Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CELI DOS REIS SILVA Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150-A)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria - Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE (IAC Nº 18.193/2018). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, à luz da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. A parte embargante alega omissão quanto à metodologia de cálculo, à necessidade de verificação contábil sobre as Leis Estaduais nº 7.072/1998 e nº 8.186/2004, e à aplicação do Tema 494 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente sobre (i) a metodologia de cálculo do título coletivo, (ii) a análise da reestruturação remuneratória decorrente das Leis Estaduais nº 7.072/1998 e nº 8.186/2004, e (iii) a incidência do Tema 494 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, fundamentando a extinção do cumprimento individual de sentença com base no IAC nº 18.193/2018, que limitou os efeitos financeiros da ação coletiva ao período entre 01/02/1998 e a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004. 5. Constatou-se que a embargante ingressou no serviço público apenas em 2012, fora do marco temporal reconhecido pela tese vinculante, o que inviabiliza sua legitimidade para executar individualmente o título coletivo. 6. A alegada omissão sobre a metodologia de cálculo e a verificação contábil não subsiste, por se tratar de tese já apreciada ou irrelevante ao fundamento determinante da decisão — a ilegitimidade ativa da exequente. 7. O Tema 494 do STF não se aplica à hipótese, pois trata da cessação da eficácia de sentença em virtude de incorporação de vantagens, não envolvendo discussão sobre legitimidade processual ou abrangência subjetiva de título coletivo. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses invocadas pelas partes, mas apenas às que possam influenciar o resultado do julgamento, conforme jurisprudência consolidada (TJ-MG, EDcl nº 5140330-91.2016.8.13.0024, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 03/06/2024). 9. As alegações da parte embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado, não caracterizando vício apto a ensejar integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. O Tema 494 do STF é inaplicável aos casos que tratam de ilegitimidade ativa para execução individual de título coletivo delimitado em precedente vinculante (IAC nº 18.193/2018). _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 947, § 3º. Leis Estaduais nº 7.072/1998 e nº 8.186/2004. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EDcl nº 5140330-91.2016.8.13.0024, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840250-30.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 05 a 12 de março de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator