Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS e VÂNIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS (OAB/MA 10.036) 1º APELADO/2º
APELANTE: LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR ALUGUEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidores visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda. Sentença de primeiro grau reconheceu a validade da cláusula de tolerância, determinando o pagamento de 5 meses de aluguel aos autores e rejeitando os pedidos de danos morais e ressarcimento do aluguel do galpão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula de tolerância é abusiva; (ii) se o atraso enseja indenização por danos materiais, incluindo aluguel de galpão; (iii) se o atraso configura dano moral indenizável; e (iv) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e compatível com a jurisprudência do STJ (REsp 1.582.318-RJ). 4. Houve atraso na entrega do imóvel, sendo devidos os alugueis do apartamento e do galpão utilizados pelos compradores. 5. A atualização do saldo devedor deve seguir os critérios contratuais, exceto em casos de abusividade, não demonstrada no caso concreto. 6. O simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1984281/SP). 7. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das construtoras, tendo em vista a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico, conforme o artigo 18 do CDC. 8. Considerando o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais deve recair sobre os 1º apelados/2º apelantes, pois deram causa à demanda em razão do atraso na entrega do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso dos consumidores parcialmente provido para condenar os requeridos ao ressarcimento dos alugueis do galpão desde 29/06/2014 até a entrega do imóvel em 13/11/2014. 10. Recurso das construtoras desprovido. 11. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando os 1º apelados/2º apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóveis é válida, salvo abuso comprovado. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por danos materiais, abrangendo aluguel do imóvel substitutivo e galpão para armazenamento de bens. 3. O simples atraso na entrega do imóvel não configura dano moral indenizável. 4. A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico se impõe em relação ao consumidor. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CC, arts. 389, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318-RJ; STJ, REsp 1984281/SP; STJ, REsp 1.635.428/SC. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825501-08.2016.8.10.0001 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 16 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pela juíza de direito Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do procedimento comum cível proposto por ANTÔNIO CELSO VIEIRA DOS SANTOS e VÂNIA MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS (1º apelantes/2º apelados) em desfavor de LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA., CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (1º apelados/2º apelantes). Na origem, os 1º apelantes ajuizaram a presente demanda aduzindo que celebraram, em 18/10/2011 contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma no Condomínio Cidade de Milão, Torre Leste, apto. 1.201, com prazo de entrega estipulado para o dia 31/12/2013. Sustentam que, diante da expectativa de recebimento do imóvel, adquiriram móveis planejados e, confiando no prazo estipulado, venderam seu imóvel. Contudo, foram posteriormente informados que a entrega ocorreria apenas em 30/06/2014, com base em cláusula de tolerância contratual, a qual reputam abusiva. Alegam que o imóvel, na realidade, somente foi disponibilizado em novembro de 2014, circunstância que gerou despesas adicionais com locação de galpão para armazenamento dos móveis e de um apartamento para moradia, além do substancial aumento do saldo devedor Com essa motivação requereram: (a) a restituição em dobro dos valores pagos a título de aluguéis de apartamento e de galpão para armazenamento de bens, da taxa de corretagem e da correção do saldo devedor dita indevida; (b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais; (c) o reconhecimento da ilegalidade da cláusula contratual que permitiu a postergação da entrega do imóvel; (d) a revisão do saldo devedor e determinação de sua redução ao valor originalmente contratado. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id. 13426826), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ratificando a decisão de saneamento (Id. 13426784) que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão quanto ao ressarcimento da comissão de corretagem, bem como rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, declarou a válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) e, por consequência, reconheceu a mora das requeridas pelo período de 5 meses, tendo em vista que a entrega aconteceu em no dia 13/11/2014, motivo pelo qual determinou o pagamento de 5 meses de alugueis aos autores, no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Por outro lado entendeu legal a atualização do saldo devedor, bem como improcedentes os pedidos de pagamento da locação do galpão onde estavam guarnecidos os móveis adquiridos e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima, condenou-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os 1º apelantes (id. 13426840) interpuseram recurso repisando a abusividade da cláusula de tolerância, pleiteando que seja reconhecido o atraso de 277 dias na entrega do imóvel, motivo pelo qual teriam direito a uma indenização por danos morais e ao pagamento dos alugueis tanto do apartamento quanto do galpão pelo referido período, além de requererem a devolução dos valores relativos a atualização do saldo devedor a partir de 31/12/2013, que entendem indevidos. Alternativamente, asseveram que, em sendo reconhecida válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para a entrega do bem seria o dia 18/6/2014. Pleitearam a aplicação da pleiteiam a aplicação da Lei nº 13.786/2018. Ao final requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, inclusive com a inversão dos ônus da sucumbência. Por sua vez, os 2º apelantes, em suas razões recursais (id. 13426844) suscitam a ilegitimidade ativa da Construtora Lua Nova, da LN Incorporações Imobiliária Ltda. e da Operadora de Shopping Center Lua Nova Ltda – ME. No mérito afirmam que não houve atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual não há obrigação de indenizar. Contrarrazões dos 1º apelados no id. 13426854 e dos 2º apelados no id. 13426852. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 13707680). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2ª apelantes. Conforme já estabelecido na sentença, as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico, ensejando sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora e incorporadora e manteve apenas a sociedade de propósito específico como parte passiva em ação que visa a reparação de vícios construtivos - Insurgência do autor – Art. 18 do CDC que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade dos produtos – Empresas que compõem o mesmo grupo econômico e que, segundo o autor, participaram da cadeia de fornecimento do imóvel - Sociedade de propósito específico que não afasta a responsabilidade dos demais fornecedores – Legitimidade passiva que deve ser reconhecida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22416313720228260000 SP 2241631-37.2022.8.26.0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito. O presente caso é uma típica relação consumerista, submetendo-se, assim, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) Analisando detidamente os documentos que instruem o feito, verifico que o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças” colecionado pelos autores (id. 13426687), estabelece, em sua cláusula 11.1, que o prazo de entrega do imóvel será o dia 31 de dezembro de 2013. Já a cláusula 11.2, prevê, expressamente, a tolerância de 180 (cento e oitenta), vejamos: 11 – DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO IMÓVEL 11.1 – A VENDEDORA se compromete a entregar, ao(à) COMPRADOR(A), o imóvel objeto deste Contrato em condições de uso previsto para 31 de dezembro de 2013, estando, contudo, a emissão da posse pelo (a) COMPRADOR(A) vinculada à sua total adimplência de todos os compromissos e obrigações firmados neste Instrumento. 1.1.1 – É admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para a conclusão sem que a nenhuma das partes caiba qualquer tipo de indenização. De início, a despeito das alegações dos autores, tenho que plenamente válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista no contrato de promessa de compra e venda firmado com a apelante, sendo este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.582.318-RJ extraído do Informativo nº 612. Neste julgado o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva consignou que “A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis”. Por outro lado, considerando que o habite-se só foi emitido em 24/09/20214 (id. 13426738) e que a entrega do imóvel só ocorreu em 13/11/2014 (id. 13426739), incontroverso que houve demora na tradição do bem, cujo prazo final deveria ser o dia 29 de junho de 2014, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, conforme muito bem delineado na sentença. Assevero que não se pode considerar o dia da expedição do habite-se como a data da entrega do bem, uma vez que a obtenção do financiamento bancário estava condicionada a expedição daquele documento pela prefeitura municipal, em especial pelo fato de os autores terem sido diligentes nesse aspecto, conforme reconhecido na sentença, não havendo que se imputar qualquer responsabilidade a eles quanto ao retardo no recebimento do bem. O STJ, em recentes julgados, já se posicionou no sentido de que o termo “ad quem” para o pagamento dos lucros cessantes é a data da efetiva entrega do imóvel à compradora: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA 939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1. [...]. 2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até a data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ). [...] (STJ - REsp: 1827060 SP 2019/0208031-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)(Grifei) Portanto, configurado o atraso da obra de forma indubitável, mesmo considerando o prazo de tolerância citado, indiscutível o dever das 2ªs apelantes de arcarem com os danos materiais a que foi condenada em 1º Grau, que terão como termo inicial o dia 29/6/2014 e termo final a data do efetivo recebimento do imóvel (13/11/2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp nº 1729593 / SP, submetido a sistemática de recurso repetitivo (Tema 996), fixou a tese 1.2 nos seguintes termos: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Assim, caracterizado o atraso na entrega do imóvel, os 1º apelados devem arcar com o pagamento dos alugueis do apartamento a partir do dia 29/6/2014 até a data da entrega do bem (13/11/2014), ou seja, 5 meses de aluguel. Contudo, em que pese os argumentos da magistrada de origem, além do ressarcimento dos aluguéis do apartamento, entendo igualmente devida a restituição dos valores pagos pelo aluguel do galpão. Se a mora enseja compensação pelas despesas de habitação temporária, com ainda mais razão deve abranger o armazenamento dos móveis, dado que decorre do mesmo inadimplemento. Com relação a inversão da cláusula penal, pleiteado pelos 1º apelantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº Resp 1.614.721/DF, firmou a seguinte tese (tema 971), prevendo a possibilidade de inversão da cláusula penal: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Sendo assim, haveria a possibilidade da inversão da cláusula penal em razão da inadimplência do vendedor (construtora), como verificado no caso presente. Contudo, o mesmo STJ, no julgamento do RESP nº 1.635.428/SC, representativo de controvérsia, entendeu não ser possível a cumulação de lucros cessantes (dano material) com a cláusula penal: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”(Tema 970). Portanto, no presente caso incabível a inversão da cláusula penal uma vez que já estipulados os danos materiais, motivo pelo qual entendo pelo desprovimento do recurso dos autores nesse ponto. Quanto ao pedido de declaração de abusividade na correção monetária do saldo devedor, bem como no seu congelamento a partir da data final para entrega do bem, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, pelos demais Tribunais pátrios, é no sentido de que a correção monetária não implica em ganho de capital, como ocorre com os juros, visto que visa garantir o poder de compra da moeda em face do plausível processo inflacionário. Tanto é que toda e qualquer operação financeira, assim como os débitos oriundos de decisões judiciais, dentre outros, são atualizados monetariamente, pelo que também deve prevalecer a decisão do magistrado de 1º Grau nesse aspecto. Ao tratar do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp nº 1729593 / SP, submetido a sistemática de recurso repetitivo (Tema 996), fixou a tese 1.4 nos seguintes termos: “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. Ademais, assevero que não prospera a alegação dos 1º apelantes de aplicação imediata da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, aos contratos celebrados antes da sua vigência, como na espécie ora em análise cujo instrumento contratual foi firmado no dia 18 de outubro de 2011. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2019, ao julgar os temas 970 e 971, alusivos a atraso de obras, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, decidiu questão de ordem suscitada, definindo que "não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal". Esse entendimento é replicado em decisões mais recentes daquela Corte Superior ao estabelecer que “As disposições da Lei 13.786/18 aplicam-se, tão somente, aos contratos celebrados após a sua vigência” (STJ - AgInt no REsp: 1814240 SP 2019/0136468-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). No que diz respeito ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se firmou no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores”. (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.753.530/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.633.482/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25/3/202; AgInt no AREsp 1284628/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. Nesta senda, o atraso de pouco mais de 4 meses, ao meu sentir, não configura violação à honra objetiva dos 1º apelantes e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação, sendo imperiosa a manutenção da sentença de 1º Grau nesse sentido. Quanto a questão relacionada aos honorários sucumbenciais, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No presente caso, os 1º apelados/2º apelantes foram os únicos responsáveis pelo ajuizamento da demanda, em razão do comprovado atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. No mesmo sentido: STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.366.633/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019; AgRg no REsp 1.529.478/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/8/2015; REsp 1.536.555/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015. Desse modo, e nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2º apelantes e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, tão somente para condenar os requeridos ao ressarcimento dos alugueis do galpão a contar a partir de 29/6/2014 até a data da efetiva entrega do bem (13/11/2014), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso, conforme fundamentação supra. Ademais, tendo em vista o citado princípio da causalidade, condeno os 1º apelados/2º apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 16 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-14