Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO De antemão, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração da classe processual junto ao sistema PJE, para constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se ALVARÁ em favor de seu causídico legal, para fins de levantamento da quantia de R$ R$ 4.910,49 (quatro mil novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 107484971. Nada mais havendo, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, Arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
04/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/03/2024, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE OAB- MA14394-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO De antemão, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração da classe processual junto ao sistema PJE, para constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se ALVARÁ em favor de seu causídico legal, para fins de levantamento da quantia de R$ R$ 4.910,49 (quatro mil novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 107484971. Nada mais havendo, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, Arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
04/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/03/2024, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE OAB- MA14394-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA 14394-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ R$ 4.910,49 (quatro mil e novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009. Em hipótese de o devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação. DETERMINO A EVOLUÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. São Luís, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023
10/10/2023, 00:00
Desarquivamento
06/10/2023, 11:28
Mero expediente
03/08/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:21
Definitivo
01/11/2022, 17:10
Publicação
26/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 732,82, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 77819733. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:11
Remessa
07/10/2022, 12:07
Recebimento
20/09/2022, 08:45
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:44
Publicação
23/08/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA ADVOGADO: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE (OAB/MA 14.394) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. ONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva, razão pela qual andou bem o magistrado a quo em determinar o cancelamento e a imediata suspensão dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito. III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.07.2022 A 11.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802874-68.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA ADVOGADO: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE (OAB/MA 14.394) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802874-68.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 09:27
Documento (Certidão)
20/04/2022, 04:19
Decurso de Prazo
02/04/2022, 05:51
Publicação
17/03/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394-A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 07 de Março de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:20
Decurso de Prazo
24/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
24/02/2022, 14:51
Petição (Apelação)
04/01/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 08:49
Publicação
18/12/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802874-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA GLÓRIA COSTA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, alegando, em síntese, que é correntista do banco requerido e ao analisar os seus extratos, verificou que estava sendo debitado o valor de R$ 12,08 (doze reais e oito centavos), a título de anuidade de cartão de crédito, valor esse que entende indevido, representando enriquecimento ilícito por parte da ré, pois afirma nunca ter contratado tal serviço e nem foi informado de que tal serviço estaria incluso no contrato de abertura de conta corrente firmado com o réu. Em razão disso ajuizou a presente demanda pugnando pelo cancelamento do aludido serviço, bem como que a ré seja compelida, a título de repetição de indébito, a lhe restituir em dobro o valor descontado indevidamente, o que configura a quantia de R$ 754,72 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e, por fim a lhe pagar indenização pelos danos morais sofridos, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. Citado, o Réu apresentou contestação (Id. nº 41777584), onde preliminarmente impugnou a concessão da Justiça Gratuita ao autor, bem como alegou a ausência de interesse de agir, enquanto no mérito aduziu que o contrato firmado entre as parte é resultado de uma conduta voluntária do autor e que o mesmo está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe irregularidade nos valores cobrados a título de anuidade de cartão de crédito e, finaliza requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial. Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Réplica, conforme petição anexa ao Id. nº 31556841. Indeferido pedido de tutela antecipada nos termos da decisão anexa ao id. nº 33141154. Intimados a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes se mantiveram inertes (Id. nº 34710519). Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas. Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova. Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70074210865, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017 Isto posto, importa mencionar, quanto à preliminar que visa impugnar a concessão da Justiça Gratuita aos autores, importa mencionar que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ e o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sendo pessoa natural, incide em seu favor a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência financeira, sendo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita está condicionado a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º do CPC). Como nos autos, não se verifica nenhuma situação nova, trazida pelas requeridas, a fim de comprovar a condição dos autores de custearem os encargos processuais, REJEITO o pedido para indeferir a concessão do aludido benefício. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse interposta pelas requeridas, tem-se que, deve-se verificar o binômio utilidade e necessidade. Nesse aspecto verifica-se que o interesse de agir está relacionado ao provimento requerido a juízo para a satisfação do interesse material, no aspecto utilidade, a ideia de uma prestação jurisdicional que possa propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Em outras palavras, significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança. Superada a questão preliminar, verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a autora requer através da presente ação, que seja declarada a inexigibilidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 12,08 (doze reais e oito centavos), pois alega que não pediu aludido cartão e nunca fez uso do mesmo, além disso, afirma que ao realizar contrato de abertura de conta corrente com o requerido, a mesma não foi informado de que tal serviço estaria incluso no contrato. Além disso, requer que o réu seja condenado a pagar em dobro pelo desconto indevido e, a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Assim, cumpre registrar que a parte autora não nega que firmou contrato com a requerida, contudo repudia a cobrança de serviços/produto que não solicitou, não fez uso e que não pretendia contratar. Da análise das provas carreadas, e diante das reiteradas demandas semelhantes ajuizadas no Judiciário em geral, resta evidente a pretensão do banco demandado em burlar o consumidor, mascarando a forma de contratação de serviços que não foram solicitados. Tal conduta configura venda casada, o que é vedado, nos termos do que dispõem os arts. 39, I, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao tema, merece transcrição o entendimento doutrinário de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “Venda casada: Tanto o CDC como a lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda “casada”, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 3ª edição revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.763). Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verifica-se que a relação entre o autor e a empresa demandada é uma relação de consumo, pois esta, incontestavelmente, oferece serviços bancários aos consumidores em geral. Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço deve, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, provar que tendo prestado o serviço, que o mesmo foi solicitado de forma voluntária pelo autor, inexistindo defeito ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, caberia ao banco réu trazer aos autos provas que demonstrasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, verifica-se que o mesmo não se desincumbiu te tal obrigação, pois não fez juntada nem mesmo dos aludidos termos contratuais, onde poderíamos verificar se o autor solicitou ou mesmo autorizou a contratação do aludido serviço/produto, O QUE NÃO FOI FEITO, pelo que deve ser responsabilizado pelos danos causados à reclamante. Assim, demonstrada a prática abusiva, deve o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente ser feito em dobro, pois evidente a má-fé do requerido na cobrança, incidindo a hipótese do art. 42 do CDC. Cabe aqui, ressaltar, por todos os elementos existentes nos autos, que realmente a parte autora foi cobrada por serviço que não tinha ciência e que não contratou efetivamente, revelando clara violação à boa-fé objetiva, o agir do réu. Em se tratando de relação regida pelo CDC, responde o réu pela falha na prestação do dever de informar, pois não assegurou o equilíbrio entre as partes. Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que devem ser transparentes e claros tanto a publicidade, quanto os termos contratuais, de modo a não induzir o consumidor em erro. É o caso do art. 6º do CDC que prevê como direito básico do consumidor: "(…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)". O art. 31 do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e a segurança dos consumidores". Ademais, no que tange aos danos morais, estes também restam evidenciados, justamente na falta de informações claras por parte da ré, que se configura em uma conduta abusiva. Necessário, portanto, observar-se o disposto no Art. 14, do CDC, in verbis: "Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse sentido colaciono as ementas abaixo: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. 1. In casu, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que a autora não pretendia a contratação do cartão de crédito, mas buscava apenas contratar empréstimo consignado. 2. Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor à autora aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 3. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 4. Indenização razoavelmente arbitrada. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. 6. Sentença que se confirma. NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (TJ-RJ - APL: 02994706120138190001 RJ 0299470-61.2013.8.19.0001, Relator: JDS. DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/05/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2015)". Tenho que situação de tal ordem autoriza reconhecimento de dano extrapatrimonial e, por via de consequência, impõe a fixação de indenização, cujo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequada ao caso em análise.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO enviado ao autor, bem como DECLARAR A NULIDADE, da cobrança de anuidade do aludido cartão no importe de valor de R$ 12,08 (doze reais e oito centavos), pois cobrado indevidamente ao arrepio do art. 6º, III e IV do CDC. Além disso, CONDENO o réu a RESTITUIR, em dobro, o valor cobrado indevidamente, o que perfaz a quantia de R$ 754,72 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), devendo o mesmo ser atualizado monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data dos respectivos descontos, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Caso o reclamado não venha efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível