Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 Parte Demandada: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0000265-11.2011.8.10.0083 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO em face da UNIÃO FEDERAL, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição vestibular (Id. 64953118 – Págs. 02/06) veio acompanhada por documentos (Id. 64953118 – Págs. 07/09). Impugnação aos embargos à execução apresentada no Id. 64953118 – Págs. 13/27. Despacho determinando a intimação do embargante para que este realize a regularização de sua representação processual, bem como a juntada do procedimento administrativo que resultou na constituição dos créditos impugnados ou certidão de impossibilidade de acesso aos respectivos documentos (Id. 64953118 – Pág. 35). Manifestação da parte embargada refutando a nulidade do procedimento administrativo que gerou o crédito a ser cobrado, bem como requerendo a rejeição dos embargos aventados pela parte embargante (Id. 64953118 – Págs.69/72). Para tanto, encartou aos autos certidões de dívida ativa diversas (Id. 64953118 – Págs. 73/79). Exceção de pré-executividade encartada aos autos no Id. 64953118 – Págs. 88/98, na qual a parte embargante pugna pela suspensão do feito, ante a realização de parcelamento especial com a embargada para fins de adimplemento da dívida. Petição da parte embargada manifestando concordância com o pleito de suspensão (Id. 68440155). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que os presentes Embargos à Execução Fiscal possuem como referência a ação principal registrada sob o n. 0000237-77.2010.8.10.0083, a qual tramitou perante esta Comarca. Ocorre que, analisando detidamente esta última, verifica-se que a aludida ação se encontra extinta, tendo em vista que houve o pagamento integral do débito exequendo referente às Certidões de Dívida Ativa – CDA’s sob os números 36.796.750-2, 36.796.751-0, 36.797.272-7, 36.797.273-5, 37.083.000-8, 37.083.001-6 e 37.083.002-4 (vide Id. 69570131 – Págs. 02 - 05), encontrando-se o crédito liquidado, de tal sorte que a execução cumpriu seu desiderato. É cediço que, estando extinto o processo principal, afigura-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos e, consequentemente, a ausência do interesse de agir, em razão da inutilidade da tutela jurisdicional pretendida, de modo a ensejar a extinção da demanda sem resolução do mérito. Ante o exposto e com arrimo nos art. 485, inc. IV e VI, c/c art. 924, inc. II, JULGO EXTINTO os presentes Embargos à Execução, ante a perda superveniente de seu objeto. SEM custas e SEM honorários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Tudo cumprido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 13 de outubro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022