Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849762-37.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARINALVA SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALISSA NEVES COSTA - MA9645
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marinalva Santos Costa em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Ao término da fase de conhecimento, foi proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito discutido, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. O recurso foi julgado negando-se provimento e mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que é ilegal a cobrança por recuperação de consumo não registrado realizada unilateralmente pela concessionária, sem assegurar à consumidora o contraditório e a ampla defesa. Na sequência, a concessionária opôs embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem qualquer alteração do mérito da decisão. Posteriormente, a parte ré interpôs recurso especial, que foi admitido. No curso do processamento do recurso especial, as partes celebraram acordo, pelo qual a requerida se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 7.700,00(sete mil e setecentos reais), sendo R$ 6.000,00(seis mil reais) a título principal e R$ 1.700,00(mil e setecentos) a título de honorários advocatícios, com quitação integral da obrigação. Consta, ainda, nos autos, o respectivo comprovante de pagamento ID.165106824. Após a juntada da petição informando a celebração do acordo e do comprovante de pagamento, a parte autora manifestou-se no sentido de que houve o cumprimento integral dos termos pactuados. Diante disso, o Ministro Relator Julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. É o relatório. Nesse sentido, o Código de Processo Civil determina que: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. O acordo apresentado pelas partes observa todos os requisitos legais necessários à sua validade e eficácia, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Verifica-se que há plena capacidade das partes para transigir, objeto lícito e possível, além de não haver qualquer vício de consentimento que macule a manifestação de vontade. Ademais, o ajuste não contraria normas de ordem pública e atende aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, assegurando a pacificação do litígio de forma consensual. Dessa forma, verifica-se que a transação firmada é plena e válida, inexistindo óbice à sua homologação. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o acordo envolveu obrigação de pagar diretamente na conta da parte autora, não há alvará para ser expedido e nem honorários de sucumbência. Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís