Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LOIS LAYNE SOEIRO SOARES
REQUERIDO: LUIS EULALIO SOARES SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800534-77.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por LOIS LAYNE SOEIRO SOARES, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de LUIS EULALIO SOARES. A parte autora aduziu, em síntese, que é filha do interditando, pessoa idosa com diversas doenças crônicas e sequelas decorrentes de AVE que o impedem de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora. Em decisão inicial, a curatela provisória foi deferida por este Juízo (Id. 72288178). Em audiência, o interditando foi interrogado/entrevistado por este Juízo (mídia – Id. 74106145). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o relatório médico que acompanha a inicial, assim como o estado do curatelando durante a entrevista em audiência, entendo que restam evidenciadas as sequelas motoras que acometem o curatelando derivadas de AVE (Id. 71216465), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de LUIS EULALIO SOARES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio LOIS LAYNE SOEIRO SOARES como curadora do interdito LUIS EULALIO SOARES, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, porquanto a parte autora é assistida pelo Parquet. No mais, atento aos atos praticados pela causídica nomeada como curadora especial do interdito, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra. Mary Nilce Soares Almeida Marques, OAB/MA 14.919, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal