Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19.405).
Apelado: Francisco Gomes Pereira dos Santos. Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555). Proc. de Justiça: Dra. Maria dos Remédios F. Serra. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado conforme prescrição legal nem o comprovante de transferência vpalido, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Recurso parcialmente provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009221-72.2016.8.10.0040 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por Francisco Gomes Pereira dos Santos, para condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Arbitrou honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões, o banco sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição. No mérito, aduz ter agido regularmente, não tendo restado configurado o dever de indenizar. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito e os índices de correção aplicados. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d. PGJ, em manifestação da Dra. Maria dos Remédios F. Serra, alertou para a prevenção desta Relatoria. Os autos vieram a mim redistribuídos. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Explico. Inicialmente, tenho que não merece prosperar a alegação de prescrição. Isso porque na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. E, conforme pacífico posicionamento desta Egrégia Corte, o início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano e, na espécie, a parte apelada somente teve conhecimento dos descontos em julho de 2016, conforme atesta o documento de ID nº 12832473 (página 17). Portanto, não se opera a prescrição, uma vez que a presente demanda fora ajuizada em julho de 2016. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1518086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2015). Eis a consolidada jurisprudência desta e. Corte Estadual de Justiça sobre o tema, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3. Recurso provido. (TJMA, Ap 0254352018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 27/09/2018). Ressalto que a alegação de nulidade da sentença por ausência de prova pericial se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisá-los em conjunto. Pois bem. Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Ademais, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, alega o banco que apesar da revelia, revela-se imprescindível a realização da perícia para a confirmação da validade da assinatura aposta nos contratos colacionados aos autos. Acontece que os documentos trazidos pelo banco não possuem a assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme prescreve o art. 595 do CC, portanto, patente não se revelarem hábeis a demonstrar a validade do negócio. Além do mais, deixa de corroborar a tese da legalidade da contratação o fato do banco não ter colacionado o comprovante de pagamento do valor, uma vez que os prints de tela produzidos unilateralmente apenas indicam “a forma de liberação do pagamento”, e não a efetiva transferência do montante. Nesse contexto, não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato nem do comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". A propósito, diante da ausência de comprovante de transferência, não merece acolhida o pedido de devolução/compensação do valor objeto do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. De seu turno, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. No entanto, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua redução para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data desta decisão (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R