direito de percebimento das diferenças salariais, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o memorial de cálculo da quantia devida ou não sendo possível, requeira o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL