Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800414-31.2022.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 146531104) opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando a existência de omissão quanto à fundamentação do índice de correção monetária adotado, bem como pleiteando a modificação do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação por danos materiais e morais. A parte embargada (ID 147361467) apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. Assiste razão ao embargante estritamente no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais. A fixação dos índices de atualização e de juros de mora consubstancia matéria de ordem pública, passível de análise e correção. Em estrita observância à atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, o comando sentencial deve ser retificado para estabelecer a correção monetária pelo IPCA e a taxa de juros pela SELIC, deduzida do IPCA. Essa adequação alinha o julgado aos preceitos legais vigentes e afasta o risco de bis in idem decorrente da aplicação isolada da Selic como índice híbrido. Contudo, não merece qualquer guarida a pretensão do embargante de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. O banco requer que a contagem se inicie a partir da citação. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de restituição de descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário do autor em razão de contratação inválida (responsabilidade extracontratual), os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido, da mesma forma que a correção monetária. O comando estabelecido na sentença encontra-se escorreito e em perfeita sintonia com o entendimento a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 146531104, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que os valores da condenação passem a ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, incidindo juros de mora fixados de acordo com a taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, na íntegra, a determinação de que, para a repetição do indébito (danos materiais), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão ser contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado). Permanecem inalterados os demais dispositivos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo este pronunciamento como mandado/ofício/carta precatória. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800414-31.2022.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 146531104) opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando a existência de omissão quanto à fundamentação do índice de correção monetária adotado, bem como pleiteando a modificação do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação por danos materiais e morais. A parte embargada (ID 147361467) apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. Assiste razão ao embargante estritamente no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais. A fixação dos índices de atualização e de juros de mora consubstancia matéria de ordem pública, passível de análise e correção. Em estrita observância à atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, o comando sentencial deve ser retificado para estabelecer a correção monetária pelo IPCA e a taxa de juros pela SELIC, deduzida do IPCA. Essa adequação alinha o julgado aos preceitos legais vigentes e afasta o risco de bis in idem decorrente da aplicação isolada da Selic como índice híbrido. Contudo, não merece qualquer guarida a pretensão do embargante de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. O banco requer que a contagem se inicie a partir da citação. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de restituição de descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário do autor em razão de contratação inválida (responsabilidade extracontratual), os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido, da mesma forma que a correção monetária. O comando estabelecido na sentença encontra-se escorreito e em perfeita sintonia com o entendimento a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 146531104, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que os valores da condenação passem a ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, incidindo juros de mora fixados de acordo com a taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, na íntegra, a determinação de que, para a repetição do indébito (danos materiais), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão ser contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado). Permanecem inalterados os demais dispositivos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo este pronunciamento como mandado/ofício/carta precatória. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/03/2026, 14:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800414-31.2022.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 146531104) opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando a existência de omissão quanto à fundamentação do índice de correção monetária adotado, bem como pleiteando a modificação do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação por danos materiais e morais. A parte embargada (ID 147361467) apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. Assiste razão ao embargante estritamente no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais. A fixação dos índices de atualização e de juros de mora consubstancia matéria de ordem pública, passível de análise e correção. Em estrita observância à atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, o comando sentencial deve ser retificado para estabelecer a correção monetária pelo IPCA e a taxa de juros pela SELIC, deduzida do IPCA. Essa adequação alinha o julgado aos preceitos legais vigentes e afasta o risco de bis in idem decorrente da aplicação isolada da Selic como índice híbrido. Contudo, não merece qualquer guarida a pretensão do embargante de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. O banco requer que a contagem se inicie a partir da citação. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de restituição de descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário do autor em razão de contratação inválida (responsabilidade extracontratual), os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido, da mesma forma que a correção monetária. O comando estabelecido na sentença encontra-se escorreito e em perfeita sintonia com o entendimento a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 146531104, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que os valores da condenação passem a ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, incidindo juros de mora fixados de acordo com a taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, na íntegra, a determinação de que, para a repetição do indébito (danos materiais), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão ser contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado). Permanecem inalterados os demais dispositivos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo este pronunciamento como mandado/ofício/carta precatória. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800414-31.2022.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Parte
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 146531104) opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando a existência de omissão quanto à fundamentação do índice de correção monetária adotado, bem como pleiteando a modificação do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação por danos materiais e morais. A parte embargada (ID 147361467) apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem parcial acolhimento. Assiste razão ao embargante estritamente no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais. A fixação dos índices de atualização e de juros de mora consubstancia matéria de ordem pública, passível de análise e correção. Em estrita observância à atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, o comando sentencial deve ser retificado para estabelecer a correção monetária pelo IPCA e a taxa de juros pela SELIC, deduzida do IPCA. Essa adequação alinha o julgado aos preceitos legais vigentes e afasta o risco de bis in idem decorrente da aplicação isolada da Selic como índice híbrido. Contudo, não merece qualquer guarida a pretensão do embargante de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. O banco requer que a contagem se inicie a partir da citação. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de restituição de descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário do autor em razão de contratação inválida (responsabilidade extracontratual), os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido, da mesma forma que a correção monetária. O comando estabelecido na sentença encontra-se escorreito e em perfeita sintonia com o entendimento a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 146531104, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que os valores da condenação passem a ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, incidindo juros de mora fixados de acordo com a taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, na íntegra, a determinação de que, para a repetição do indébito (danos materiais), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão ser contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado). Permanecem inalterados os demais dispositivos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo este pronunciamento como mandado/ofício/carta precatória. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
01/04/2026, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/03/2026, 14:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE RODRIGUES FARIAS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
requerido: nº 340031637-2 no valor de R$ 1.374,88 em 84 parcelas de R$ 32,40 cada, tendo início em 10/2020. Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados. O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Contudo, no caso em tela há que se observar que embora o Banco réu tenha apresentado contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, este não se reveste das formalidades legais necessárias ao negócio jurídico. Explico. O contrato de empréstimo consignado juntado pelo Banco Bradesco S/A no ID 77127362, pág. 28/36, contém tão somente digital do autor e assinatura de duas testemunhas, sem a devida assinatura a rogo do autor. Em se tratando de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, dispõe o código civil que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ora, a ter-se por conta a condição de analfabeto da parte autora, resta evidente que o contrato celebrado não obedeceu às formalidades legais da lei civil, em razão da falta de assinatura a rogo. Ausentes as formalidades legais, forçoso concluir pela invalidade do negócio jurídico celebrado. É o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador (a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. [...] 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Desse modo, não resta alternativa que não o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide, ante o não preenchimento dos requisitos previstos em lei e pela jurisprudência, necessários para resguardar as pessoas não alfabetizadas. Ademais, o Banco réu sequer apresenta comprovação de que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora, o que, somado à nulidade da relação contratual, não permite concluir pela legalidade dos descontos efetuados para pagamento da avença. Desse modo, forçoso concluir que o réu não se desimcubiu do ònus que lhe cabia de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC). No caso em apreço, verifica-se pelo Histórico de Créditos do INSS (ID 63015568, pág. 08) que a parte requerida efetuou diversos descontos indevidos no valor de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) desde outubro de 2020, sendo possível constatar o prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial. Ademais, uma vez reconhecida a invalidade a relação contratual, incide no caso o disposto na 3ª TESE do IRDR 53983/2016 - TJMA, pela qual configurada a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, entendo que a conduta ilegal da parte ré transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico). Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. 2.5. DA PROVA PERICIAL Sobre o tema da prova pericial, o Código de Processo Civil, igualmente, dispensa sua produção quando tida por desnecessário pelo magistrado, nos termos do art. 464, §1º, II, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (Grifei) Assim aponta a doutrina especializada de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 283) Em decorrência do reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo pessoal consignado e ausência de comprovação de proveito econômico do autor, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial requerida pelo autor na réplica de ID 109421678. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800414-31.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RODRIGUES FARIAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário-mínimo. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato assinado com digital do autor, subscrito por duas testemunhas. Sentença em ID 78009766 julgou improcedente o pleito autoral e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa. O autor interpôs Apelação pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial (ID 78753128). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas em ID 82334837. Recurso de Apelação provido para declarar a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito, nos termos da decisão monocrática de ID 98094824. Réplica à contestação em ID 109421678 na qual o autor impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado e a validade da contratação. Declinada a competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (ID 120289206). Declarada incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 e declinando o feito ao juízo de origem (ID 131398054). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). 2.2. PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o Banco réu não juntou aos autos documentos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência a que faz jus a parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. 2.3. DO MÉRITO
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação, razão pela qual busca a reparação a títulos de danos materiais e morais. Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio. Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. O dano moral, por sua vez, é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de relação com instituição financeira, segundo o STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes teses, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Grifei) Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A parte autora alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340031637-2, com imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m, a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE RODRIGUES FARIAS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
requerido: nº 340031637-2 no valor de R$ 1.374,88 em 84 parcelas de R$ 32,40 cada, tendo início em 10/2020. Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados. O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Contudo, no caso em tela há que se observar que embora o Banco réu tenha apresentado contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, este não se reveste das formalidades legais necessárias ao negócio jurídico. Explico. O contrato de empréstimo consignado juntado pelo Banco Bradesco S/A no ID 77127362, pág. 28/36, contém tão somente digital do autor e assinatura de duas testemunhas, sem a devida assinatura a rogo do autor. Em se tratando de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, dispõe o código civil que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ora, a ter-se por conta a condição de analfabeto da parte autora, resta evidente que o contrato celebrado não obedeceu às formalidades legais da lei civil, em razão da falta de assinatura a rogo. Ausentes as formalidades legais, forçoso concluir pela invalidade do negócio jurídico celebrado. É o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador (a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. [...] 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Desse modo, não resta alternativa que não o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide, ante o não preenchimento dos requisitos previstos em lei e pela jurisprudência, necessários para resguardar as pessoas não alfabetizadas. Ademais, o Banco réu sequer apresenta comprovação de que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora, o que, somado à nulidade da relação contratual, não permite concluir pela legalidade dos descontos efetuados para pagamento da avença. Desse modo, forçoso concluir que o réu não se desimcubiu do ònus que lhe cabia de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC). No caso em apreço, verifica-se pelo Histórico de Créditos do INSS (ID 63015568, pág. 08) que a parte requerida efetuou diversos descontos indevidos no valor de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) desde outubro de 2020, sendo possível constatar o prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial. Ademais, uma vez reconhecida a invalidade a relação contratual, incide no caso o disposto na 3ª TESE do IRDR 53983/2016 - TJMA, pela qual configurada a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, entendo que a conduta ilegal da parte ré transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico). Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. 2.5. DA PROVA PERICIAL Sobre o tema da prova pericial, o Código de Processo Civil, igualmente, dispensa sua produção quando tida por desnecessário pelo magistrado, nos termos do art. 464, §1º, II, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (Grifei) Assim aponta a doutrina especializada de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 283) Em decorrência do reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo pessoal consignado e ausência de comprovação de proveito econômico do autor, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial requerida pelo autor na réplica de ID 109421678. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800414-31.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RODRIGUES FARIAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário-mínimo. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato assinado com digital do autor, subscrito por duas testemunhas. Sentença em ID 78009766 julgou improcedente o pleito autoral e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa. O autor interpôs Apelação pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial (ID 78753128). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas em ID 82334837. Recurso de Apelação provido para declarar a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito, nos termos da decisão monocrática de ID 98094824. Réplica à contestação em ID 109421678 na qual o autor impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado e a validade da contratação. Declinada a competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (ID 120289206). Declarada incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 e declinando o feito ao juízo de origem (ID 131398054). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). 2.2. PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o Banco réu não juntou aos autos documentos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência a que faz jus a parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. 2.3. DO MÉRITO
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação, razão pela qual busca a reparação a títulos de danos materiais e morais. Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio. Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. O dano moral, por sua vez, é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de relação com instituição financeira, segundo o STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes teses, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Grifei) Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A parte autora alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340031637-2, com imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m, a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/04/2025, 00:00
Procedência
09/04/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 09:14
Documento (Certidão)
15/01/2025, 09:04
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 16:57
Incompetência
09/10/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:09
Redistribuição (incompetência)
20/08/2024, 11:41
Incompetência
27/05/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:58
Publicação
30/01/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800414-31.2022.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista o recebimento dos autos do Tribunal de Justiça, com decisão (ID 98094824) anulando a sentença deste juízo, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito e tendo em vista o princípio da cooperação, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam instadas a se manifestarem. Assim, intimem-se os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de dezembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5473/2023
27/12/2023, 00:00
Mero expediente
18/12/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:18
Documento (Certidão)
18/09/2023, 18:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:19
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 24 de agosto de 2023. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Rodrigues Farias Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800414-31.2022.8.10.0101– Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues Farias, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por dano Material e Moral. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a referida demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos formulados na demanda e condenou a parte autora por litigância de má-fé. (ID 23928202). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, cassação da sentença em razão da violação ao contraditório, pois após apresentação da contestação não foi oportunizado a réplica, para impugnar o contrato apresentado pelo demandado, assim o fez na apelação, bem como, invalidade do negócio jurídico e ausência de litigância de má-fé. (ID 23928204). Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 23928209. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, por consequência, incólumes os demais termos do decisum. (ID 26649106). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na demanda e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Para tanto, defende, a cassação da sentença em razão da violação ao contraditório, pois após apresentação da contestação não foi oportunizado a réplica, para impugnar o contrato apresentado pelo demandado, assim o fez na apelação. Com razão, É sabido que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por meio de perícia ou outros meios de provas. No presente caso, diferente do que entendeu o togado singular, em que pese a parte autora não ter requerido na inicial, foi formulado pedido no apelo, por não ter lhe ter sido oportunizado prazo para réplica após a contestação, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME – JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO – ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO ASSINOU OS CONTRATOS – RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS PELO MAGISTRADO COM BASE EM ANÁLISE SUPERFICIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO BANCO RÉU – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – BUSCA DA VERDADE REAL. - Se a parte autora alega que não assinou os contratos de empréstimos juntados pelo Banco réu, com base nos quais seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e se o réu, diante da alegação da falsidade das assinaturas, não faz a prova de que elas são verdadeiras, cabe ao Juiz, de ofício, na busca da verdade real, determinar a produção de prova pericial, indispensável para o devido desate da causa. (TJMG, Apelação nº 10024074812736001, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Data de Publicação: 04/10/2013) In casu, verifica-se que a decisão do Magistrado de origem se baseou, em provas apresentadas exclusivamente pelo banco demandado, contudo, sem oportunizar a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados, que teria o condão de atestar a autenticidade, ou não, das assinaturas constantes no instrumento apresentado pelo apelado. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência. A instituição financeira apelada não apresentou prova idônea para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica, uma vez que, o instrumento contratual, não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sendo a apelante pessoa analfabeta, o contrato deveria ter obedecido as formalidades legais estabelecidas no artigo supracitado, contudo, percebo que no referido instrumento não há assinatura a rogo, além disso, não houve a juntada de comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma. O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia. Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. Salvador 20 de maio 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE. REJEITADA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de agosto de 2021. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00216715720178060029 CE 0021671-57.2017.8.06.0029, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Destarte, tendo em vista a ausência oportunizar a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco demandado na contestação e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, forçoso reconhecer pela necessidade de anulação da sentença de origem.
Diante do exposto, dou provimento ao presente apelo, para declarar a nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 04 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
06/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2023, 15:54
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:26
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:26
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:26
Publicação
11/01/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 24 de outubro de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800414-31.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2022, 02:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:11
Publicação
26/10/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:48
Documento (Certidão)
24/10/2022, 21:17
Documento (Certidão)
24/10/2022, 19:11
Petição (Apelação)
20/10/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE RODRIGUES FARIAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n° 0800414-31.2022.8.10.0101
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE RODRIGUES FARIAS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 340031637-2, no valor de R$ 1.374,88, para ser pago em 84 parcelas de R$ 32,40 - com o primeiro desconto previsto para 10/2020, no benefício de número Nº 174.099.527-6. Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
17/10/2022, 00:00
Improcedência
13/10/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:48
Publicação
08/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800414-31.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 10:50
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:43
Publicação
12/04/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0800414-31.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo regularizar a procuração anexando documentos e qualificando as testemunhas, por se tratar de parte não alfabetizada, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.