Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801427-81.2021.8.10.0107.
AUTOR: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pastos Bons/MA, 01/09/2023 Liliana Coelho de Sá Camapum Auxiliar Judiciária
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
04/09/2023, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2023, 10:25
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADA NETO (OAB/MA Nº 11.812) AGRAVADA: SILVINO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JONAS DE SOUSA PINTO (OAB/MA Nº 12.263) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO MENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO. AGRAVO PROVIDO. REFORMAR DECISÃO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 04 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 27/06 A 04/07/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801427-81.2021.8.10.0107
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADA NETO (OAB/MA Nº 11.812) AGRAVADA: SILVINO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JONAS DE SOUSA PINTO (OAB/MA Nº 12.263) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO MENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO. AGRAVO PROVIDO. REFORMAR DECISÃO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 04 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 27/06 A 04/07/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801427-81.2021.8.10.0107
13/07/2023, 00:00
Provimento
12/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:07
Mérito
04/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:42
Adiado
13/06/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:58
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2023, 12:11
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/05/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:02
Publicação
24/04/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SILVINO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-S
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0801427-81.2021.8.10.0107 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:14
Publicação
18/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvino Martins da Silva Advogado: Jonas de Sousa Pinto (OAB/MA nº 12.263)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antonio de Moraes Dourada Neto (OAB/MA nº 11.812) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801427-81.2021.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvino Martins da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juizo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o referido banco, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões, o apelante aduz, como irregulares os descontos provenientes do suposto negócio jurídico, e pleiteia assim a reforma da decisão. Contrarrazões do banco pelo improvimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de demanda, onde o apelante alega que foi surpreendido com cobranças relacionadas a suposto empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito”, que por sua vez, afirma não ter contratado. Conforme pode-se observar, o banco, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço em questão, já que poderia ter juntado contrato apto a demonstrar a manifestação de vontade do apelado no sentido de entabular o negócio. Realizado o registro acima, interessante asseverar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, “de maneira clara”, os exatos termos do contrato celebrado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Não obstante, assiste razão ao demandante, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011)
Ante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento, para reformar a decisão do juizo a quo e declarar a nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2022, 00:00
Provimento em Parte
14/10/2022, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 08:54
Distribuição (sorteio)
06/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801427-81.2021.8.10.0107.
AUTOR: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 26/07/2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-81.2021.8.10.0107.
AUTOR: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de proposta por AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS e MATERIAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SILVINO MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por cartão crédito com margem consignável, que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO S/A, através no valor de R$ 797,30 (setecentos e noventa e sete reais e trinta centavos) para ser pago em 17 parcelas no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), no benefício de número Nº 190557000. Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 51682329. Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal (Id. 52105808). Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 54094334, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 62929395. Em petição de Id. 64361253, a parte requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 67472115. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou em síntese, preliminarmente: a) litispendência; b) falta de interesse de agir; c) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. Em conformidade com o art. 337, §1º, do CPC, opera-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ato contínuo, o §2º do mesmo artigo, aduz que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção, a causa de pedir é composta por: fatos (causa de pedir próxima) e fundamentação jurídica (causa de pedir remota). Continua o autor que, “o pedido pode ser analisado sob a ótica processual, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação – e sob a ótica material, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial”. No caso em tela, embora os fatos narrados evidenciem a existência de partes e pedidos semelhantes quanto aos processos citados em nº 0801268-41.2021.8.10.0107, em consulta a estes, constato que a causa de pedir próxima distingue da discutida nestes autos, posto que são contratos diferentes, e por óbvio, os fatos narrados não são idênticos. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801268-41.2021.8.10.0107, igualmente não merece prosperar. Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos). Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC. Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Explico. Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 51682329, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado. Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS. Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício. Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos). Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos. DISPOSITIVO: Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do rito adotado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 13 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801427-81.2021.8.10.0107.
AUTOR: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 17 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801427-81.2021.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SILVINO MARTINS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JONAS DE SOUSA PINTO - OAB/MA 12263-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a apresentação de Contestação pelo requerido, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do art. 350 do CPC, no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 4 de novembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA