Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA FRANÇA DE ANDRADE ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO ADVOGADOS: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) E DANIEL FRANÇA SILVA (OAB DF 24124) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE VALORES EM FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA SEM EMBASAMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Prestação de serviços de telefonia. II. A relação jurídica discutida nestes autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada se enquadra como fornecedora de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. IV. Colhe-se do acervo probatório que a apelada realizou cobrança de contraprestação pelos serviços de telefonia em valores diversos do contratado, isso porque o valor correto seria R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos), todavia as faturas foram emitidas na quantia de R$ 66,89 (sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sem anuência da consumidora, como se infere nas faturas acostadas sob o id 23346042, circunstância que configura falha na prestação dos serviços e enseja responsabilidade civil objetiva da recorrida. Configuração de danos morais. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 02 A 08.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805343-04.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 8 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator