Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINA NAVA LOPES ADVOGADA: KARINA ALMEIDA SILVA (OAB/MA Nº 23.733)
APELADO: OI S.A. ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA Nº 110) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prestação de serviço não consiste em lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar a indenização por danos morais pretendida, pois se trata de mero dissabor. 2. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0807843-38.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/07/2024 às 15:00 horas e finalizada em 09/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 RELATÓRIO Marina Nava Lopes, em 10/10/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença contida no Id. 23211015, proferida em 15/09/2022, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em 26/03/2022, em desfavor de Oi S.A., assim decidiu: “...Portanto, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais. No presente caso, denota-se a inexistência de comprovação dos danos supostamente sofridos pela Autora, por não se demonstrarem como agressão a direito da personalidade. Por fim, fica clara apenas a responsabilidade da Ré pelo não envio correto dos "chips", o que enseja a declaração de inexistência de débito.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, apenas para declarar a inexistência dos débitos reclamados, na forma da fundamentação acima. Incabível o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, como demonstrado. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado indevidamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23211024, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ademais, resta clara a obrigação de indenizar por parte da Ré, uma vez que, foi desidiosa na celebração de contratos com cliente, em virtude do foco incessante pelo lucro. Por isso, é incontestável a responsabilidade da Ré pelo sofrimento íntimo e os transtornos causados a Autora que redundam na obrigação indenizatória, posto que a autora se sentiu humilhada, aviltada, prejudicada, ao ser taxada como má pagadora para toda a sociedade, em virtude da conduta desidiosa da Ré.” Aduz mais, “Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade de vontade. A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha de prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser a apelante INDENIZADA.” Alega também, que “Nesse sentido, verifica-se in casu que a conduta desidiosa da requerida, em não realizar a portabilidade de forma adequada, extraviando o chip da requerente para terceiro e ainda, cobrando-a pelos serviços não contratados pela requerente, demonstra a ilicitude e a alta reprovabilidade da conduta trazendo prejuízos imateriais experimentados pela requerente, razão pela qual a requerida deve ser condenada a pagar à requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, para amenizar a decepção e a mora experimentada pela requerente e como forma de punição para que a conduta da requerida não se reitere.” Sustenta ainda, que “Desta feita, requer-se pela condenação da Ré no montante correspondente a cobrança ilegal dos valores, visto que não reconhece a Autora de nenhum deles (ligações de celular ou alteração de velocidade de internet), em dobro, devidamente atualizado até o efetivo pagamento e desde a cobrança. Perfaz o valor indevido, o total de R$ 904,50 (novecentos e quatro reais e cinquenta centavos)”. Com esses argumentos, requer “a esta Colenda Câmara que se digne em colher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, no sentido de: b) Acolher o pedido de indenização por danos morais feito na exordial, ou seja, condenação da Ré no pagamento de indenização por Danos Morais, ante a perda de tempo útil e de Grandes amuamentos com cobranças indevidas R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao melhor entendimento deste n. Juízo, considerando as condições das partes, principalmente potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e circunstancias fáticas. c) Condenar a Apelada a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia simples, sem a dobra e a atualização de R$ 626,61 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como, a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário a ser arbitrado por Proficiente Colegiado, a título de reparação pelos danos morais causados a Apelante; d) Com o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença proferida, dando procedência aos pedidos feitos na exordial, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a patrona da Apelante, no percentual de 20,0% sobre o valor da causa atualizado.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada (Id. 23211030). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 24425004). É o relatório. A2 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a apelante contratou um plano de internet móvel com a apelada, mas o serviço não foi prestado, que recebeu várias cobranças indevidas, sofrendo transtornos por isso, apesar de não ter recebido os "chips" contratados. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a recorrente, na qualidade de consumidora do serviço de telefonia móvel oferecido pela recorrida, possui direito à percepção de indenização por danos morais, em razão da não prestação desse serviço. O juiz de 1° grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência dos débitos reclamados, improcedente o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a apelante apenas narra a não prestação dos serviços pela apelada (descumprimento contratual), pelo não recebimento dos chips e cobranças indevidas, o que, por si só, não causa dano indenizável, segundo vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC não foi objeto de debate pelo aresto impugnado e nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para obter o necessário prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emerjido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 4. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1488154 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2016, DJe 10/06/2016) - g.n. A configuração do dano moral, como é cediço, exige efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, dentre os quais o nome, a honra, a integridade física e psicológica. Nesse contexto, a caracterização desse dano exige ato lesivo hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto, não podendo o julgador ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. Desse modo, nem toda a dor pode ser alçada ao patamar de abalo moral, mas apenas aquela que ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito do indivíduo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Este Egrégio Tribunal de Justiça não diverge desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. I - A prestação de serviço, cujo vício de qualidade não possibilita o gozo almejado, não consiste em lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida, pois se trata de mero dissabor. II - Apelo provido. Inversão do ônus sucumbencial. (Ap 0553912016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 28/03/2017) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. Apelação provida. (Ap 0055262017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017) Assim, considerando que a apelante não comprovou a existência de um dano concreto, que fosse passível de ser indenizado e que a não prestação de serviço de telefonia, por si só, não pode ser elevada ao patamar de dano moral, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/07/2024 às 15:00 horas e finalizada em 09/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”