Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA SIVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806757-57.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Extrai-se dos autos, em síntese, que o Apelante ajuizou a presente ação por entender que o preço da tarifa de cadastro cobrado pelo ora Apelado (R$ 496,00) quando da celebração do contrato de financiamento de veículo, é excessiva. Para tanto, afirma que “o valor mais justo a ser cobrado, respeitando-se o equilíbrio que deve existir nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mostrando-se abusivo p excedente, ou seja, R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). Inconformado com a sentença, o Apelante reitera as alegações da inicial, para, ao final, requerer a reforma da sentença a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de repetição de indébito em dobro da tarifa de cadastro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões conforme ID 21653049. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conforme ID 23954544. Era o que cabia relatar. DECIDO. Verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de tarifa de cadastro. Acerca do tema, destaco, inicialmente, o teor da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo entre o ora Apelante e o Apelado, foi celebrado em dezembro de 2013, em que consta a previsão de cobrança da tarifa de cadastro, bem como a especificação do valor, conforme extrai-se do documento ID 21653023. Desse modo, nos termos da Súmula 566 do STJ, acima transcrita, não há ilegalidade na cobrança impugnada, eis que previamente pactuada entre as partes. Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022); Quanto ao preço cobrado, não pode limitar-se à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em atenção aos princípios da livre concorrência (inciso IV) e livre iniciativa (caput), previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA.. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 2. A restituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT. 20150110524236APC, Relator: SILVA LEMOS, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016) destaquei.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator