Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: JOSÉ AUGUSTO LOPES LIMA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DATA DAS PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO PROVIDO. I. Pretende o recorrido a correção das datas das suas promoções, bem como o pagamento da diferença de saldo. II. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. III. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal ao julgar o IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes premissas: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno" (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019). IV. In casu, considerando a terceira tese do IRDR, verifico que a publicação do quadro de acesso para a promoção para 3º SARGENTO (26/12/2013) o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 2019, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). V. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 01 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 25/05/2023 A 1º/06/2023 APELAÇÃO Nº. 0801830-04.2019.8.10.0048
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizado por José Augusto Lopes Lima, julgou procedentes a presente ação, com resolução do mérito, para condenar o ente a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do autor, retificando sua promoção ao posto de 3º sargento PM. Irresignado, o apelante aduz que o apelado não cumpriu os requisitos para a promoção para o posto de 3º Sargento PMMA e para as subsequente (2º Sargento PMMA e 1º Sargento PMMA), pelo que pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na inicial de origem. Contrarrazões ID 15740485. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito (ID 16241690). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Pretende o apelante retificar as datas de suas promoções em razão de suposta preterição. A hipótese dos autos se amolda à que deu causa ao julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000/TJMA, de acordo com a 3ª tese firmada, “o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso”. De fato, nos termos do art. 50, § 4º, II, do Decreto Estadual nº 19833/2003 (“Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências”): “Art. 50. Os Quadros de Acesso serão organizados por graduação, estabelecidos os seguintes limites quantitativos: (...) § 4º. Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo serão fixados: I – em 18 de junho para as promoções de 25 de dezembro; e II – em 26 de dezembro do ano anterior para as promoções de 17 de junho.” (g. n.) No caso dos autos, a promoção para 3º SARGENTO perseguida, ocorreu em 17/06/2014, pelo que, nos termos da regra supra copiada, o Quadro de Acesso foi elaborado em 26/12/2013, no entanto, a presente demanda só foi ajuizada em 2019, ultrapassando, em muito, o prazo quinquenal para ajuizamento de ações em face da Fazenda Pública. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019) Vale ressaltar que a apreciação desta matéria está autorizada por decisão do Relator do IRDR que revogou expressamente a suspensão dos processos nos termos do parágrafo único do art. 980, e após a Egrégia Corte Estadual ter analisado o tema através do Acórdão nº. 24.6483/2019. Ademais, o fato do IRDR ainda não ter transitado em julgado, não impede a aplicação da tese jurídica fixada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito conforme disposto no inciso I, do art. 9851, CPC. Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, a promoção em ressarcimento de preterição do policial militar deve ser pleiteada no prazo de cinco anos da "data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno". No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Nesse contexto, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, no caso a publicação do quadro de acesso para 3º SARGENTO ocorreu em 2013, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, repita-se, quando do ajuizamento da ação ordinária em 2019, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor-apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando tais verbas sobrestadas por contado da benesse da assistência judiciária gratuita. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator