Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RÔMULO SAUAIA MARÃO ADVOGADO: ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940
APELADO: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE – MA9799-A
APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: MANUELA FERREIRA - OAB MA15155-S
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB PE32171-A EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RÔMULO SAUAIA MARÃO interpôs recurso de apelação, da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0841961-02.2019.8.10.0001, proposta contra RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA E OUTROS, ora apelados, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841961-02.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Na petição inicial, aduz a parte requerente que adquiriu um carro, modelo Clio Expression, ano/modelo 2013-2014 junto à concessionária ENTREPOSTO RENAULT COMERCIAL DO MARANHÃO, momento em que contratou o seguro proteção financeira por intermédio da corretora COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO a ser coberto pela seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Informa que o seguro tem cobertura para morte ou invalidez por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total involuntária. Alega ser profissional liberal e que, ao passar por dificuldades financeiras, solicitou cobertura do seguro para quitar parcelas atrasadas, porém obteve resposta negativa da seguradora. Requer, assim, o pagamento da apólice do seguro de proteção financeira, com a quitação das duas parcelas em atraso, que sejam as requeridas proibidas de intentar ação de busca e apreensão do veículo, que seja declarada a ilegalidade da parceria empresarial das rés, no tocante à inclusão do seguro nas parcelas do contrato de alienação fiduciária, que sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de quantia certa, no valor de R$ 20.000,00 (valor de mercado atual do carro), bem como que sejam as requeridas condenadas a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A sentença acha-se no ID 21648265. Nas razões recursais (ID 21648268), a Apelante pleiteando a reforma da sentença de base, sustenta que houve a venda casada do seguro com o contrato de alienação fiduciária, que é muito claro (ID 13738124) ao demonstrar que há uma forte conexão entre ele e o seguro de proteção financeira. No ID 21648269, foram apresentadas contrarrazões por Cardif do Brasil Vida e Presidência S/A, em que alega preliminarmente a ilegitimidade passiva da seguradora; carência da ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, refuta as razões recursais. Por sua vez, no ID 21648273, Entreposto Comercial do Maranhão Ltda. apresentou contrarrazões refutando as razões recursais, bem como pleiteando o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Por fim, no ID 21648274, o Banco RCI Brasil S/A apresentou contrarrazões refutando as razões recursais, além de requerer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e sua ilegitimidade passiva em face da ausência de participação no ocorrido. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento do apelo, sem adentrar no mérito por ausência de interesse público (ID 22480602). É o relatório. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal e interesse recursal. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Noutro giro, quanto ao interesse de agir, resta ele caracterizado sempre que o provimento jurisdicional visado mostra-se necessário e útil à satisfação da pretensão manifestada pelo demandante, que elege via adequada para tal desiderato. Nesse diapasão, os arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC, estabelecem: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Na espécie, verifico que a pretensão inicial gira em torno do pagamento da apólice do seguro de proteção financeira, com a quitação das duas parcelas em atraso; que sejam as requeridas proibidas de intentar ação de busca e apreensão do veículo; que seja declarada a ilegalidade da parceria empresarial das rés, no tocante à inclusão do seguro nas parcelas do contrato de alienação fiduciária; que sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de quantia certa, no valor de R$ 20.000,00 (valor de mercado atual do carro); bem como que sejam as requeridas condenadas a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ocorre que a ação foi julgada improcedente, tendo em vista que o Autor não comprovou estar enquadrado nas hipóteses de cobertura do seguro, de modo que a negativa do Apelado deu-se em exercendo regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil da apelada. Agora, a pretensão recursal funda-se exclusivamente na alegação de venda casada, objetivando garantir a inversão do ônus da sucumbência e a aplicação do Tema Repetitivo 972 do STJ, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para julgar procedente a ação e, considerando que o veículo já foi quitado, que seja restituído o que foi pago em excesso, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Da cotejo entre os pedidos (inicial e recursal), verifico que o Apelante trouxe indevida inovação recursal, além de fazer pedido incompatível com a pretensão inicial, excedente dos limites objetivos da lide. Ora, se a ação visa reconhecer a cobertura do contrato de seguro, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos supostamente causados pela não quitação das parcelas do financiamento, não é possível que, em sede de recurso, o autor altere o pedido para requerer a restituição dos valores pago pelo seguro, em face da ilegalidade decorrente da venda casada. Ressalto que, a despeito da alegação de venda casada na inicial e da sua apreciação na sentença, ela represente premissa incompatível com o objeto inicial da ação. Portanto, não obstante a interposição do apelo pelo Autor, é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença recorrida. Ademais, é vedada a apreciação de pedido novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). Convém destacar, ainda, que nos termos do art. 1013 do CPC, o recurso devolverá ao Tribunal somente as matérias efetivamente impugnadas, que foram suscitadas e discutidas no curso processual, por meio do exercício do contraditório, no Juízo singular. Na espécie, percebe-se que o pedido do apelante não foi apreciado no juízo de origem, e que não está compreendida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do Códex Processual. Posto isso, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5