Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803410-14.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 907,73(Novecentos e Sete Reais e Setenta e Três Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 10 de maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
11/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:02
Publicação
03/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 28 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803410-14.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803410-14.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 907,73(Novecentos e Sete Reais e Setenta e Três Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 10 de maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
11/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:02
Publicação
03/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 28 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803410-14.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 10:17
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:39
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:16
Publicação
16/04/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 15:57
Publicação
07/04/2023, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA PROCESSO Nº: 0803410-14.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte executada informou o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 87458870. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
29/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803410-14.2019.8.10.0131 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Silente a parte executada, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Senador La Rocque/MA, 14 de fevereiro de 2023. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:06
Evolução da Classe Processual
31/10/2022, 13:06
Publicação
25/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803410-14.2019.8.10.0131 Autor(a):BAZILIO HORACIO LIMA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:40
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2022, 13:12
Documento (Decisão)
31/08/2022, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bazilio Horacio Lima Advogado: Valteval Silva Sousa (OAB/MA nº 14.590) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº 23.798) 2º
Apelado: Bazilio Horacio Lima Advogado: Valteval Silva Sousa (OAB/MA nº 14.590) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmera Cível Apelação Cível nº 0803410-14.2019.8.10.0131 – Senador La Roque/MA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bazilio Horacio Lima e pelo Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da Comarca de Senador La Roque/MA que, na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Bazilio Horacio Lima contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte reclamante, que foram comprovados nos autos, à título de tarifa bancária cesta fácil econômica, nos valores comprovados nos ids 25570655 e 25798651, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput,do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” A parte autora ingressou com a referida ação em face de descontos denominados “Tarifa Bancária Cesta F. Econômica” que alega não ter contratado. O 1º Apelante, Bazilio Horacio Lima, pugna pela reforma da sentença parcial da sentença para que seja o Banco apelado condenado em indenização por danos morais e honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação. O Banco Bradesco, 2º Apelante, em suas razões, sustenta a inexistência de dano e restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, o valor excessivo arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A (id. 19061653). Sem contrarrazões da parte autora. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, tem-se que não há que falar em cerceamento de defesa, haja vista ter sido oportunizado pelo juízo às partes a produção de todas as provas que pretendiam produzir. O presente caso discute a legalidade dos descontos da tarifa “Cesta Bradesco Expresso” que, segundo a autora, nunca foi solicitado ou mesmo utilizado. Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “BAZILIO HORÁCIO LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, conexão, impugnação à gratuidade da justiça e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos.” Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco apelante menciona a licitude da contratação pela autora, porém não fez a juntada em nenhuma oportunidade do respectivo contrato. Assim, como o banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a autora sobre as opções gratuitas de recebimento dos proventos, reputa-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da recorrida e determinou a devolução em dobro. Isto configura dano moral in re ipsa, como decidido por este Tribunal de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 32.368/2011 e 5.327/2013. Por outro lado, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. Diante o exposto, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença atacada apenas para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei. Condeno, ainda, o Banco Bradesco S/A, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:37
Decurso de Prazo
30/04/2022, 07:24
Publicação
04/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803410-14.2019.8.10.0131 intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:13
Decurso de Prazo
20/04/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:12
Petição (Apelação)
12/04/2021, 17:00
Publicação
25/03/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803410-14.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BAZILIO HORÁCIO LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, conexão, impugnação à gratuidade da justiça e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Além disso, a parte autora fica impossibilitada de realizar prova negativa, considerando que afirma não ter firmado contrato com o banco requerido, prova essa que cabe exclusivamente ao demandado. Em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse processual, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, bem como que já houve o julgamento do processo n° 0803479-46.2019.8.10.0131, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Relativamente à assertiva inerente à ausência de hipossuficiência financeira, observa-se que a parte requerida não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, a parte demandante alega que a conta na qual estão incidindo os descontos de tarifas se destina exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário, o que pode ser facilmente verificado através das movimentações constantes dos extratos bancários juntados aos autos (ids 25570655 e 25798651), nos quais constam apenas o pagamento de anuidade de cartão de crédito, o qual foi objeto da demanda sob n° 0803479-46.2019.8.10.0131, tendo sido declarado inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito, consoante sentença proferida no ID 33252508 do citado processo. Portanto, não havendo incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN. Por outro lado, o demandado não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, não sendo possível afastar as alegações da parte autora de que é titular de conta benefício, tampouco configurar a legalidade da cobrança da tarifa em tela, ante a ausência de previsão contratual para os referidos descontos, sendo impossível aferir se houve manifestação de vontade livre e desprovida de vício por parte do autor para contratar o serviço com o banco demandado. Desta feita, não restando demonstrado nos autos que a parte requerente consentiu com a cobrança da tarifa bancária impugnada, tampouco que havia previsão contratual expressa da modalidade da conta e não tendo ocorrido a incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN, estão presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante dos valores comprovados nos extratos carreados em ids 25570655 e 25798651, correspondente ao dobro do valor comprovadamente descontado da conta bancária em que a parte requerente percebe o seu benefício previdenciário, a título da tarifa bancária, conforme extratos bancários acostados aos autos (ids 25570655 e 25798651). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento. ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte reclamante, que foram comprovados nos autos, à título de tarifa bancária cesta fácil econômica, nos valores comprovados nos ids 25570655 e 25798651, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput,do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Caso ocorra o pagamento espontâneo da obrigação certificada, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte demandante, a qual deverá informar os dados bancários respectivos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Senador La Roque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
23/03/2021, 00:00
Petição (Apelação)
16/03/2021, 08:47
Procedência em Parte
08/03/2021, 19:17
Decurso de Prazo
08/08/2020, 03:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 19:37
Documento (Certidão)
07/08/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 10:52
Decurso de Prazo
23/05/2020, 01:28
Petição (Contestação)
21/05/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:36
Mero expediente
20/04/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 15:57
Documento (Certidão)
01/04/2020, 13:39
Decurso de Prazo
21/02/2020, 05:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))