Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA
Requerido: Município de Miranda do Norte D E C I S Ã O JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: “julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar Município de Miranda do Norte a proceder à implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos da servidora, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, a serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios - que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA-E, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947; postergo, por fim, definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). “ Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de seu advogado, para que apresente a planilha de calculo dos valores que pretende executar. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - Autos n.0801166-41.2017.8.10.0048