Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800394-77.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentar dados bancários em razão de expedição de alvará; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800394-77.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentar dados bancários em razão de expedição de alvará; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:07
Documento (Certidão)
24/07/2025, 10:36
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:07
Publicação
10/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0800394-77.2018.8.10.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica. Apresentadas as informações, expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado no valor deR$ 7.985,24. Ato seguinte, proceda-se o desbloqueio do saldo remanescente. Contudo, tendo havido a transferência de valores para conta judicial, intime-se o município para informar dados bancários. Após, expeça-se alvará. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
09/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 10:06
Documento (Certidão)
20/01/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:02
Publicação
11/12/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800394-77.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES Requerido(a):MUNICIPIO DE GRAJAU CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada de informação extraída do sistema SISBAJUD, referente à bloqueio de valores, conforme comprovante em anexo. O referido é verdade e dou fé. Luiza Kariny Neres fernandes Secretária Judicial Mat. 205385
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:14
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:16
Mero expediente
12/11/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:53
Documento (Certidão)
11/11/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/11/2024, 18:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:50
Publicação
14/10/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800394-77.2018.8.10.0037 Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 9 de outubro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
10/10/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 10:45
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 211/ 2024 Grajaú – MA, Terça-feira, 06 de Agosto de 2024. Processo n°.: 0800394-77.2018.8.10.0037 Credor: ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES- CPF/CNPJ: Advogados: DR. CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - OAB/MA25994, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - OAB/MA 21428 Ente devedor: Município de Grajaú/MA – CNPJ: 06.377.063/0001-48 Valor Requisitado:R$ 7.039,04 Ao Excelentíssimo Senhor Mercial Lima de Arruda Prefeito Municipal de Grajaú/MA Rua Frei Benjamim de Borno, nº 05, Bairro Centro CEP 65.940-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 211/2024-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0800394-77.2018.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7.039,04 (Sete mil e trina e nove reais e quatro centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/08/2024, 00:00
Documento (Ofício)
06/08/2024, 14:43
Expedição de precatório/rpv
22/07/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 09:38
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:37
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:28
Decurso de Prazo
16/11/2023, 01:55
Decurso de Prazo
16/11/2023, 01:50
Decurso de Prazo
16/11/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:57
Publicação
23/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DECISÃO
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite estabelecido pela Lei do Município de Grajaú/MA (até dez salários mínimos), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Grajaú1, sendo necessária a requisição de precatório. Assim, preclusa esta decisão, determino a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão, no valor de R$ 70.390,43 (setenta mil trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos). Ante a impugnação rejeitada, devidos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do proveito econômico, resultando no importe de R$ 7.039,04, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC, assim expeça-se RPV em face do Município de Grajaú/MA. Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. 1Art. 13. [...] § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. Grajaú (MA), 18 de outubro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800394-77.2018.8.10.0037 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo rito do Juizado Especial Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. O exequente apresentou manifestação pedindo a improcedência da impugnação. Relatados. Decido. O impugnante ao apontar as razões dos embargos, o fez fundamentando-se na alegação de ausência de demonstrativo de débito atualizado e detalhado do débito, não sendo possível verificar a evolução da dívida e ocorrendo afronta ao artigo 534 do CPC e cerceamento da ampla defesa e contraditório. Tal cálculo impugnado foi juntado em id n° 72947658/72947660/ 72947661/72947662/72947665. Observo que o cálculo juntado pelo exequente/impugnado juntado considera a correção monetária e os juros conforme aos ditames da sentença, com juros simples de 0,5% ao mês (6% ao ano), e correção monetária pelo IPCA-E, logo apresentando os valores atualizados e índices utilizados. Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Em prosseguimento, homologo os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado, no valor de R$ 70.390,43 (setenta mil trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos). Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da
20/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento
19/10/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:42
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:44
Publicação
26/10/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800394-77.2018.8.10.0037.
EMBARGANTE: ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES / MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
EMBARGADO: ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES / MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 78244482 ) dentro do prazo legal, fica a parte Impugnada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. GRAJAÚ(MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:37
Publicação
01/09/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800394-77.2018.8.10.0037 Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535, CPC) como incidente a estes próprios autos. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA
31/08/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/08/2022, 08:36
Mero expediente
12/08/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:43
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 13:37
Mero expediente
22/07/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:19
Documento (Certidão)
11/04/2022, 08:18
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:57
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Grajaú Advogados: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) e outros
Agravado: Onyklley Fatiano Domingos Soares Advogados: Matheus Gomes de Sousa Almeida (OAB/MA 21.428) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800394-77.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Grajaú Advogados: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) e outros
Agravado: Onyklley Fatiano Domingos Soares Advogados: Matheus Gomes de Sousa Almeida (OAB/MA 21.428) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800394-77.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ intime-se o agravado, Onyklley Fatiano Domingos Soares, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Grajaú Advogados: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA7.930) e outros
Apelado: Onyklley Fatiano Domingos Soares Advogados: Matheus Gomes de Sousa Almeida (OAB/MA 21.428) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 10586331). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
requerido: TJ MA: Cabe ao ente municipal o onus probandida negativa de prestação de serviços, já que os documentos relativos à vida funcional dos servidores públicos pertencem à Administração, não se podendo deles exigir a apresentação de novos documentos. (Ap 0562182015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) Ao quedar-se inerte o requerido deixou de cumprir seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, no que deve ser conferido ao autor o direito às verbas reclamadas.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800394-77.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Primeiramente, afasto a inépcia, pois a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo ampla e completa compreensão da lide, tanto que a Ré apresentou exaustiva contestação. Por outro lado, a parte autora está isenta de custas processuais em face do rito adotado, não havendo que se falar em impugnação. A demanda comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não necessita a demanda de produção de provas além da documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. O cerne da demanda diz respeitos aos valores devidos em razão do vínculo mantido entre as partes, uma vez que o requerido exerce cargo em comissão, aduzindo que não teve o pagamento de férias e demais verbas. Preceitua a Constituição sobre os direitos dos servidores públicos: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Assim, tem-se que o autor faz jus ao recebimento, em tese, de férias com terço constitucional e 13º salário A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é no sentido ao quanto exposto acima: "TJ MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE.. PAGAMENTO DE SALÁRIOS CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO NOS ANOS DE 1998 A 2004.. PAGAMENTO DEVIDO. 1- Na Ação de Cobrança, cabe ao Município provar que os salários do chefe de departamento foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube ao réu/Apelante no tocante ao fato extintivo do direito do autor/Apelado (art. 333, II, CPC). 2- In casu, O municipio não demonstrou a realização do pagamento referente ao mês de dezembro de 2004, além das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário. O fato do apelado exercer cargo comissionado não lhe retira o direito as verbas pretendidas. 3 - Apelo improvido. Unanimidade. (Ap 0023462006, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2006, DJe 10/07/2006)" "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos. II - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos. III - Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração. IV - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC. V - Apelo improvido. (Ap 0392942005, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2006, DJe 10/08/2006)" Da documentação acostada, contracheques, tem-se a prova do vínculo, ante a juntada de contracheques, sendo que nas rubricas não constam pagamento de 13º salário ou adicional de férias. Ora, o requerido não fez prova dos pagamentos ou impugnou a documentação juntada pelo autor, de modo que atrai o entendimento do E. TJ MA acerca do ônus de provar o pagamento pelo
Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, para condenar o requerido no pagamento de R$ 44.721,32 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Sem custas e honorários, em face do rito adotado. Sobre as parcelas acima os juros deverão obedecer aos seguintes parâmetros: da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar-se-ão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. A partir de então, incidirão de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, uma única vez, até o efetivo pagamento, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária, por sua vez, incide desde o momento em que deveria ter sido paga cada diferença da parcela remuneratória, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal. Sem remessa necessária, pois não superado o teto do art. 496, § 3º, III, CPC. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública sucumbente. Adoto, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, in verbis: Presentes os requisitos para o regular andamento processual. A vexata quaestio discute o direito do apelado ao recebimento dos valores referentes ao adicional de férias e 13° salário, decorrente do exercício do cargo comissionado de Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Grajaú, por meio de contratação nula. Pois bem, é certo que o ingresso no serviço público se dará por prévia aprovação em concurso (Art. 37, II, CF), salvo nos casos elencados na própria constituição In casu, o apelado, de fato, foi contratado pelo ente recorrente para ocupar um cargo público sem concurso, sendo devido a ele os salários referentes ao período trabalhado, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento ilícito do Poder Público, uma vez que houve efetiva prestação de serviço. Ressalte-se que o apelante não contesta, nem mesmo na apelação, o período em que o apelado prestou serviço, resultando em questão incontroversa. Assim, recai sobre o direito postulado pelo autor a presunção da veracidade do não recebimento dos salários, referente ao período alegado, garantido pela Constituição Federal (art. 7º, IV, VII e X, c/c art. 39, § 3º). Além disso, deve-se levar em consideração os efeitos residuais decorrentes do contrato. Sabe-se que os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do trabalhador estabelecem o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional como garantias constitucionais do servidor público (art. 39, §3º, CF), sendo devidas as verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Esse também é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO APÓS A QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 508 E 241, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para a interposição do recurso de apelo, que deve ser computado em dobro quando se tratar de Fazenda Pública (artigo 188 do CPC), interstício esse que começou a correr a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, conforme artigo 241, II, também do CPC. II - Ultrapassado o trintídio legal, deve ser reconhecida a intempestividade do apelo. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. III - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). IV - É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, mormente o direito ao salário mínimo, férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. V - Apelação não conhecida e remessa desprovida, parcialmente de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 51.036/2014 - São João Batista, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, em 27 de janeiro de 2015 – grifo nosso). Por sua vez, a Suprema Corte: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. (AI 767024 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04- 2012 – grifo nosso). Assim, não restam dúvidas de que o apelado faz jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional e do 13° salário, nos termos descritos na petição inicial.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença incólume II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Nego provimento à apelação, de acordo com o parecer ministerial. Mantenho a sentença do juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente pra decotar o presente processo do acervo processual deste gabinete. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator