Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Francisco Serra Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, pelo banco recorrente, de anuidade de cartão de crédito junto ao consumidor recorrido, que alega não ter celebrado o pacto correspondente. Discute-se, ainda, a existência de direito à repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. Caso em que o banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que o apelado contratou cartão de crédito junto a agência ou filial sua, ou mesmo eletronicamente, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 3. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido (NCPC, 373, II), capazes de elidir a sua culpa. 4. Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 5. No caso sub examine, a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-40.2020.8.10.0061 - VIANA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Cartões S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Francisco Serra, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, apresenta, inicialmente, preliminar de ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, sustenta que o contrato de cartão de crédito em discussão foi validamente celebrado, e que não seria cabível a repetição dobrada do indébito. Opõe-se, ainda, à indenização por danos morais, e à multa por descumprimento de obrigação de fazer arbitrada. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido afirma o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, pelo banco recorrente, de anuidade de cartão de crédito junto ao consumidor recorrido, que alega não ter celebrado o pacto correspondente. Discute-se, ainda, a existência de direito à repetição do indébito e a indenização por danos morais. Rejeito, desde logo, a preliminar erigida, porquanto o interesse processual do recorrido está demonstrado pela resistência à pretensão autoral externada pelo réu em suas peças processuais; há lide, portanto. No mais, a exigência de prévio requerimento administrativo, na espécie, redundaria em violação ao direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Caminhando, destaco que nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Tal fato, de per si, revela a necessidade de uma intervenção equilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Partindo dessa premissa, cabe destacar que, in casu, o banco apelante não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que o apelado contratou cartão de crédito junto a agência ou filial sua, ou mesmo eletronicamente, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC). Aplicável, aqui, a Súmula n. 532 do STJ, segundo a qual “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. De fato, apesar de alegar que houve a contratação de cartão de crédito pela parte consumidora, o próprio réu não juntou aos autos o instrumento contratual respectivo, apto a demonstrar a manifestação de vontade autoral em contratá-lo. Assim, não havendo prova da prévia solicitação (ônus da instituição financeira – art. 373, II, do CPC), escorreita a decisão de base no que tange ao ato ilícito praticado, consistente na cobrança de anuidade de cartão de crédito. Não identifico, portanto, qualquer prova acerca do elemento anímico, visto que não foi evidenciado o gozo de vantagens ofertadas pela instituição financeira, motivo pelo qual não posso concluir pela existência de consentimento do requerente (recorrido) na contratação de serviço de cartão de crédito. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido (NCPC, 373, II), capazes de elidir a sua culpa. Com efeito, verifico que, no mínimo, os prepostos do apelante não checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para contratação do cartão de crédito, visto que cabe ao fornecedor de serviços empreender todas as cautelas inerentes à atividade desenvolvida, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de contratos por terceiros. Acertada, portanto, a ordem de cessação de descontos, assim como se mostra adequada a multa por descumprimento de obrigação de fazer cominada, que possui valor razoável e limitado. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente do apelado, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do fornecedor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. Analisando o pleito indenizatório referente a danos morais, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto tivera por reconhecida pela sentença recorrida a ilegalidade de descontos em seus proventos de aposentadoria, a qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar. É que,
no caso vertente, a conduta negligente do banco apelante, ao descontar indevidamente valores da conta bancária da outra parte, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial a imagem, intimidade, privacidade e honra. Ressalto que em situação semelhante de descontos indevidos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, que independe de prova, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam". Precedentes. (...). (REsp 797689-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 14/08/2006, DJ 11.09.2006) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. (...). (AgRg no REsp 1138861-RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Dessa maneira, no caso em tela, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Esse quantum, a propósito, é inferior ao que tem sido arbitrado por esta Primeira Câmara Cível, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido. IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) (grifei) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, já que os danos ocorreram no âmbito de relação contratual existente entre as partes, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nesses termos, diante do acerto da sentença impugnada, o desprovimento do apelo é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em virtude do bom trabalho desenvolvido, inclusive em sede recursal, pelo patrono do autor, em causa de pequena complexidade (art. 85, §§2º e 11, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.