Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NEWVAN CARLOS COSTA DA SILVA ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB/MA 12574-A)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADOS: ELSON SOARES DIAS (OAB/MA 12546-A), PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB/MA 10255-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800543-34.2021.8.10.0113
Trata-se de embargos de declaração opostos por Newvan Carlos Costa da Silva contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto em seu desfavor pelo Município de Raposa, ora embargado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movida em desfavor do embargado pelo ora embargante julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ratificando decisão de urgência anteriormente proferida, e, em consequência, extinguiu o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar, em definitivo, que o réu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à nomeação da parte autora no cargo de ‘Prof. 6º ao 9º Ano – Educação Física’, em termos similares ao Diário Oficial – Edição 377, haja vista a demonstração de sua aptidão/habilitação para nomeação ao cargo pretendido. Nas razões dos embargos, a parte embargante aduz que o decisum contém vício de omissão porquanto deixou de tratar sobre a necessidade de majoração do percentual arbitrado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ora embargada para o patamar de 20% (vinte por cento), conforme preconiza o art. 85, §11º, do CPC. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (ID 35204795). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Dito isso, sigo ao exame das razões trazidas nos embargos, os quais, adianto de antemão, hão de prosperar, ante a existência de vício que, ao ser sanado, implica a necessidade de rever o sentido de parte do julgado. Antes de me debruçar sobre tal matéria, porém, ressalto que, por se tratar recurso de integração, os embargos de declaração não se prestariam, via de regra, a substituir a decisão embargada, de modo que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não seria cabível, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. É esse o pensar externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013. Feitas tais considerações, observo, porém, que se evidencia,
no caso vertente, situação extraordinária que impõe a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios no que concerne à existência de omissão no julgado atinente à aplicabilidade da norma do artigo 85, §11º, do CPC, decorrente do desprovimento do apelo da parte ora embargada. Sucede que assiste razão quanto à alegação de que o decisum foi omisso acerca da necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC (“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”). Assentada essa premissa, entendo ser o caso de integrar o julgado, com efeitos modificativos, para majorar para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais em favor da parte autora (embargante). Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Restam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"