Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA - PA19524 DEMANDADO(S): JOSE MARIA PORFIRO e outros (3) Advogado do(a)
REU: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Autor: Francisco dos Reis Silva de Sousa; aduz que seu pedido é uma ação de reintegração de posse porque os Profiros (requeridos) invadiram uma área de sua propriedade, e que logo em seguida este quer uma ação demarcatória, aduz que o réu invadiu duas áreas suas, primeiro uma e agora esta, e que essa área invadida não estava cercada nem tinha benfeitorias, mas que tinha os travessões demarcando, os réus já eram conhecedores da situação, sua propriedade está 70% cercada e tem plantação de capim e criação de animais, porém, nessa parte invadida, não tem benfeitorias, é mata virgem. Inclusive o autor alega que teve uma conversa com um dos requeridos; que perguntou se o autor tinha documentação, e este disse que tem documentação, escritura pública das terras, e que os requeridos já tem posse de uma parte de suas terras e que agora estão querendo se apossar de mais terras; questionado de quando se deu essa primeira invasão, ele acha que deve ter uns nove anos, desde essa época o réu está na posse, que os mesmos colocaram travessões, que tentou acordo para que ele ficasse na parte em que ele já estava ocupando, mas que agora eles querem se apossar de mais, também aduz que as fotos acostadas aos autos são das terras de outro litígio, que dessa segunda área da invasão não tem nada, somente travessão, inclusive ele fez uma roça nova, que pega uma parte da segunda invasão. Nesse processo, a reivindicação faz menção às duas áreas invadidas, disse que os requeridos invadiram 800 metros a beira da estrada, dai este entrou reivindicando a área antiga que eles já haviam entrado anteriormente e da área mais recente. Os requeridos ganharam uma posse em outra ação em litígio com dona Raimunda Nonata, é sobre essa área que se refere o atual litígio, que nem a dona Raimunda Nonata e nem os requeridos têm a documentação dessas terras, no entanto o requerente alega que tem a documentação. Indagado sobre se esse litígio se refere sobre as mesmas terras já discutidas judicialmente, o autor confirma que sim, que os requeridos ganharam a posse na justiça. O autor disse que entre a sua propriedade e a propriedade dos réus não existe nenhuma propriedade no meio, no entanto, o advogado dos réus aduz que a área discutida esta ligada aos réus e não está ligada as terras do autor. Os requeridos venderam a área a uma empresa, área que não era de sua propriedade, no entanto, o autor disse que a empresa que comprou fez o georreferenciamento, onde prova que a área era mesmo dos réus, que, quanto a cerca existente nas terras do autor, este disse que permitiu ao caseiro da empresa passar a cerca pegando parte de sua propriedade somente para ajudá-lo a proteger sua plantação de milho. O autor disse que usa as terras para plantar e criar gado ovelha e galinha.
Requerido: Osmar Firmino de Oliveira; o requerido não concorda com o pedido do autor, porque essas terras foram demarcadas desde 1954, que sempre trabalharam nessas terras com seus pais e vem até os dias de hoje, também disse que há nove anos a dona Raimunda entrou na justiça, alegando ser a dona dessas terras, e que eles provaram que eles que eram os donos das terras, e que a dra. decidiu que a posse da terra eram deles, inclusive mostrou ao autor e que ele disse que de nada servia para ele, e que não há o que questionar, inclusive tem roças e cajueiral, que tem pé de caju para mais de trinta anos, que essa área não era toda cercada, teve uma parte que eram passadas arame e que tem arame nessa área do conflito, alega que não existe mata virgem nessa área. Aduz que à época da decisão judicial foi feita perícia na terra e que a juíza foi na sua roça, viu toda a demarcação, e após quinze dias saiu a decisão, aduz que essa área é a mesma área discutida na época, que não acrescentou nenhum palmo, alega que ele e sua família plantaram sete mil pés de caju, que essa terra tem os limites. O requerido aduz que tem a documentação em nome de seu pai, e da área em litígio ele tem a documentação da juíza. Reafirma que a área do litígio é a mesma que ele já havia ganho judicialmente, que não exite outra área em litígio. Testemunha: Pedro José de Barros; o depoente disse que há muito tempo trabalhou nessas terras com a autorização do pai dos réus, disse que na área tem plantio de caju, e tem cerca em uma parte das terras, o depoente disse que essa área pertence ao senhor José Maria, e que essa propriedade não faz limite com a propriedade do autor, que essa área é a mesma que já foi discutida com a Dona Raimunda Nonata Teixeira na justiça. Testemunha: Manoel Antônio dos Santos; o depoente narra que já trabalhou nessas terras, é morador do povoado Baixa Grande, e disse que as terras são dos réus, que tem uma parte de cerca que foi cercado pelos réus, desde que se entende conhece que as terras eram do pai dos réus, que já houve um litígio e que lembra quando a juíza foi até lá, o depoente não sabe se os réus fizeram algum documento da terra, não é de seu conhecimento que seu Francisco Reis tenha algum direito sobre essas terras. Nesse ponto, determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” 1 Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial"2, fato ocorrido no presente caso, visto não ter o autor comprovado a sua posse. No caso em apreço, diante dos documentos anexados aos autos e depoimentos colhidos, não restou demonstrado que o autor possuía a posse do terreno em litígio. Pelo contrário, verifico que os requeridos estão na posse do terreno há muitos anos, e já realizaram diversas benfeitorias. Tenho, portanto, que a parte autora não trouxe nenhuma prova robusta o suficiente a convencer este juízo da existência da sua posse sobre o bem imóvel objeto desta ação, razão da consequente improcedência dos pedidos formulados na peça preambular. Isso porque, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, a teor do que prevê o art. 373, inciso I do CPC. Partilhando desse mesmo entendimento, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSE – ÔNUS DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 4. Recurso desprovido (TJ-RR - AC: 0060138001544 0060.13.800154-4, Relator: Des. Data de Publicação: DJe 04/12/2017, p. 13) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA DA POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para ter êxito na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar o exercício anterior da posse e sua posterior perda, além da demonstrar o esbulho e a data de sua ocorrência (artigos 926 e 927, CPC). 2. O ônus da prova é regra de julgamento que deve direcionar a atividade do magistrado na prolação da decisão. Nesta esteira, o não atendimento à regra legal pelas partes implica descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00013967720148080016, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na hipótese, não há como reconhecer o direito do autor, de se ver reintegrado na posse do imóvel sub judice, porquanto não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido (Artigos 560 e 561, do CPC/15). (TJ-MT – APL: 00020391020168110007320022018 MT, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018) III – Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 560, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, e o faço com resolução do mérito, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que, atenta ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez) por cento, do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362. 2 ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0800362-43.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DOS REIS SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
Trata-se de Ação AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE proposta FRANCISCO DOS REIS SILVA DE SOUSA em face JOSÉ MARIA FIRMINO DE OLIVEIRA e OSMAR FIRMINO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O requerente alega ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, com área superficial de 60.51.93 hectares, devidamente matriculado sob o nº 387, do Livro 2-B, fls 189, do Cartório do 1º Ofício de São Bernardo. No dia 11 de julho de 2020, os requeridos invadiram sua propriedade sem a permissão do mesmo, abrindo um pico travessão de aproximadamente 3 mil metros, ocupando quase metade da propriedade do requerente, conforme documento em anexo (doc. 01). O requerente alega que tentou de diversas formas fazer com que os invasores deixassem o local, inclusive participando de uma reunião com o Sr. Osmar, porém, sem sucesso, devido ao acontecido, deslocou-se até o Plantão da Polícia Civil, onde comunicou o fato – vide Boletim de Ocorrência. Os invasores, simplesmente ocuparam o terreno como se deles fossem, inclusive abrindo um travessão e se sentindo os donos do local. O requerente alega que o terreno é semanalmente frequentado por ele. Que há, inclusive, intenção de criação de gado no local, que está sendo prejudicado, ante a invasão dos ocupantes, o que impede o autor de adentrar em suas terras, uma vez que estão com os travessões abertos, ameaçando alojarem-se a qualquer momento. Diante dos fatos narrados o requerente requer a concessão liminar da reintegração/manutenção de posse. Juntou documentos (ID. 33771596 e ss.) O requerente emendou petição solicitando a alteração do valor da causa (ID. 33775497). Decisão de ID. 35386662 acolheu a retificação do valor da causa. Foram recolhidas as custas processuais pertinentes (ID. 37939878). Consta nos autos juntada de documentos da parte requerida (ID. 45448186e ss.) Realizada audiência de justificação, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, em ato contínuo foi indeferido a liminar possessória (ID. 57315880). Em contestação, os requeridos alegam que já estão na terra objeto do litígio as mais de 07 (sete) anos, conforme fotos das cercas, travessões, mandiocas e capins plantados na área; adentraram na terra objeto do litígio sem que a mesma estivesse cercada e com benfeitorias. Os requeridos cercaram, e vem cultivando. Nesta linha de raciocínio, os requeridos requerem que sejam julgados improcedente os pedidos iniciais, haja vista que o requerente não logrou êxito em demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pelos requeridos (ID. 58187651). Consta nos autos juntada de documentos da parte requerida (ID. 58672584 e ss.) Consta nos autos juntada de petição de Tereza Cristina Brito Vilas Bôas como terceira interessada. No presente caso, a requerente interveniente adquiriu a propriedade por compra e venda junto aos réus. Logo, a adquiriu de boa-fé, uma vez que estes lhe venderam livre e desembaraçada, portanto, nos termos do que dispõe o Código Civil em seu art. 1.196, a partir de então a requente é a atual possuidora do imóvel.
Diante do exposto, a interveniente requer que seja deferido este requerimento para atuar como assistente litisconsorcial, bem como manutenção da posse do imóvel ante a ilegitimidade do autor, e que seja indeferida a presente Ação de Reintegração de Posse. No mérito, que seja mantida a decisão que indeferiu a liminar pretendida, bem como seja reconhecida a posse anterior dos réus e mantida a atual da requente na área pretendida (ID. 69256072). Instada a se manifestar acerca da contestação apresentada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 61350295). Realizada audiência de Instrução e Julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, em seguida foi ouvido o requerido Osmar Firmino de Oliveira, em ato contínuo foram ouvidas as testemunhas, Pedro José de Barros e Manoel Antônio dos Santos. Alegações remissivas da terceira interessada (ID. 72416706). Em alegações finais a parte requerida requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial, vez que a parte autora não conseguiu provar seu direito possessório na área relatada (ID. 72700453). Nessa mesma senda, a parte requerente apresentou suas alegações finais em memórias, e faz menção a contestação da parte requerida, aduzindo que as fotos anexada aos autos são de outra terra que já foi objeto de outro litígio do requerido, visto que na propriedade desta lide, não há plantação alguma, portanto requer a total procedência da ação, (ID. 37936366). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixa de intervir no processo, alegando que o feito não envolve interesse público ou social, interesse de incapaz, tampouco diz respeito a litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, como prevê o art. 178 do CPC (ID. 92610836). Despacho de ID. 104664931 deferiu o pedido de assistência do terceiro interessado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentos. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em virtude da sistemática oferta de contraditório, além de que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência. Pleiteia a parte autora, no presente caso, que os réus lhe devolvam o terreno ocupado, assim como se abstenha de ocupá-lo. O procedimento a ser adotado na ação possessória é determinado de acordo com as circunstâncias de natureza temporal uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial dos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar. Contudo, se a ação for de força velha, ou seja, proposta a mais de ano e dia após a violação da posse, adota-se o procedimento comum ordinário, consoante previsto no art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal. Segundo dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". A ação de reintegração/manutenção de posse é, então, cabível na hipótese em que o possuidor tenha receio de sofrer turbação/esbulho no exercício de sua posse. É válido ressaltar que a ação possessória se difere da ação reivindicatória, que é uma via judicial utilizada por quem é proprietário do imóvel, mas está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha. A ação reivindicatória está prevista no art. 1.228 do Código Civil A ação reivindicatória não se confunde com as ações possessórias, pois seu fundamento é diverso. A ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade do autor. Já as ações possessórias discutem apenas o direito de posse. Feitas estas ponderações, passo a analisar o mérito da presente ação possessória. Para configurar o direito à reintegração/manutenção de posse, deverá o autor provar, conforme art. 561 do CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pela análise dos autos, verifico que o autor não comprovou a presença de todos os requisitos necessários à concessão da proteção possessória, isso porque não demonstrou que é possuidor do referido imóvel. No caso em apreço, não restou plenamente comprovado a posse anterior exercida pelo autor, a que título a posse era exercida, bem como se realmente houve o esbulho/turbações praticadas pela parte requerida, impedindo aquele de adentrar no imóvel. Em sede de audiência de instrução foram colhidos os seguintes depoimentos: