Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANILSON SOUSA LIMA ADVOGADOS: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A e RAILLONE KENAD DIAS NUNES - MA12686-A
APELADO: JUPITER TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente ação ajuizada por Consumidor objetivando Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em razão de suposta suspensão arbitrária do serviço de internet e imposição de migração tecnológica sem aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço de internet a justificar a Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos; e (ii) se estão presentes os requisitos para a configuração do Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Relação Jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Provas nos Autos demonstram uso contínuo do serviço após a data alegada como de interrupção, além de solicitação de assistência técnica pelo próprio Autor. 5. Oferecimento de migração gratuita para tecnologia superior (fibra óptica) descaracteriza conduta abusiva, inexistindo prova de vício ou modernização que imponha substituição sem ônus do equipamento. 6. Não há comprovação de pagamento indevido por suposta ausência de prestação do serviço. 7. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura Dano Moral, salvo situações excepcionais, não caracterizadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A simples necessidade de substituição de equipamento de acesso à internet, sem prova de vício ou modernização da rede, não configura falha na prestação do serviço. 2. A recusa do Consumidor em migrar gratuitamente para tecnologia superior não caracteriza conduta ilícita da Prestadora. 3. O inadimplemento contratual, desacompanhado de efetivo prejuízo ou sofrimento extraordinário, não gera dever de indenizar por Dano Moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1933365/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 15/08/2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/07/20205 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803622-80.2020.8.10.0040 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA