Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Denise Travassos Gama – OAB/MA n° 7.268; Ney Batista Leite Fernandes – OAB/MA n° 5.983
Apelado: Flábio Silva do Nascimento Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho – OAB/MA n° 10.754 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800805-79.2021.8.10.0146
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado o nexo causal entre a queda do fio de alta tensão e o incêndio na propriedade rural do autor; (ii) saber se os danos materiais e morais foram devidamente comprovados e corretamente fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação estabelecida entre consumidor e concessionária de energia elétrica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, caput e § 2º), com consequente aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A concessionária, embora detentora de melhores condições técnicas e econômicas, não produziu prova capaz de afastar a versão do autor, nem demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais e morais causados a consumidor em decorrência de incêndio provocado pela queda de cabo de alta tensão, sendo insuficientes alegações genéricas de causas alternativas não comprovadas para afastar o dever de indenizar.”
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., em que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Flábio Silva do Nascimento, julgo procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 22.920,00 (vinte e dois mil, novecentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, também, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, estes contados da citação. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” O autor ingressou com a presente ação narrando que, em 22/08/2021, um cabo de alta tensão pertencente à rede elétrica da concessionária ré teria se rompido, vindo a cair sobre a cerca de arame de sua propriedade rural, o que teria dado início a um incêndio no local. Aduziu que, pouco após o ocorrido, tomou ciência da presença de uma equipe de funcionários da ré nas proximidades e, ao abordá-los, enfatizou a urgência da desenergização da rede. Relata que a rede chegou a ser desligada momentaneamente, porém, antes da conclusão do reparo, os prepostos restabeleceram o fornecimento, circunstância que teria ocasionado o surgimento de novos focos de fogo. Sustentou que, logo após o religamento o incêndio retomou e dessa vez consumiu aproximadamente 30 hectares de pastagem e cercas, acarretando-lhe expressivos prejuízos materiais, além de abalo moral. Estimou os danos materiais em R$ 29.170,00 (vinte e nove mil, cento e setenta reais) e postulou a condenação da requerida ao pagamento desse montante, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de Contestação (ID n° 36020088), a Ré/Apelante negou a versão dos fatos apresentada, a existência de nexo de causalidade entre seus serviços e o dano, e impugnou a extensão e os valores dos prejuízos materiais e morais pleiteados. Sobreveio sentença acolhendo a pretensão autoral, com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária. O magistrado considerou que a prova documental e, sobretudo, a testemunhal produzida em audiência, demonstraram o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (queda do fio) e o evento danoso (incêndio). Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 22.920,00 (vinte e dois mil, novecentos e vinte reais) por danos materiais, valor este apurado com base nos recibos juntados aos autos, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n° 36020511). Inconformada, a Apelante interpôs recurso (ID n° 36020525), alegando, em síntese, a ausência de caracterização dos requisitos da responsabilidade civil. Aduz que as provas dos autos, incluindo vídeos e depoimentos testemunhais, seriam insuficientes para demonstrar que o incêndio decorreu de falha em sua rede elétrica, aventando a possibilidade de o sinistro ter sido causado por fatores naturais ou pela ação de terceiros. Impugna, ainda, a comprovação dos danos materiais e a ocorrência dos danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 36020530. A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 36451707). Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ora Apelante, pelos danos materiais e morais sofridos pelo Apelado em decorrência de um incêndio que atingiu sua propriedade rural. Inicialmente, ressalto que incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica da consumidora. Ressalte-se que, embora os depoimentos testemunhais tenham confirmado a dinâmica narrada pelo autor, a Apelante, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, detinha não apenas melhores condições técnicas, mas também superior capacidade econômica para produzir prova apta a infirmar tais alegações. Todavia, quedou-se inerte nesse sentido, assumindo, assim, o ônus da não produção da prova que lhe competia. A Apelante busca infirmar a sentença argumentando, precipuamente, a ausência de nexo de causalidade. Sustenta que o Apelado não teria provado que a origem do incêndio se deu por falha em sua rede elétrica. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Assim, estabelecido o nexo causal, a Apelante somente se eximiria da responsabilidade se comprovasse a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de que o sinistro poderia ter outras causas não é suficiente para afastar o dever de indenizar, mormente quando a prova produzida aponta de forma consistente para a falha na prestação do serviço. No que tange aos danos materiais, a decisão de primeiro grau agiu com acerto e prudência. O magistrado, ao analisar os documentos apresentados pelo autor, decotou os valores não comprovados, fixando a indenização em R$ 22.920,00 (vinte e dois mil, novecentos e vinte reais), correspondente à soma dos recibos de despesas efetivamente demonstradas nos autos. A reparação material não se funda em dano hipotético, mas naquilo que foi cabalmente provado, não havendo, portanto, reparos a serem feitos neste ponto. É consabido que a configuração da responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo, exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. O elemento subjetivo (dolo ou culpa) mostra-se prescindível, uma vez que, em hipóteses dessa natureza, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destaco que, as alegações apresentadas em sede de Apelação não foram suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária. Sobre o tema, destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR DE FIO DE ALTA TENSÃO NO RELIGAMENTO DA REDE DE ENERGIA LOCAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público e, em tais condições, é pacífico o entendimento quanto à incidência do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 18.12.2009). 3. Na qualidade de fornecedora de energia elétrica, a apelante tinha condições técnicas e também econômicas muito superiores às da parte autora, no que diz respeito à possibilidade de demonstrar, mediante perícia técnica ou outros elementos de prova, a regular prestação do serviço, no entanto, não o fez. 4. Resta comprovado nos autos os danos materiais sofridos, conforme documento de fl. 21 dos autos digitalizados, no valor de R$ 18.112,00 (dezoito mil, cento e doze reais) 5. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0000859-96.2016.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 22/08/2022) (Destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. EVENTO DANOSO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II - Demonstrada a responsabilidade civil da ré, eis que presentes os requisitos: a) conduta dos agentes públicos (falha na prestação de serviço - instalação e manutenção da rede elétrica); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (danos morais e materiais); e d) o nexo de causalidade. III - Cabia à ré o dever de cuidado, cercando-se de todo o aparato necessário para evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não foram adotadas as medidas mínimas de segurança na instalação e manutenção de rede elétrica, capazes de impedir a ocorrência de acidentes, não sendo possível acolher a excludente de culpa concorrente da vítima. IV - Apelação conhecida e desprovida.” (TJMA, AC 47778/2015, Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, j. 03/10/2017) Por fim, no que concerne ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento. A destruição de parte considerável de sua propriedade rural, que constitui seu meio de vida e sustento, gera inegável aflição, angústia e sentimento de impotência, configurando abalo psíquico que merece reparação.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. INCÊNDIO EM FAZENDAS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público e, em tais condições, é pacífico o entendimento quanto à incidência do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 18.12.2009). 3. Na qualidade de fornecedora de energia elétrica, a apelante tinha condições técnicas e também econômicas muito superiores às da parte autora, no que diz respeito à possibilidade de demonstrar, mediante perícia técnica ou outros elementos de prova, a regular prestação do serviço, no entanto, não o fez. 4. A configuração do dano moral, no caso dos autos, é nítida e decorre do próprio fato, ou seja, ocorre in re ipsa, não necessitando de maiores provas, como defende o apelante, porquanto a situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade, revelando-se verdadeira ofensa ao direito da personalidade dos apelados, em virtude dos prejuízos suportados com o incêndio. 5. Levando-se em conta as condições econômicas do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte e o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais e, ainda, levando-se em consideração os prejuízos sofridos, os valores fixados em razão dos danos morais e danos materiais não devem ser minorados. 6. No que tange aos honorários advocatícios, merece reforma a sentença, haja vista que deveria ter ido fixado o percentual sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e não sobre o valor da causa, como ocorreu na espécie. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida somente quanto aos honorários advocatícios que incidirão sobre o proveito econômico. (ApCiv 0000128-30.2016.8.10.0123, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 19/04/2022) Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. Com relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal da Apelante, entendo pela majoração do valor de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), conforme inteligência do artigo 85, §11° do Código de Processo Civil. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator