Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 143/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801166-41.2017.8.10.0048 Credor: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.129,95 (dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 21.299,52 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 142/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801166-41.2017.8.10.0048 Credor:JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA CPF/CNPJ: 466.392.333-04 Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 143/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801166-41.2017.8.10.0048 Credor: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.129,95 (dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A CPF/CNPJ: 180.521.343-15 Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 21.299,52 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 142/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0801166-41.2017.8.10.0048 Credor:JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA CPF/CNPJ: 466.392.333-04 Advogado/Autoridade do(a)
22/05/2023, 00:00
Documento (Ofício)
13/05/2023, 09:54
Documento (Ofício)
13/05/2023, 09:53
Expedição de precatório/rpv
29/04/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
14/01/2023, 11:02
Evolução da Classe Processual
12/12/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:31
Publicação
24/10/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Verifica-se que o Município réu já efetuou a implantação do percentual na folha de pagamento da parte autora. Desta forma, quanto a obrigação de pagar quantia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801166-41.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2022, 15:52
Documento (Certidão)
07/08/2022, 15:52
Decurso de Prazo
07/07/2022, 18:36
Publicação
20/04/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O/ M A N D A D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801166-41.2017.8.10.0048 INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, via PJe, à sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta dias) promover a implantação do percentual de 11.98% (onze pontos noventa e oito por cento) na remuneração da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento, a partir da ciência da presente decisão, a ser revertida a favor da exequente, conforme art. 536, § 1º do CPC, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação contida na sentença. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
02/04/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:22
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 10:06
Publicação
16/08/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801166-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 ATO ORDINATÓRIO – XXIV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXIV – intimação das partes para que apresentem cálculos ou se manifestem acerca daqueles já apresentados; Itapecuru-Mirim/MA, 12 de agosto de 2021. Maria Eduarda Costa Aux. Judiciário – Matrícula N.º 112797 Autorizado pelo art. 1º do provimento nº. 22/2009 - CGJ
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:22
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:07
Publicação
07/07/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA
Requerido: Município de Miranda do Norte D E C I S Ã O JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: “julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar Município de Miranda do Norte a proceder à implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos da servidora, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, a serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios - que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA-E, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947; postergo, por fim, definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). “ Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de seu advogado, para que apresente a planilha de calculo dos valores que pretende executar. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - Autos n.0801166-41.2017.8.10.0048
06/07/2021, 00:00
Outras Decisões
05/07/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 07:11
Documento (Certidão)
04/06/2021, 07:11
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:03
Publicação
25/03/2021, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801166-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CARDOSO BEZERRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736 DESPACHO/MANDADO Considerando a anulação da sentença em sede de Recurso de Apelação, interposto pela parte autora, e objetivando dar seguimento ao feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o requerido para que proceda, com base no art. 396 do C.P.C., a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%; A cópia do presente servirá como mandado de intimação para dar cumprimento à exibição de documento. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data no sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito