Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 12 de julho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0807174-58.2017.8.10.0040
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 07:47
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2023, 17:13
Documento (Decisão)
11/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Consta nos autos o acordo celebrado entre as partes. Inexistindo manifestação contrária à celebração do referido acordo, nada impede à homologação da avença. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO nos termos celebrado entre as partes (id. 26410673) e, conforme art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807174-58.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2º
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM SEXTA FEIRA ART. 172, §5º da RES. ANEEL Nº 414/2010. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, importante destacar que a natureza da relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que define a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos decorrentes de sua atividade. Ademais, no âmbito constitucional, por se tratar de ré concessionária de serviço público, ocorre a atração da norma que emana do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que reforça a natureza objetiva da responsabilidade civil da distribuidora de energia elétrica. 2. Vedação legal expressa de corte de energia elétrica entre sexta-feira a domingo, feriados e dia anterior ao feriado. Inteligência da Lei nº 14.015/2020 e do artigo 172, §5º da Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010. 3. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, não comportando redução ou majoração. 4. Apelações desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807174-58.2017.8.10.0040 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (1º apelante) e MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA (2º apelante), na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva (id. 21621187), titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais. O autor ingressou com a presente ação, alegando em síntese que a empresa ré efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica, por débito existente, no dia 03.02.2017 (sexta-feira), fato que, sob sua ótica, configura dano moral a ser indenizado. Na sentença, o D. Magistrado a quo entendeu que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não obedeceu ao comando da Lei n. 8.987/95, pois foi realizada numa sexta-feira (03.02.2017), concluiu ser o caso de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a empresa 1º apelante interpôs o presente recurso (id 21621190), alegando que restou comprovado nos autos o inadimplemento, assim foi cumprida a suspensão do fornecimento de energia, que inexistiu falha na prestação de serviço da companhia. Pugna, para que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente, subsidiariamente, caso mantida a r. sentença, requer a redução do dano moral. Em seu recurso, o 2º Apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório para que atenda à sua dúplice finalidade, de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 23639322). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Inicialmente, importante destacar que a natureza da relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa a interrupção no fornecimento de energia em 03 de fevereiro de 2017 (sexta-feira), em razão de inadimplemento de fatura. Posto isso, a controvérsia devolvida a este E. TJMA é avaliar se esse fato é capaz de causar danos de ordem moral e, caso positivo, se o valor fixado na r. Sentença (R$ 5.000,00) atende aos parâmetros legais. Pois bem. O artigo 172, §5º da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, dispõe que: A distribuidora deve adotar o horário de 8h às 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora. Com efeito, a Lei nº 13.460/17, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.015/20, estabelece, nos artigos 5° e 6º, que o serviço de energia elétrica não pode ser suspenso aos finais de semana, independentemente da existência de inadimplemento: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XVI comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Art. 6º São direitos básicos do usuário: Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Portanto, caberia a companhia de energia elétrica ter prudência ao interromper o fornecimento de energia elétrica de seus clientes, pois, não poderia ocorrer nesta data, restou claro que o autor não tinha meios de efetuar o pagamento da conta atrasada. Por oportuno, deve ser prestigiado o seguinte trecho da r. sentença, em que se demonstra suficientemente motivada, no que tange que o corte ocorreu numa sexta-feira, dificultando o pagamento da conta: Na espécie, os documentos anexados à petição inicial comprovam que o processo de suspensão do fornecimento de energia da demandante não obedeceu ao comando da Lei n. 8.987/95, pois esta realizou o corte numa sexta-feira (03.02.2017). É intente de dúvidas que é dever da ré, concessionária de serviço público e submetida ao mandamento legal, estabelecer critérios eficientes a fim de que seus usuários não sejam prejudicados em virtude de eventuais falhas, porquanto a prestação de energia elétrica é serviço essencial aos consumidores e não pode ser interrompida em razão de um problema que o autor não deu causa, mesmo que seja eventual. É incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. Por conseguinte, a r. sentença, ao contrário do que alega a concessionária apelante, não merece reforma alguma, vez que a fundamentação da r. decisão é clara e suficiente para embasar a r. sentença, sendo que os argumentos apresentados nos autos foram suficientes para o convencimento do juízo a quo. Assim, em razão do corte ter ocorrido numa sexta-feira (medida que é vedada, conforme o artigo 172, parágrafo 5º da Resolução 414/2010 da ANEEL), indevida a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do Autor, o que é suficiente para evidenciar a lesão à personalidade, por privá-lo de serviço imprescindível à satisfação de necessidades do indivíduo, sendo razoável o valor fixado (R$ 5.000,00) para a adequada penalização da Concessionária de energia (para que evite a repetição do atentado), sem resultar no enriquecimento indevido do Autor. Em situações semelhantes à ora analisada, o entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de que é procedente a reparação dos danos morais, como se observa dos seguintes arestos: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PAGAMENTO APÓS O CORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SUSPENSÃO OCORRIDA EM SEXTA-FEIRA. VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para reconhecer a falha na prestação do serviço. 2. Extrai-se do conjunto probatório que a suspensão da energia elétrica ocorreu no dia 03.01.2020 (sexta-feira), pelo inadimplemento das faturas de consumo dos meses de novembro e dezembro de 2019, cujos vencimentos estavam aprazados para os dias 22.11.2019 e 23.12.2019, respectivamente. O pagamento das faturas foi realizado no dia 06.01.2020. 3. Com efeito, considerando que a Lei Estadual nº 6.942/1997 proíbe a realização de corte do serviço de energia no último dia útil da semana, mostra-se indevido o corte do serviço realizado no caso concreto, pois praticado em uma sexta-feira, violando o dispositivo legal. 4. A interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial, violando o artigo 1º da Lei Estadual nº 6.942/1997, enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. Quantum indenizatório que não merece redução, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E. Turma Recursal em casos análogos. 6. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial da incidência dos juros moratórios dos danos morais deve incidir a partir da citação e a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10228877420208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2021) APELAÇÃO - Prestação de Serviços – Fornecimento de Energia Elétrica – Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito com Indenização Moral com Pedido de Tutela Antecipada – Interrupção no fornecimento de energia elétrica em feriado nacional - Sentença de parcial procedência – Apelação da requerida, insistindo na improcedência da demanda - Vedação legal expressa de corte de energia elétrica entre sexta-feira a domingo, feriados e dia anterior ao feriado - Inteligência da Lei nº 14.015/2020 e do artigo 172, § 5º da Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010 - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000178320208260530 SP 1000017-83.2020.8.26.0530, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS MORAIS - Indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica em véspera de feriado - Falha na prestação do serviço - Dano moral caracterizado - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para determinar o cancelamento definitivo da cobrança de taxa de religação, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10017794520218260322 SP 1001779-45.2021.8.26.0322, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 02/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Configurados, portanto os danos morais. Afinal, o autor restou privado da energia elétrica, bem essencial no mundo moderno.
Cuida-se de situação que não pode ser resumida a mero aborrecimento porque prejudica as atividades diárias do consumidor, acarretando inclusive a perda de alimentos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes recursos, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento). É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB MA23745-A 2ª
APELANTE: MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A 1ª APELADA: MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A 2ª
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB MA23745-A DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807174-58.2017.8.10.0040 1ª Trata-se dos recursos de Apelação Cível interpostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da eminente Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza (Quarta Câmara Cível), uma vez que já atuou como Relator nestes autos, conforme se vê No Agravo de Instrumento nº 0805978-76.2017.8.10.0000 (ID 21621181), interposto no presente processo. Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza (Quarta Câmara Cível), torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso. Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza (Quarta Câmara Cível), em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
17/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:07
Publicação
25/10/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807174-58.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807174-58.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
12/09/2022, 22:51
Petição (Apelação)
06/09/2022, 18:38
Publicação
22/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807174-58.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º73745181, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:46
Procedência em Parte
15/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:08
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:08
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:15
Publicação
30/06/2022, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807174-58.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), INTIMAÇÃO de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob representação do Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA MAT.
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 07:30
Decurso de Prazo
03/09/2021, 18:45
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 17:55
Documento (Certidão)
31/08/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:52
Publicação
23/08/2021, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807174-58.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. Eu, Emilly Santos Pereira, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. Emilly Santos Pereira MAT. 55101696
20/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 21:56
Publicação
26/07/2021, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807174-58.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/ REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0807174-58.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar réplica. Imperatriz/MA, aos segunda-feira, 19 de julho de 2021. SANIEL SANTOS CARVALHO Matrícula n.º