Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº. 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta configurada a ilicitude dos descontos. Assim, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos relacionados à tarifa, bem como a condenação ao pagamento de repetição do indébito e de danos morais, considerando, em especial, a hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado). 3. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA C MARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801456-27.2020.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca da Silva Santos em face de Banco Bradesco S.A., em que a apelante requer a reforma da sentença de total improcedência proferida no juízo a quo. Adoto relatório da sentença de ID 22030372. Sobreveio a apelação de ID 22030375, em que a recorrente sustenta a revelia da recorrida e a ausência de provas da contratação da tarifa bancária cobrada (Cesta B. Expresso 2). Pugna pela condenação da apelante ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 22030379. Parecer do Ministério Público no ID 22391928, pelo conhecimento do recurso e sem opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas da apelante na conta em que recebe seu benefício previdenciário. Segundo alega a apelante, não houve prévia contratação e/ou autorização. Entendo que merece ser aplicada ao caso a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira, adoto a seguinte fundamentação do acórdão prolatado no julgamento do IRDR já citado: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças da tarifa bancária Cesta B. Expresso 2 na conta em que recebe seus proventos. Por outro lado, o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações relativas à tarifa bancária mencionada (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da cobrança dessa tarifa bancária, quando e como ocorreria, nem sobre o respectivo pacote. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: TJMA-0100451) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO DE TARIFAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. II - Não tendo o banco provado que o aposentado firmou contrato para abertura de conta-corrente é indevida a cobrança de tarifa bancária. III - Havendo má-fé na cobrança indevida, o consumidor deve ser receber os valores em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Não caracteriza dano moral, o mero dissabor pela cobrança de uma tarifa de conta-corrente. V - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé dispostas no artigo 17/CPC/73, é indevida a condenação na penalidade respectiva. VI - Apelo parcialmente provido. (Processo nº 016899/2014 (200267/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 06.04.2017). De tal forma, resta configurada a ilicitude desses descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. Nesse sentido, determino a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa Cesta B. Expresso 2, bem como declaro inexistentes aqueles havidos no período discriminado nos extratos bancários (ID 22030347) até a data da suspensão. Condeno o banco requerido ao pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) do valor cobrado indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma. Como consequência dos pedidos da apelante, entendo ser ínsita a necessidade de transformar a conta bancária para a modalidade mais básica, sem incidência de tarifas bancárias, destinada apenas ao recebimento do benefício previdenciário, até que a apelante, efetivamente, contrate outra espécie de conta bancária. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante, a saber, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado. O benefício previdenciário da apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Nessa indenização, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação desta decisão), nos termos da Súmula nº. 362 do STJ. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, entendo que devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: a) determinar a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa Cesta B. Expresso2 até a formalização de contrato específico, atendidas as exigências descritas no mencionado entendimento vinculante deste Tribunal, bem como a transformação da conta bancária (identificada nos extratos bancários de ID 22030347) para a modalidade mais básica, sem incidência de tarifas bancárias; b) declarar inexistentes aqueles descontos havidos no período discriminado nos extratos bancários de ID 22030347 até a data da suspensão, devendo o valor total deles ser restituído na forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma; c) condenar a parte sucumbente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação desta decisão), nos termos da Súmula nº. 362 do STJ; d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator