Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800301-85.2016.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARQUIANE GALVAO DA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar dados bancários em razão da expedição de alvará. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
20/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800301-85.2016.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARQUIANE GALVAO DA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU CERTIDÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes, conforme recomendação CIRC-GP-1752023, para ciência prévia das Requisições de Precatório ID's 10696, 10700, 10701 e 10967, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.. Grajaú, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025. DEUSIMAR DO NASCIMENTO SA Auxiliar/Técnico Judiciário Mat. 175448
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800301-85.2016.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARQUIANE GALVAO DA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar dados bancários em razão da expedição de alvará. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
20/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800301-85.2016.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARQUIANE GALVAO DA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU CERTIDÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes, conforme recomendação CIRC-GP-1752023, para ciência prévia das Requisições de Precatório ID's 10696, 10700, 10701 e 10967, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.. Grajaú, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025. DEUSIMAR DO NASCIMENTO SA Auxiliar/Técnico Judiciário Mat. 175448
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:26
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:24
Mero expediente
27/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:43
Documento (Certidão)
23/05/2025, 08:42
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ARQUIANE GALVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 6609-PI), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800301-85.2016.8.10.0037 Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, retornem conclusos para decisão de Alvará. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 5 de maio de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 14:43
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:28
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - PE25994-D, CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR - PI6609, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - MA21428 Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA - MA11351-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXIX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre o resultado negativo de busca de ativos financeiros pelo sistema sisbajud de Id 144522947 DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quarta-feira, 26 de Março de 2025. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800301-85.2016.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARQUIANE GALVAO DA COSTA Advogados do(a)
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:42
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:40
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:20
Mero expediente
26/02/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:25
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:24
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 15:21
Publicação
19/11/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ARQUIANE GALVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 6609-PI), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800301-85.2016.8.10.0037 Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 13 de novembro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/11/2024, 00:00
Mero expediente
13/11/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 07:49
Documento (Certidão)
08/11/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Ofício Requisição de RPV n° 247/2024 Grajaú – MA, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024. Processo n°.: 0800301-85.2016.8.10.0037 Credor: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA Ente devedor: Município de Grajaú/MA – CNPJ: 06.377.063/0001-48 Valor Requisitado: R$ 303,72 Ao Excelentíssimo Senhor Mercial Lima de Arruda Prefeito Municipal de Grajaú/MA Rua Frei Benjamim de Borno, nº 05, Bairro Centro CEP 65.940-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 247/2024-SJ. Anexo: cópia dos autos nº 0800301-85.2016.8.10.0037 Senhor Prefeito, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 303,72( trezentos e três reais e setenta e dois centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
02/09/2024, 00:00
Documento (Ofício)
29/08/2024, 22:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ARQUIANE GALVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 6609-PI), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DECISÃO 1) Homologo os cálculos do valor pedido no cumprimento de sentença, conforme memorial apresentado. 2) Considerando a possibilidade de desmembramento entre a verba principal e honorários advocatícios (STJ REsp 1.347.736/RS), oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça/MA para que expeça o respectivo precatório, em favor da Parte Exequente, com fulcro no art. 535, §3º, I, do CPC, na quantia de R$ 18.904,33 (dezoito mil novecentos e quatro reais e trinta e três centavos), em relação à dívida principal; 3) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 303,72 (trezentos e três reais e setenta e dois centavos), em relação aos honorários advocatícios, em nome do causídico requerente. 4) Determino à Secretaria que proceda à autuação do precatório com cópia das principais peças dos autos principais, observando-se o regramento do Tribunal de Justiça a respeito dos documentos necessários. Cumpra-se.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800301-85.2016.8.10.0037 Intime-se. Grajaú (MA), 4 de julho de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/07/2024, 00:00
Outras Decisões
04/07/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 11:22
Documento (Certidão)
24/05/2024, 11:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:41
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:41
Publicação
22/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800301-85.2016.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARQUIANE GALVAO DA COSTA Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar memória de cálculo demonstrando a evolução da dívida desde o valor da condenação até o valor total requisitado, com detalhamento mês a mês e descrevendo os juros e o valor principal; incidência, conforme Resol. 17/23, art. 9º X. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706
19/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:19
Documento (Certidão)
11/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 16:30
Publicação
17/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ARQUIANE GALVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 6609-PI), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) SENTENÇA
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite estabelecido pela Lei do Município de Grajaú/MA (até dez salários-mínimos), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Grajaú1, sendo necessária a requisição de precatório. Assim, preclusa esta decisão, determino a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão, R$ 16.153,34 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). Ante a impugnação rejeitada, devidos honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor alegado do excesso a execução (R$ 1.904,10), resultando no importe de R$ 303,72, nos termos do art. 85, §3°, I c/c § 7º do CPC, assim expeça-se RPV em face do Município de Grajaú/MA. Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. 1Art. 13. [...] § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. Grajaú/MA, 8 de fevereiro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800301-85.2016.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, alegando, em síntese, que haveria excesso na execução, que o valor correto seria a quantia de R$ 14.249,24 (quatorze mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), e não a quantia de R$ 16.153,34 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), Id. 78243895. Sustentando que o excesso ocorreu em R$ 1.904,10, isso porque os valores devem ser corrigidos na execução a partir da data da sentença qual seja dia 18/12/2020, quando de acordo com o índice IPCA e juros de mora a partir da citação que se deu em 08/05/2017. O exequente apresentou manifestação pedindo a improcedência da impugnação. Relatados. Decido. O impugnante ao apontar as razões dos embargos, o fez fundamentando-se na alegação de ausência de demonstrativo de débito atualizado e detalhado do débito, não sendo possível verificar a evolução da dívida e ocorrendo afronta ao artigo 534 do CPC e cerceamento da ampla defesa e contraditório. Tal cálculo impugnado foi juntado em id n° 78243895. Observo que o cálculo juntado pelo exequente/impugnado juntado considera a correção monetária e os juros conforme aos ditames da sentença, quanto ao termo inicial da correção monetária, foi determinado em sentença que o mesmo incidirá desde o momento em que deveria ter sido paga cada diferença da parcela remuneratória. Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Em prosseguimento, homologo os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado, R$ 16.153,34 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) no ID 72591743. Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da
12/02/2024, 00:00
improcedência
09/02/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:13
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
16/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:45
Publicação
26/10/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800301-85.2016.8.10.0037.
EMBARGANTE: ARQUIANE GALVAO DA COSTA / MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
EMBARGADO: ARQUIANE GALVAO DA COSTA / MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 78243895 ) dentro do prazo legal, fica a parte Impugnada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença GRAJAÚ(MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:33
Publicação
01/09/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ARQUIANE GALVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 6609-PI), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800301-85.2016.8.10.0037 Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535, CPC) como incidente a estes próprios autos. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA
31/08/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/08/2022, 08:34
Mero expediente
12/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 09:25
Documento (Certidão)
05/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 09:59
Publicação
29/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ARQUIANE GALVAO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 6609-PI), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800301-85.2016.8.10.0037 Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 25 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861
27/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 11:00
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:30
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:30
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:30
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:30
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:02
Publicação
14/06/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0800301-85.2016.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 6 de junho de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214
07/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:06
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7930 E OUTROS
APELADO: ARQUIANE GALVAO DA COSTA ADVOGADO: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA OAB/MA 2599 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da questão restringe-se em analisar se o Ente Municipal deve ser compelido pagar adimplemento das verbas remuneratórias ao servidora Apelada, referente a férias e décimo terceiro salário. II. A autora, ora Apelada, se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), uma vez que os documentos demonstram sua condição de servidora pública municipal, o que lhe confere, obviamente, o direito de receber as diferenças remuneratórias pleiteadas. III. O Município Apelante não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como determina o art. 373, II, do CPC, a saber, a prova documental de pagamento da remuneração ou, ainda, inobservância da regra do concurso público para provimento do cargo.. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800301-85.2016.8.10.0037– GRAJAÚ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de março a 04 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7930 E OUTROS
APELADO: ARQUIANE GALVAO DA COSTA ADVOGADO: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA OAB/MA 2599 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800301-85.2016.8.10.0037– GRAJAÚ recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator