Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
RÉU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800007-55.2020.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
RÉU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800007-55.2020.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 15:15
Publicação
08/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARACAGY Adv.: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA / OAB-MA 8545 e MARÍLIA MENDES FERREIRA FRANÇA / OAB-MA 17336
Réu: SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA Adv.: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES / OAB-CE 24544 e FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO / OAB-CE 11990. SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARACAGY ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, contra a empresa SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. Resumidamente, alega que contratou a empresa ré para a instalação de um sistema de segurança perimetral, pelo valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Sustenta que a ré, no entanto, não cumpriu o contrato a contento, deixando de instalar alguns equipamentos, realizando um serviço defeituoso e incompleto, o que gerou insegurança aos condôminos, além de ter acarretado danos de ordem moral e material. O pleito liminar foi indeferido (ID 29888590). Uma vez citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Em socorro de sua tese, argumenta que os serviços foram devidamente prestados e que eventuais falhas decorreram da falta de manutenção adequada por parte do Condomínio, além de problemas com infestação de insetos. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento dos valores contratuais em aberto (ID 38832347). Houve réplica, com reedição da tese inaugural (ID 38832347) Apresentação de laudo técnico no ID 78336463, sobre os litigantes se manifestaram. Em seguida, vieram as derradeiras alegações. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. - Do Saneamento do Feito e das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre verificar a existência de questões processuais pendentes. Observa-se que, durante a instrução, foi levantada a questão acerca da regularidade da representação postulatória do advogado da parte ré, que possuía inscrição principal em outra seccional da OAB. Contudo, foram juntadas aos autos certidões que comprovam a regularidade de sua atuação e a ausência de excesso de causas nesta Unidade Federativa, sanando o vício apontado. Ademais, a questão não foi mais objeto de impugnação, operando-se a preclusão. Dessa forma, não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. - Do Mérito a) Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o Condomínio Autor como consumidor e a empresa Ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). In casu, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela hipossuficiência técnica do condomínio frente à empresa especializada. Caberia, portanto, à ré comprovar a regular e completa prestação dos serviços contratados. b) Da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside na verificação do cumprimento ou não do contrato de instalação do sistema de segurança. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva em apontar falhas substanciais na prestação do serviço. O laudo técnico (ID 78336463) apontou, de forma detalhada, uma série de anomalias, dentre as quais se destacam: Ausência de manuais dos sistemas e centrais; Cabo de fibra óptica mal instalado, oferecendo perigo aos moradores; Ausência de projeto e de diagramas unifilares; Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); Quantidade insuficiente de sensores e cabeamento exposto. As alegações da ré de que os problemas seriam decorrentes de falta de manutenção ou de fatores externos não foram suficientes para afastar a robustez da prova técnica, que atribuiu as falhas a vícios na própria instalação. Assim não logrando êxito em comprovar que entregou o sistema em perfeito funcionamento e com todos os componentes previstos. Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da Servis Eletrônica Defense. c) Dos Danos Morais O dano moral, no caso de pessoa jurídica como o condomínio, se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade e imagem perante a comunidade e terceiros. In casu, a falha na prestação de um serviço essencial de segurança extrapola o mero dissabor de um negócio mal executado. A situação de insegurança a que os moradores foram expostos e a vulnerabilidade do patrimônio coletivo afetam diretamente a finalidade e a reputação do condomínio, gerando um dano moral passível de indenização. d) Da Reconvenção Considerando o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da ré/reconvinte, que não entregou o serviço de forma adequada, a cobrança dos valores remanescentes do contrato se torna indevida, em aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Dessa forma, resta inexitosa a pretensão lançada em reconvenção. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: a) Rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre o CONDOMÍNIO ALPHAVILLE e SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA, por culpa exclusiva desta; b) Condenar a demandada a restituir ao autor os valores já pagos pelo serviço, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, a contar da citação da parte ré e juros de mora corrigido pela taca SELIC. c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora também corrigido pelo IPCA, a contar da data desta sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a ação principal e a reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 3 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular 2ª Vara.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800007-55.2020.8.10.0049
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
RÉU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800007-55.2020.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
RÉU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR)/MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0800007-55.2020.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 15:15
Publicação
08/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARACAGY Adv.: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA / OAB-MA 8545 e MARÍLIA MENDES FERREIRA FRANÇA / OAB-MA 17336
Réu: SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA Adv.: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES / OAB-CE 24544 e FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO / OAB-CE 11990. SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARACAGY ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, contra a empresa SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. Resumidamente, alega que contratou a empresa ré para a instalação de um sistema de segurança perimetral, pelo valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Sustenta que a ré, no entanto, não cumpriu o contrato a contento, deixando de instalar alguns equipamentos, realizando um serviço defeituoso e incompleto, o que gerou insegurança aos condôminos, além de ter acarretado danos de ordem moral e material. O pleito liminar foi indeferido (ID 29888590). Uma vez citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção. Em socorro de sua tese, argumenta que os serviços foram devidamente prestados e que eventuais falhas decorreram da falta de manutenção adequada por parte do Condomínio, além de problemas com infestação de insetos. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento dos valores contratuais em aberto (ID 38832347). Houve réplica, com reedição da tese inaugural (ID 38832347) Apresentação de laudo técnico no ID 78336463, sobre os litigantes se manifestaram. Em seguida, vieram as derradeiras alegações. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. - Do Saneamento do Feito e das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito, cumpre verificar a existência de questões processuais pendentes. Observa-se que, durante a instrução, foi levantada a questão acerca da regularidade da representação postulatória do advogado da parte ré, que possuía inscrição principal em outra seccional da OAB. Contudo, foram juntadas aos autos certidões que comprovam a regularidade de sua atuação e a ausência de excesso de causas nesta Unidade Federativa, sanando o vício apontado. Ademais, a questão não foi mais objeto de impugnação, operando-se a preclusão. Dessa forma, não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. - Do Mérito a) Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o Condomínio Autor como consumidor e a empresa Ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). In casu, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela hipossuficiência técnica do condomínio frente à empresa especializada. Caberia, portanto, à ré comprovar a regular e completa prestação dos serviços contratados. b) Da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside na verificação do cumprimento ou não do contrato de instalação do sistema de segurança. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva em apontar falhas substanciais na prestação do serviço. O laudo técnico (ID 78336463) apontou, de forma detalhada, uma série de anomalias, dentre as quais se destacam: Ausência de manuais dos sistemas e centrais; Cabo de fibra óptica mal instalado, oferecendo perigo aos moradores; Ausência de projeto e de diagramas unifilares; Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); Quantidade insuficiente de sensores e cabeamento exposto. As alegações da ré de que os problemas seriam decorrentes de falta de manutenção ou de fatores externos não foram suficientes para afastar a robustez da prova técnica, que atribuiu as falhas a vícios na própria instalação. Assim não logrando êxito em comprovar que entregou o sistema em perfeito funcionamento e com todos os componentes previstos. Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da Servis Eletrônica Defense. c) Dos Danos Morais O dano moral, no caso de pessoa jurídica como o condomínio, se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade e imagem perante a comunidade e terceiros. In casu, a falha na prestação de um serviço essencial de segurança extrapola o mero dissabor de um negócio mal executado. A situação de insegurança a que os moradores foram expostos e a vulnerabilidade do patrimônio coletivo afetam diretamente a finalidade e a reputação do condomínio, gerando um dano moral passível de indenização. d) Da Reconvenção Considerando o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da ré/reconvinte, que não entregou o serviço de forma adequada, a cobrança dos valores remanescentes do contrato se torna indevida, em aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Dessa forma, resta inexitosa a pretensão lançada em reconvenção. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: a) Rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre o CONDOMÍNIO ALPHAVILLE e SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA, por culpa exclusiva desta; b) Condenar a demandada a restituir ao autor os valores já pagos pelo serviço, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, a contar da citação da parte ré e juros de mora corrigido pela taca SELIC. c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora também corrigido pelo IPCA, a contar da data desta sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a ação principal e a reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 3 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular 2ª Vara.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800007-55.2020.8.10.0049
07/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/10/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:16
Documento (Ofício)
16/07/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 12:46
Mero expediente
23/05/2024, 09:16
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 07:55
Documento (Certidão)
25/05/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:59
de Instrução (Juiz(a))
10/04/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 07:46
Publicação
08/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336
REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990, EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544 DESPACHO Considerando que foi deferido o pedido de produção de prova oral, chamo o feito à ordem para anular o despacho de ID 81934970. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800007-55.2020.8.10.0049 designo audiência de instrução para o dia 10/04/2023 às 9h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução. Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 15 de fevereiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
17/02/2023, 00:00
Audiência (instrução)
16/02/2023, 07:21
Mero expediente
15/02/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:48
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:53
Publicação
10/01/2023, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARAÇAGY Adv.: Tiago Anderson Luz França (OAB/MA nº 8545-A), Marília Mendes Ferreira (OAB/MA nº17.336) e Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608) Ré: SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA Adv.: Fernando Alfredo Rabello Franco (OAB/CE nº 11.990) DESPACHO Havendo manifestação acerca do laudo pericial, bem como ausente qualquer impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem suas alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Paço do Lumiar (MA), 06 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800007-55.2020.8.10.0049 Ação de Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:58
Documento (Certidão)
06/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:42
Mero expediente
05/12/2022, 11:50
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:48
Publicação
03/12/2022, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 07:13
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARAÇAGY Ré: SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA DESPACHO De início, verifico que a parte autora procedeu com o depósito referente ao adiantamento dos honorários periciais, conforme ID's 75314835 e 75314836. Desse modo, com fulcro no art. 464, §4º, do CPC/2015, autorizo o levantamento de metade do valor dos honorários depositados em favor do profissional, tendo em vista a realização dos trabalhos. Assim, em observância ao disposto no art. 8º, §5º, da Portaria-Conjunta 34/2020 do TJ/MA, quanto à retomada das atividades presenciais,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800007-55.2020.8.10.0049 Ação de Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência intime-se o perito, por meio eletrônico ou contato telefônico, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 75314835 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Noutro giro, apresentado o laudo no ID 78336463, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, informando se ainda subsiste o interesse na produção das demais provas requeridas. Ao ensejo, intime-se também a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, proceda com o depósito do valor restante referente aos honorários do perito. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022)
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:03
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 15:28
Publicação
25/10/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY Adv.: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Parte Demandada: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Adv.: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800007-55.2020.8.10.0049 Parte
17/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:41
Publicação
15/09/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARÍLIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336 Parte Demandada: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - OAB/CE 11990 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: As partes, por seus respectivos advogado(a)s, para tomarem ciência da data da perícia informada pelo expert em ID nº 75423664, qual seja, 23/09/2022. Paço do Lumiar/MA, 5 de setembro de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800007-55.2020.8.10.0049 Parte
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 16:05
Expedição de documento (Informações)
05/09/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:13
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 19:40
Publicação
13/08/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA 14608-A Parte Demandada: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE 11990 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, para em, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC). No tocante aos honorários, cabe a parte autora arcar com os honorários periciais. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800007-55.2020.8.10.0049 Parte
11/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:37
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:49
Decurso de Prazo
27/05/2022, 19:53
Decurso de Prazo
27/05/2022, 19:53
Expedição de documento (Informações)
13/05/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:12
Perito
12/05/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:35
Publicação
05/05/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARAÇAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608)
Réu: SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. Adv.: Fernando Alfredo Rabello Franco (OAB/CE nº 11.990) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800007-55.2020.8.10.0049 Defiro o pedido de realização da perícia no aparelhamento de segurança instalado, porquanto o caso versa sobre a regularidade da prestação e adequação do serviço ao contratado. Assim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, informem a especialidade do profissional que melhor abarque a elucidação do caso. Com a informação, proceda a Secretaria Judicial às pesquisas no Sistema Peritus, para identificação de profissional cadastrado junto ao TJ/MA. Após, voltem-me conclusos para nomeação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 12:50
Audiência (Conciliador(a))
16/12/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:43
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:57
Publicação
24/11/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800007-55.2020.8.10.0049 Autor(es): CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608) Ré(u): SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. Adv.: Fernando Alfredo Rabello Franco (OAB/CE 11.990) DESPACHO Uma vez adequada a representação processual, dou prosseguimento ao feito. Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 16/12/2021 às 13h30min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecimento à audiência de instrução. Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
23/11/2021, 00:00
Audiência (instrução)
22/11/2021, 08:37
Mero expediente
19/11/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:46
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:15
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:07
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:07
Publicação
21/07/2021, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 23:04
Decurso de Prazo
25/06/2021, 04:21
Decurso de Prazo
25/06/2021, 03:19
Decurso de Prazo
25/06/2021, 03:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:03
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:27
Publicação
31/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800007-55.2020.8.10.0049 Autor(a): CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608) Ré(u): SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. Adv.: Fernando Alfredo Rabello Franco (OAB/CE 11.990) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY em face da SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA. Alega o requerente ter contratado junto à requerida a venda e a instalação de equipamentos de eletrônicos de proteção perimetral, a ser realizado no prazo de 07 (sete) dias úteis, o que teria sido descumprido. Após emendas, foi indeferido o pedido antecipatório de imediata conclusão dos trabalhos, na decisão de ID 29888590. O autor informou na petição de ID 37342463 que, em razão do não cumprimento integral das obrigações pela ré, interrompeu o pagamento dos serviços, em razão do que foi inscrito em cadastros de inadimplência. Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência, para exclusão de tal registro e depósito judicial do valor restante. A ré apresentou contestação e reconvenção no ID 38832347, alegando ter concluído os serviços e jamais ter recebido pagamento, e pleiteando a condenação do requerente ao pagamento de R$ 20.666,70 (vinte mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Réplica e resposta à reconvenção apresentadas no ID 40906958. Instadas à produção de provas (ID 42938688), o autor requereu a produção de provas oral e pericial (ID 43258895), enquanto a ré pugnou pela prova testemunhal na petição de ID 43664129. Vieram-me conclusos. Decido. De início, verifico que, em razão da sobreposição de peças e de atos ordinatórios, ainda resta pendente o requerimento de urgência formulado pelo demandante. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Analisando a documentação carreada aos autos, entendo que merece acolhida o pedido antecipatório. É que, inicialmente, foi indeferido o pedido liminar, em razão da existência do imbróglio da exceção do contrato não cumprido, pois o grande ponto destes autos é compreender quem descumpriu primeiramente a sua obrigação. Ocorre que, tratando-se de ponto controvertido a ser dirimido em sede de instrução, não me parece razoável a mantença de cobrança que pode se revelar ilegal futuramente, como a inclusão do demandante em órgãos de restrição ao crédito, o que nitidamente dificulta as negociações necessárias à administração de um condomínio, sendo evidente o periculum in mora, portanto. Também não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, uma vez que se se constatar, após regular instrução processual, a completa regularidade da cobrança e o descumprimento por parte do requerente, o demandado estará salvaguardado pelo depósito judicial do saldo remanescente, já que, ao que consta nos autos, a parte autora não se opôs ao adimplemento do débito deliberadamente, mas tão somente porque reputa indevido o serviço prestado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino: a) que o CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARAÇAGY efetue o depósito judicial da quantia não adimplida do contrato; e b) que a SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA. providencie, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação da consignação nos autos, a retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplência inserido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada em caso de descumprimento. Dando prosseguimento ao feito, verifico que subsiste nos autos vício sanável, que deve ser imediatamente corrigido, conforme art. 352 do CPC/2015. É que, no caso em tela, verifiquei que o advogado subscritor da contestação/reconvenção possui inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Ceará, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luís, bem como relatório do Sistema PJe. Dessa forma, determino a intimação da parte ré-reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a habilitação de seu patrono perante a Seccional deste Estado, sob pena de decretação da revelia e extinção da reconvenção. Com a resposta, voltem-me para decisão de saneamento. Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, voltem-me para sentença de extinção. Intimem-se as partes acerca deste decisório, através de seus advogados. Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar, 27 de maio de 2021. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara (Portaria-CGJ 15342021)
28/05/2021, 00:00
Liminar
27/05/2021, 13:58
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:30
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:39
Publicação
25/03/2021, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 Parte Demandada: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 22 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800007-55.2020.8.10.0049 Parte
24/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 21:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 11:31
Documento (Certidão)
16/03/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:23
Decurso de Prazo
28/10/2020, 04:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 12:50
Mero expediente
15/10/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:42
Recebimento (competência exclusiva)
10/09/2020, 17:06
Audiência (Conciliador(a))
10/09/2020, 17:06
Infrutífera
10/09/2020, 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2020, 15:20
Recebimento (competência exclusiva)
10/09/2020, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:35
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2020, 17:55
Audiência (conciliação)
21/08/2020, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:59
Audiência (conciliação)
14/08/2020, 10:55
Audiência (conciliação)
14/08/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))