Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: A. J. G. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970-A, JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Da análise cautelosa dos autos, verifico que prova pericial é indispensável para aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica estatal e o dano permanente sofrido pela menor, sendo crucial para o julgamento de mérito desta ação de erro médico, satisfazendo, assim, o disposto no art. 156 do Código de Processo Civil. Considerando o pálio da Justiça Gratuita concedido à Autora, o custeio dos honorários periciais recai sobre o Estado, parte Ré, conforme a regra do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece, pela Resolução n.º 09/2017, um teto máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), admitindo, em situações excepcionais, a majoração para até três vezes esse valor, totalizando R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais). Por conseguinte, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) proposto pelo expert Dr. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS é manifestamente superior, ultrapassando os limites legais e regimentais estabelecidos para o custeio pela Fazenda Pública em casos de assistência judiciária gratuita. Embora a proposta deva ser rejeitada, o prosseguimento da instrução processual é imperativo. Assim, antes de promover nova destituição ou reabrir a busca por profissionais, é justo e adequado notificar o perito sobre o valor máximo legalmente aplicável e consultá-lo sobre a aceitação do encargo pelo novo limite.
Intimação - PROCESSO Nº. 0837634-77.2019.8.10.0001
Ante o exposto, REJEITO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresentada pelo perito Dr. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS (ID 148255186), por se mostrar excessivamente acima dos valores máximos previstos na Resolução n.º 09/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em virtude da evidente complexidade técnica da matéria (ação de erro médico envolvendo neurologia pediátrica e obstetrícia) e visando viabilizar a produção da prova, e considerando o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução n.º 09/2017 do TJMA, REAFIRMO os honorários periciais no valor máximo de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), correspondente a três vezes o limite básico estabelecido pela tabela anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016 para a área de Laudo sobre danos físicos e estéticos. Intime-se o perito nomeado, Dr. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, com urgência e pela via mais célere, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pericial pelo valor ora reafirmado, sob pena de presunção de recusa e de imediata destituição do encargo, a fim de não se prejudicar a célere instrução processual. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Após a resposta ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis. Cumpra-se, com urgência. São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Projeto Produtividade Extraordinária PORTARIA-CGJ Nº 2869/2025