Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARLENE DE JESUS SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A RÉU(S): ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0828345-86.2020.8.10.0001 Vistos, Efetuado o pagamento da condenação conforme noticiado nos autos e requerido retenções legais. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos do processo, verifico que foi juntado comprovante de pagamento da sentença. Assim, tenho como cumprida a obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Dispensado o trânsito em julgado. Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª da Fazenda Pública de São Luís FAVORITOS LEMBRETES