Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Indústria de Panificação Sabor e Aroma Ltda. Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA n. 6.297)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA n. 11.706-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0856775-77.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Indústria de Panificação Sabor e Aroma Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJ/MA. Na origem, o Juízo a quo rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução (Id 45364323). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, fixando as seguintes teses de julgamento: “1. A nota promissória subscrita por pessoa com aparência de legitimidade é título executivo válido, aplicando-se a Teoria da Aparência. 2. A ausência de prova da falsidade da assinatura ou da inexistência de benefício econômico impede a desconstituição do título executivo” (Id 48469279). Embargos de declaração rejeitados (Id 51423914). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 75, 76 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; aos arts. 373, I, 783, 803, I, e 1.022, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: (i) inexistência de título de crédito válido, tendo em vista que a nota promissória não identifica o subscritor e tampouco a parte recorrida fez prova de que quem assinou possuía poderes de representação; (ii) inexigibilidade do título e nulidade da execução; (iii) violação às regras de ônus da prova; e (iv) negativa de prestação jurisdicional (Id 52281492). Contrarrazões no Id 52360680. Por meio do despacho de Id 52484128, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para comprovar a sua hipossuficiência. Resposta da parte recorrente no Id 52799476 e seguintes. É o relatório. Decido. Concedo à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, no âmbito recursal, diante da documentação acostada aos autos (Id 52799476 e seguintes). Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial. De imediato, verifica-se que o reexame do acórdão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: “2. O recorrente alega nulidade da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, além de inconsistências nas assinaturas das testemunhas na confissão de dívida e na nota promissória. 3. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória e o termo de confissão de dívida são válidos, pois foram emitidos sem indícios de índole abusiva ou coação. A pretensão de reforma do acórdão pressupõe reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.375.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). E também: “5. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a conclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade decorre do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial” (AgInt no AREsp n. 2.480.362/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente