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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA CAETANO FREIRE ENDEREÇO: FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO CPF: 996.979.393-49, FRANCISCA CAETANO FREIRE CPF: 544.608.592-20, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA CPF: 805.421.903-20, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA CPF: 437.447.533-87 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ENDEREÇO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado ao Id.134958505, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, conforme requerido no Id. 130703563, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0802674-09.2019.8.10.0062 PARTE
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REQUERENTE: FRANCISCA CAETANO FREIRE ENDEREÇO: FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO CPF: 996.979.393-49, FRANCISCA CAETANO FREIRE CPF: 544.608.592-20, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA CPF: 805.421.903-20, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA CPF: 437.447.533-87 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ENDEREÇO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado ao Id.134958505, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, conforme requerido no Id. 130703563, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0802674-09.2019.8.10.0062 PARTE
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REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ENDEREÇO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado ao Id.134958505, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, conforme requerido no Id. 130703563, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0802674-09.2019.8.10.0062 PARTE
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REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ENDEREÇO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado ao Id.134958505, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, conforme requerido no Id. 130703563, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0802674-09.2019.8.10.0062 PARTE
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REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ENDEREÇO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado ao Id.134958505, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, conforme requerido no Id. 130703563, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0802674-09.2019.8.10.0062 PARTE
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REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ENDEREÇO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 ADVOGADO: Advogado do(a)
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DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA CAETANO FREIRE ENDEREÇO: FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO CPF: 996.979.393-49, FRANCISCA CAETANO FREIRE CPF: 544.608.592-20, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA CPF: 805.421.903-20, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA CPF: 437.447.533-87 PARTE
REQUERIDA: BANCO CELETEM S.A ENDEREÇO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado ao Id.134958505, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, conforme requerido no Id. 130703563, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado"). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0802674-09.2019.8.10.0062 PARTE
13/12/2024, 00:00
Definitivo
12/12/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 10:36
Trânsito em julgado
19/11/2024, 10:35
Mero expediente
08/11/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:53
Publicação
25/09/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: BANCO CELETEM S.A BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela parte executada, BANCO CELETEM S.A, alegando, em suma, excesso de execução. Eis o sucinto relatório. Decido. A impugnação é de simples resolução, merecendo guarida os pleitos da impugnante. De fato, os argumentos declinados revelam-se pertinentes, na medida em que, em seus cálculos, a impugnante aplicou juros e correção monetária referentes à condenação de restituição em dobro dos valores das parcelas adimplidas pelo demandante considerando isoladamente cada desconto efetivado, aplicando juros e correção da data de ocorrência de cada desconto, sequencialmente. Os cálculos apresentados pela exequente, por sua vez, não seguem tais parâmetros, eis que adotam como data de início da incidência dos juros e correção a do primeiro desconto, aplicando tal data para todos os demais, situação que acarreta o enriquecimento ilícito da parte exequente. Logo, restando clara a correição dos cálculos do executado, o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe Isto posto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte impugnante, estabelecendo o montante devido em R$ 3.128,66 (três mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos. Por fim, verifico que a quantia depositada pela parte devedora em favor da credora já fora por esta levantada através do alvará judicial de ID. 97180450 - Protocolo (ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO), motivo pelo qual dou por satisfeita a pretensão, determinando o arquivamento destes autos. Após o trânsito em julgado, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Com a intimação desta decisão, fica instada a requerida a apresentar nos autos, até a data de trânsito em julgado desta decisão, a conta para transferência. Caso não indique a conta no referido prazo, ressalto que o arquivamento dos autos não será obstado, podendo a requerida reclamar pela restituição em momento posterior. Expedido o alvará, intime-se a parte autora para tomar conhecimento. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: BANCO CELETEM S.A BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela parte executada, BANCO CELETEM S.A, alegando, em suma, excesso de execução. Eis o sucinto relatório. Decido. A impugnação é de simples resolução, merecendo guarida os pleitos da impugnante. De fato, os argumentos declinados revelam-se pertinentes, na medida em que, em seus cálculos, a impugnante aplicou juros e correção monetária referentes à condenação de restituição em dobro dos valores das parcelas adimplidas pelo demandante considerando isoladamente cada desconto efetivado, aplicando juros e correção da data de ocorrência de cada desconto, sequencialmente. Os cálculos apresentados pela exequente, por sua vez, não seguem tais parâmetros, eis que adotam como data de início da incidência dos juros e correção a do primeiro desconto, aplicando tal data para todos os demais, situação que acarreta o enriquecimento ilícito da parte exequente. Logo, restando clara a correição dos cálculos do executado, o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe Isto posto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte impugnante, estabelecendo o montante devido em R$ 3.128,66 (três mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos. Por fim, verifico que a quantia depositada pela parte devedora em favor da credora já fora por esta levantada através do alvará judicial de ID. 97180450 - Protocolo (ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO), motivo pelo qual dou por satisfeita a pretensão, determinando o arquivamento destes autos. Após o trânsito em julgado, quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Com a intimação desta decisão, fica instada a requerida a apresentar nos autos, até a data de trânsito em julgado desta decisão, a conta para transferência. Caso não indique a conta no referido prazo, ressalto que o arquivamento dos autos não será obstado, podendo a requerida reclamar pela restituição em momento posterior. Expedido o alvará, intime-se a parte autora para tomar conhecimento. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
24/09/2024, 00:00
Acolhimento
23/09/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:43
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:48
Publicação
15/08/2024, 01:42
Publicação
15/08/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE
Requerido: BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação da parte executante para manifestação sobre a impugnação à execução. WILTANIA ARAUJO FERREIRA Técnico(a) Judiciário(a) da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] Processo nº 0802674-09.2019.8.10.0062
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE
Requerido: BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação da parte executante para manifestação sobre a impugnação à execução. WILTANIA ARAUJO FERREIRA Técnico(a) Judiciário(a) da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] Processo nº 0802674-09.2019.8.10.0062
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE
Requerido: BANCO CELETEM S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação da parte executante para manifestação sobre a impugnação à execução. WILTANIA ARAUJO FERREIRA Técnico(a) Judiciário(a) da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] Processo nº 0802674-09.2019.8.10.0062
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:11
Publicação
03/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062 Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora (ID 102259957), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062 Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora (ID 102259957), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062 Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora (ID 102259957), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
01/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:56
Publicação
05/03/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062 Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora (ID 102259957), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:14
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:33
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:32
Publicação
06/10/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:55
Publicação
06/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando o valor dos descontos que ultrapassaram a quitação do empréstimo contratado, conforme acórdão ID 95317834. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando o valor dos descontos que ultrapassaram a quitação do empréstimo contratado, conforme acórdão ID 95317834. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA CAETANO FREIRE FRANCISCA CAETANO FREIRE Rua Assembleia de Deus, 72, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802674-09.2019.8.10.0062 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando o valor dos descontos que ultrapassaram a quitação do empréstimo contratado, conforme acórdão ID 95317834. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:56
Mero expediente
22/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:58
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:24
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:45
Publicação
03/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE
Requerido: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico(a) Judiciário(a) da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Processo nº 0802674-09.2019.8.10.0062
30/06/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Agravada: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB MA17585-A e outros EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 2. Agravo interno não conhecido.
Ementa - Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível N° 0802674-09.2019.8.10.0062 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.05.2023 a 25.05.2023, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Embargada: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB MA17585-A e outros EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DAS MODALIDADES DE CONTRATO. MÚTUO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO Banco Cetelém S/A opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 20889314, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença de base para condenar o banco réu a converter o contrato de cartão consignado em empréstimo consignado. Em suas razões de ID 21109548, o embargante alegou a ocorrência de contradição no decisum, argumentando que todas as cláusulas e condições estavam devidamente elencadas no contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na contratação. Assevera ainda que a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado consubstancia obrigação de fazer impossível, em face da natureza jurídica e margem específica de ambos os contratos. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, com supedâneo no art. 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, sejam sanados os vícios existentes na decisão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos com aplicação de multa prevista no art. 1.026 do CPC (ID 21149861). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante defende que o acórdão incorreu em contradição, pois todas as cláusulas e condições estavam devidamente elencadas no contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na contratação, bem como que a conversão das modalidades de contrato configura uma obrigação impossível. Ensina a doutrina que a decisão contra a qual são oponíveis embargos de declaração é contraditória quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”1. E, ainda, que a contradição se constitui na “afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão”2, o que não ocorreu no caso em tela. Pois bem. Não assiste razão ao embargante porquanto, embora sustente que a decisão embargada teria incidido em contradição, o que na verdade demonstrou em suas razões recursais foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões do julgado, tentando, a todo custo, reforçar os fundamentos de suas razões de apelação e demonstrar que o decisum criticado não poderia converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Como prova do que acabo de sustentar, veja-se o texto da decisão embargada, que se acha juntado aos autos: “(...) In casu, a autora, ora apelante, fez um empréstimo junto ao banco demandado, porém recebeu, cartão de crédito, e foram efetuados descontos com os valores decorrentes da sua utilização em sua função comum, no percentual consignável de 10% do rendimento do autor, sobre os quais incidiram, como é natural, encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária, como dito, a readequação do contrato como vimos sustentando. A documentação juntada aos autos comprova, portanto, que foram efetivados descontos no contracheque do demandante alusivos ao empréstimo consignado e, ultrapassado o prazo para os descontos conforme contratado, ainda existe débito e um desconto em folha sem identificação de quando esses descontos cessarão e a que efetivamente se referem, tratando-se, portanto, de parcelas sem prazo para acabar ou sem qualquer identificação do que se trata de empréstimo consignado e do que diz respeito à compra mediante uso do cartão de crédito. Percebe-se, ainda, que não consta o número de parcelas do referido desconto no contracheque da apelante, ou seja, parcelas sem prazo para acabar ou sem qualquer identificação do que se trata de empréstimo consignado e de compra do cartão de crédito. (...) O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, e acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. (...) Diante de tais fundamentações, chego a seguinte conclusão: a) A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto utilizar o cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC; b) Ocorrendo a disponibilização, à autora, dos valores contratados, são perfeitamente válidos os descontos das parcelas inicialmente contratadas, em folha de pagamento alusivo ao empréstimo inicialmente pactuado, e, uma vez que reste quitado, os demais descontos, após a quitação, deverão ser devolvidos em dobro ao consumidor, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Ainda, que deverão ser deduzidos do crédito da autora os valores referentes às compras e demais saques efetuados com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião de liquidação de contas. e) Caso a dívida resulte quitada, o saldo porventura existente deverá ser restituído à parte autora, de uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum. Em caso contrário, o saldo devedor da autora, em tantas parcelas fixas quantas se tornarem necessárias para a quitação da dívida, em valor não superior ao inicialmente contratado, cada, correspondente ao limite máximo que a demandante, conscientemente e particularmente informado, declarou suportar pagar mensalmente quando firmou o aludido contrato, sob pena de afetar o princípio da dignidade da pessoa humana, julgando-se procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição, em dobro, do indébito porventura apurado, dos valores além do inicialmente pactuado, ficando assim adequada e resolvida a relação contratual entre as partes.” Com efeito, mostram-se absolutamente desarrazoadas as alegações do embargante, porquanto se nota que o decisum embargado enfrentou todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes, de acordo com as provas dos autos, e aplicando à espécie as disposições legais pertinentes sem qualquer discrepância, assim procedendo de forma clara, precisa e coerente, notadamente quanto à análise das provas colacionadas aos autos. Nesse sentido, não encontra respaldo jurídico a alegação de que a conversão dos contratos consubstancia obrigação impossível, visto que o saque de numerário através do cartão de crédito consignado caracteriza-se como uma obrigação de mútuo, tal qual ocorre com o empréstimo consignado, possuindo ambas as operações a mesma essência e natureza jurídica, diferindo apenas quanto ao seu meio de realização e outros aspectos secundários, tais como taxas de juros e prazos de amortização. Dessa maneira, não há qualquer impedimento para que ocorra a conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 170 do Código Civil. Assim sendo, tem-se que a diferença percentual existente entre as margens consignáveis destinadas ao cartão de crédito e ao empréstimo consignado tradicional não constitui obstáculo para a referida conversão, visto que na eventualidade de superação do limite da margem consignável, o banco poderá realizar as cobranças por outros meios, tais como boleto bancário ou débito em conta. Ademais, frise-se que, do cotejo dos autos (ID’s 19499195, 19499196 e 19499197) a consumidora sequer fez uso do cartão de crédito ofertado, evidenciando a sua intenção de contratar o empréstimo consignado comum e a falha da instituição financeira embargante quanto ao dever de informação. Assim, restando demonstrado que a decisão monocrática, que julgou a apelação cível interposta pela autora, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca apenas, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação, reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. IPI. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTOLATINA BRASIL S/A. OMISSÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado deste Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 748.764 – SP (2005/0077024-5), Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 05/12/2006). Desse modo, conclui-se que na decisão embargada não há nenhum dos vícios previstos no art. 1022, I, II e III do CPC, tampouco violação a qualquer artigo de lei e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da penalidade, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.758. 2 SILVA, Rinaldo Mouzalas de Sousa e. Processo Civil. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p.695.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802674-09.2019.8.10.0062 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Embargada: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogado: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB MA17585-A e outros DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802674-09.2019.8.10.0062 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogado: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB MA17585-A e outros
Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6. Quanto às despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO Francisca Caetano Freire interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire que, nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802674-09.2019.8.10.0062, ajuizada em face do banco ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Consta da inicial que a parte autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o cartão de crédito consignado com o réu. Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como condenado o réu a restituir, em dobro, as parcelas do cartão já descontadas e a pagar a ela indenização pelos danos morais por ela suportados. A sentença recorrida se encontra no ID 19499222. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, em cujas razões, acostadas no ID 19499225, alega a invalidade do negócio jurídico, ao argumento de que o contrato entabulado é de prazo indeterminado, e que patente a falta de informação referente ao contrato de empréstimo consignado com uso de cartão de crédito, que não foi contratado, razão pela qual entende cabível a condenação do banco apelado em danos materiais e morais. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Contrarrazões apresentadas no ID 19499227, pugnando, o recorrido, pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que o contrato é válido e lícito, e de que agiu no exercício regular de um direito. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 20574042, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta ser apreciado monocraticamente, uma vez que o presente tema é abarcado pelo IRDR 53983/2016, que tratou de empréstimos consignados. Com efeito, verifico que o pleito de repetição de valores descontados indevidamente, bem como condenação em indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas não autorizou a modalidade empréstimo de tipo saque em cartão de crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 53.983/2016 e no IRDR nº 3.043/2017, firmou teses de que cabe às instituições financeiras o ônus de provar que houve a contração do empréstimo, com juntada de instrumento de contrato ou documento capaz de manifestar a vontade do consumidor. IRDR Nº 53.983/2016 TEMA 1 – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). IRDR Nº 3.043/2017 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. No caso dos autos não se cuida de dívida relativa ao mero empréstimo, uma vez que há várias compras realizadas no cartão de crédito. Contudo, em que pese lícita a contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Lado outro, e diante das provas coligidas aos autos, se faz necessária uma separação, uma modulação do empréstimo consignado para desconto em folha daquele que usufruiu, via cartão de crédito, já que os limites dos encargos do cartão de crédito consignado são bem superiores ao do empréstimo consignado. Evidente, portanto, que o mecanismo adotado pelo banco lhe trouxe vantagem excessiva sobre o consumidor, pois este aderiu a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, modalidade contratual cujos encargos são sobremaneira mais elevados e o saldo devedor persiste por tempo indefinido, o que impõe a revisão da avença para a devida separação das modalidades contratadas, nos termos do já citado art. 51, IV do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa à contratante. E nem se argumente que a requerente poderia simplesmente quitar a fatura integralmente e se livrar dos encargos sobre o saldo remanescente do rotativo, pois, se ela procurou a instituição financeira para solicitar empréstimo consignado, por óbvio que não possuía disponibilidade financeira para quitá-lo já no mês seguinte. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de todo débito, é certo que a autora faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora, adequando o contrato a real aparência inicial de empréstimo consignado a ser pago em tantas parcelas quanto firmadas inicialmente, com restituição em dobro dos valores descontados em folha além das pactuadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, os valores já descontados dos proventos da demandante poderão ser utilizados para amortização de eventuais débitos oriundos de compras realizadas, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. In casu, a autora, ora apelante, fez um empréstimo junto ao banco demandado, porém recebeu, cartão de crédito, e foram efetuados descontos com os valores decorrentes da sua utilização em sua função comum, no percentual consignável de 10% do rendimento do autor, sobre os quais incidiram, como é natural, encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária, como dito, a readequação do contrato como vimos sustentando. A documentação juntada aos autos comprova, portanto, que foram efetivados descontos no contracheque do demandante alusivos ao empréstimo consignado e, ultrapassado o prazo para os descontos conforme contratado, ainda existe débito e um desconto em folha sem identificação de quando esses descontos cessarão e a que efetivamente se referem, tratando-se, portanto, de parcelas sem prazo para acabar ou sem qualquer identificação do que se trata de empréstimo consignado e do que diz respeito à compra mediante uso do cartão de crédito. Percebe-se, ainda, que não consta o número de parcelas do referido desconto no contracheque da apelante, ou seja, parcelas sem prazo para acabar ou sem qualquer identificação do que se trata de empréstimo consignado e de compra do cartão de crédito. Quando tratamos da licitude dos atos e das obrigações que deles decorrem, extraímos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; No entanto, não é esse o caso dos autos. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, e acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802674-09.2019.8.10.0062 – Vitorino Freire Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo além do contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Assim, e atento, no caso, quanto à ciência da contratação, no que tange aos danos morais, almejo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. Diante de tais fundamentações, chego a seguinte conclusão: a) A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto utilizar o cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC; b) Ocorrendo a disponibilização, à autora, dos valores contratados, são perfeitamente válidos os descontos das parcelas inicialmente contratadas, em folha de pagamento alusivo ao empréstimo inicialmente pactuado, e, uma vez que reste quitado, os demais descontos, após a quitação, deverão ser devolvidos em dobro ao consumidor, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Ainda, que deverão ser deduzidos do crédito da autora os valores referentes às compras e demais saques efetuados com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião de liquidação de contas. e) Caso a dívida resulte quitada, o saldo porventura existente deverá ser restituído à parte autora, de uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum. Em caso contrário, o saldo devedor da autora, em tantas parcelas fixas quantas se tornarem necessárias para a quitação da dívida, em valor não superior ao inicialmente contratado, cada, correspondente ao limite máximo que a demandante, conscientemente e particularmente informado, declarou suportar pagar mensalmente quando firmou o aludido contrato, sob pena de afetar o princípio da dignidade da pessoa humana, julgando-se procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição, em dobro, do indébito porventura apurado, dos valores além do inicialmente pactuado, ficando assim adequada e resolvida a relação contratual entre as partes. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, voto pelo parcial provimento do apelo para, reformando a sentença, declarar quitado o empréstimo consignado indicado na inicial e determinar que, em liquidação de sentença, os demais descontos feitos em folha de pagamento da parte autora, além da quitação do empréstimo contratado, sejam devolvidos de forma dobrada, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ao passo em que deverá ser abatido do valor total das compras porventura existente decorrente do uso do cartão de crédito em sua função comum, fazendo-se, desse modo, o encontro de contas, e condenando, por fim, o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação acima. Por fim, e diante da sucumbência mínima, inverto os ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 13% do valor da condenação, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 11:42
Documento (Ofício)
13/08/2022, 19:50
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:18
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:18
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:35
Petição (Apelação)
03/06/2022, 10:59
Publicação
19/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:44
Publicação
19/05/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogado do(a)
AUTOR: DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO – OAB/MA 9.798-A
Réu: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a)
REU: DRA. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802674-09.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA CAETANO FREIRE em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual a autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o cartão de crédito consignado com o réu. Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como condenado o réu a restituir, em dobro, as parcelas do cartão já descontadas e a pagar a ela indenização pelos danos morais por ela suportados. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 26290360 – páginas 2/3). Designada audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo restado infrutíferas as tentativas de conciliação em razão da ausência da parte autora (ID 35408054). Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, na qual pugnou pela improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada (ID 32698376), juntando aos autos o contrato (IDs 32698377 e 32698378) e o comprovante da TED realizada (ID 32698381). Intimadas as partes para colaborar com o saneamento e organização do processo, o autor se manifestou pelo acolhimento dos pedidos da exordial (ID 56788598), enquanto o réu informou que não possui mais provas a produzir (ID 56336488). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Pois bem. Dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos provenientes da contratação de cartão de crédito consignado. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) por meio do qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, a ser descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008. Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. Ressalte-se que para a efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária a expressa autorização do beneficiário. Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. In casu, restou comprovado que as partes firmaram efetivamente o contrato de consignação de descontos na modalidade saque por cartão de crédito, conforme instrumento contratual acostado aos autos (IDs 32698377 e 32698378) e o comprovante da TED realizada (ID 32698381). Nesse ponto, em que pese os argumentos voltados a demonstrar o desconhecimento do tipo de negócio jurídico celebrado com o réu, é imperioso asseverar que a autora efetivamente firmou Proposta de Adesão à Cartão de Crédito Consignado, conforme se verifica no contrato juntado aos autos. Além disso, verifico que consta no contrato juntado pelo réu Autorização de Desconto em Folha para Empréstimo, razão pela qual não há que se questionar a legalidade dos descontos efetivados na remuneração da autora. Dessa forma, considerando que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a ciência inequívoca da autora quanto ao negócio contratado, não se pode entender como ilegal ou abusivo os descontos realizados, nem deve prevalecer o argumento de ter sido a autora induzida em erro ou ter contratado produto diverso, vez que não houve ofensa aos deveres de informação e boa-fé. Com efeito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, deveria a parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu. Desse modo, o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável. Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. HIPÓTESE DE PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005377726, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/03/2015). “INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJSP. Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100. Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado. J. 14/06/2012). (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada. Improcedência da ação. apelo provido." (TJRS, Apelação Cível nº 70053634895, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013). Diante da inexistência de falha na prestação do serviço e da regularidade da contratação, não há que se falar em restituição de valores e indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Servindo esta como mandado de intimação. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogado do(a)
AUTOR: DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO – OAB/MA 9.798-A
Réu: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a)
REU: DRA. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802674-09.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA CAETANO FREIRE em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual a autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o cartão de crédito consignado com o réu. Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como condenado o réu a restituir, em dobro, as parcelas do cartão já descontadas e a pagar a ela indenização pelos danos morais por ela suportados. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 26290360 – páginas 2/3). Designada audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo restado infrutíferas as tentativas de conciliação em razão da ausência da parte autora (ID 35408054). Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, na qual pugnou pela improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada (ID 32698376), juntando aos autos o contrato (IDs 32698377 e 32698378) e o comprovante da TED realizada (ID 32698381). Intimadas as partes para colaborar com o saneamento e organização do processo, o autor se manifestou pelo acolhimento dos pedidos da exordial (ID 56788598), enquanto o réu informou que não possui mais provas a produzir (ID 56336488). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Pois bem. Dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos provenientes da contratação de cartão de crédito consignado. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) por meio do qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, a ser descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008. Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. Ressalte-se que para a efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária a expressa autorização do beneficiário. Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. In casu, restou comprovado que as partes firmaram efetivamente o contrato de consignação de descontos na modalidade saque por cartão de crédito, conforme instrumento contratual acostado aos autos (IDs 32698377 e 32698378) e o comprovante da TED realizada (ID 32698381). Nesse ponto, em que pese os argumentos voltados a demonstrar o desconhecimento do tipo de negócio jurídico celebrado com o réu, é imperioso asseverar que a autora efetivamente firmou Proposta de Adesão à Cartão de Crédito Consignado, conforme se verifica no contrato juntado aos autos. Além disso, verifico que consta no contrato juntado pelo réu Autorização de Desconto em Folha para Empréstimo, razão pela qual não há que se questionar a legalidade dos descontos efetivados na remuneração da autora. Dessa forma, considerando que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a ciência inequívoca da autora quanto ao negócio contratado, não se pode entender como ilegal ou abusivo os descontos realizados, nem deve prevalecer o argumento de ter sido a autora induzida em erro ou ter contratado produto diverso, vez que não houve ofensa aos deveres de informação e boa-fé. Com efeito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, deveria a parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu. Desse modo, o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável. Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. HIPÓTESE DE PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005377726, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/03/2015). “INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJSP. Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100. Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado. J. 14/06/2012). (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada. Improcedência da ação. apelo provido." (TJRS, Apelação Cível nº 70053634895, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013). Diante da inexistência de falha na prestação do serviço e da regularidade da contratação, não há que se falar em restituição de valores e indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Servindo esta como mandado de intimação. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
17/05/2022, 00:00
Improcedência
12/05/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 10:17
Decurso de Prazo
25/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
25/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
25/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:04
Publicação
28/10/2021, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:21
Publicação
28/10/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:21
Publicação
28/10/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:21
Publicação
28/10/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0802674-09.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 49207458, determino o envio de cópia da decisão de decretou a multa e da referida certidão para Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa, conforme art. 77,§3º do NCPC. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº32698376 ), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0802674-09.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 49207458, determino o envio de cópia da decisão de decretou a multa e da referida certidão para Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa, conforme art. 77,§3º do NCPC. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº32698376 ), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0802674-09.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 49207458, determino o envio de cópia da decisão de decretou a multa e da referida certidão para Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa, conforme art. 77,§3º do NCPC. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº32698376 ), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA CAETANO FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0802674-09.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 49207458, determino o envio de cópia da decisão de decretou a multa e da referida certidão para Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa, conforme art. 77,§3º do NCPC. Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº32698376 ), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC). Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara