Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO 1ºAPELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO PROCURADORA: NATÁLIA CANDEIRA COSTA - OAB/MA18003-A 2ª APELADA: S. H. COSTA DOS SANTOS ME ADVOGADO: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA – OAB/MA 9578-A PROMOTOR: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0000919-68.2017.8.10.0121
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da lavra do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa por ele ajuizada contra o município de São Bernardo e S. H. Costa dos Santos ME, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, id 22267465. Na origem, em apertada síntese, o Ministério Público Estadual, em razão de notícia anônima dando conta de que uma empresa local havia sido contratada de maneira fraudulenta para prestar serviços de internet, para a Prefeitura Municipal de São Bernardo/MA; ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Antecipação de Tutela contra o município de São Bernardo e S. H. Costa dos Santos, pleiteando fosse declarada nula a licitação sob a modalidade convite, tombada sob o nº 015/2017 (processo administrativo n. 027032017 da CPL/PMSB), e, por consequência, o contrato administrativo n. 20170322009 – CPL/PMSB/MA dela decorrente, celebrado entre os réus (apelados). Inconformado com a sentença a quo, o Ministério Público de 1º grau interpôs apelação cível pleiteando a procedência da ação. Para tanto, sustenta nas suas razões, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos preceitos contidos no artigo 23, § 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, por meio de alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Quanto ao mérito, sustenta o prazo de 04(quatro) anos para que ocorra a prescrição intercorrente em relação a pretensão punitiva para o caso em tela, para tanto, considerado o cômputo a partir da publicação da lei n. 14.230/2021, mais o decurso temporal. Com tais argumentos pleiteia a nulidade do contrato vergastado, bem como do processo licitatório, por fim, o ressarcimento integral do dano inerente ao certame em comento, id 22267469. Contrarrazões do município e São Bernardo/MA, pelo desprovimento do recurso, id 22267475. Contrarrazões da empresa S. H. Costa dos Santos ME, pelo desprovimento do recurso, id 22267479. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, id 23030208. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Assinalo, que o cerne recursal devolvido a este Tribunal de Justiça versa, preliminarmente, sobre a alegada inconstitucionalidade dos preceitos contidos no artigo 23, § 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, por meio de alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. No mérito, sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, o que ensejaria a procedência da ação, uma vez que caracterizada a desonestidade dos apelados, ou seja, dolo subjetivo para o ato ímprobo apontado. Sem razão o Recorrente. Explico. A respeito da suscitada inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º da Lei nº 8429/92, alterada pela vigência da Lei nº 14230/21, não merece guarida, uma vez já estar superada tal argumentação com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, Tema 1.199, da relatoria do Min. Alexandre e Moraes. Superada esta análise; no tocante ao caso em comento sobre o instituto da prescrição intercorrente, o STF em julgamento em sede de repercussão geral, tema 1.199, decidiu pela irretroatividade do novo regime promovido pela Lei n. 14.230/2021, aos processos que se encontrarem em trâmite. Vejamos. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2152637 - MG (2022/0186286-0) DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Gilberto Lopes Cançado e outro desafiando a decisão de fls. 942/943. A parte agravante suscitou a aplicação, ao presente caso, da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022). Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento do mencionado Tema 1.199 e, em 12/12/2022, o respectivo acórdão foi publicado, restando a ementa assim redigida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. Sérgio Kukina Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2152637 MG 2022/0186286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) Como se observa, no Tema 1.199/STF, foi fixado que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". A caracterização do ato ímprobo não restou demonstrado nos autos do processo, isso porque inexiste o dolo subjetivo no caso em comento, uma vez que o propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis, o dolo e má-fé não restaram evidenciados. Assim, a inexistência de provas no caderno processual, implica descaracterização de ato ímprobo, que está alistado no catálogo taxativo do art.11 da LIA, ornadas com dolo específico, Inteligência da Lei Federal nº 14.230/2021 à luz do Tema 1199 do STF – Precedentes. Portanto, não há presença de descrição de situação engendrada pelos réus (apelados) com voluntária intenção de causar prejuízo, elemento subjetivo de ato ímprobo caracterizado. Cabe assinalar que na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades. In casu, não comprovado nos autos o elemento subjetivo dolo específico na conduta dos réus (apelados), eis que não há provas produzidas que demonstrem que agiram com consciência e de forma deliberada no sentido de fraudar licitação, bem como de causar danos ao erário. Nesse sentir transcrevo julgado em caso análogo, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO. BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. I - Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, VI, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21. II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades. IV In casu, comprovado nos autos o elemento subjetivo dolo específico na conduta do demandado, eis que as provas produzidas demonstram que agiu com consciência e de forma deliberada no sentido de deixar de prestar as devidas contas dos recursos específicos colocados a sua disposição V – Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00094931520104014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG). (STJ - AREsp: 2227641, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 13/03/2023) (STJ - AREsp: 2109617, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 04/04/2023) Registro, ainda, conforme motivado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, há ausência de ato de improbidade, e de dano, causados pelos apelados, ademais o objeto do certame foi devidamente cumprido pela 2ª apelada, vejamos, in verbis: “Destarte, no presente caso o procedimento licitatório foi realizado na modalidade “convite”, procedimento este simplório e cujo objeto foi devidamente cumprido pela empresa contratada, não havendo falar em qualquer dano”, id 23030208. Ante todo o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, na jurisprudência e precedentes correlatos, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa após as formalidades legais. São Luís (MA), 27 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator