Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) Dr(a). Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293, para manifestação acerca de depósito judicial juntado aos autos, referente à satisfação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 11 de julho de 2025. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800802-18.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Seguro, Direito de Imagem]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) Dr(a). Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293, para manifestação acerca de depósito judicial juntado aos autos, referente à satisfação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 11 de julho de 2025. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800802-18.2020.8.10.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Seguro, Direito de Imagem]
14/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:19
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 16:19
Desarquivamento
11/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:10
Provisório
21/11/2024, 19:24
Decurso de Prazo
19/11/2024, 09:06
Decurso de Prazo
19/11/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 30 de outubro de 2024. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800802-18.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Seguro]
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 30 de outubro de 2024. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800802-18.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Seguro]
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de “BRADESCO, VIDA E PREVIDÊNCIA" sem a sua anuência. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hiper vulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5. Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800802-18.2020.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael de Jesus Ribeiro Amorim Vencido o voto divergente do Juiz Marcelo Santana Farias, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de setembro de 2024. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/09/2024 e o término às 15:00 do dia 25/09/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 29 de agosto de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800802-18.2020.8.10.0128
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 23:22
Publicação
28/06/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre o Recurso Inominado de ID 121722586 diga a parte recorrida em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos à Turma Recursal da Comarca de Bacabal/MA. São Mateus do Maranhão - MA, 26 de junho de 2024. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0800802-18.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Direito de Imagem, Seguro]
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 08:54
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:55
Petição (Recurso inominado)
13/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS RUA NOVA, S/N, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Avenida Rodoviária, 1238, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800802-18.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença de Id. 89857035, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A parte embargante alega, em suma, obscuridade, sob o argumento de que o decisum não quantificou o dano material devido, ou seja, não apresentou o montante a ser pago de forma líquida. Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não se vislumbra a presença da apontada obscuridade, contradição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Senão, vejamos. A sentença reconheceu decretou a nulidade das cobrança a título de seguro de vida “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, condenando o suplicado embargado a “... restituir, em dobro, as parcelas descontas, a serem apuradas na na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos, e desde que efetivamente provadas nos autos, que deve ser corrigido pelo INPC e sofrer juros de mora de um por cento ao mês, a contar de cada evento danoso, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.(...)” A forma da condenação foi acertada em razão da indefinição do número das parcelas ora descontadas. Forçoso destacar, ainda, que o referido decisum não pode ser considerado ilíquido já que quantia devida é aferível por meros cálculos aritméticos em razão da existência – no título judicial – de todos os elementos necessários à sua mensuração (tais como os parâmetros de atualização e o respectivo marco inicial), bem como, ser de conhecimento do réu/embargado número e o valor das parcelas descontadas, já que beneficiário das mesmas. Aliás, é pertinente recordar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp nº 937.082/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Inexistindo, pois, na decisão embargada obscuridade a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão
22/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:18
Documento (Certidão)
07/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:20
Publicação
23/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de ID 94819803. São Mateus/MA, 21/11/2023 Milton Curvina Neto Servidor, mat. 117275
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:49
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:47
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:49
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2023, 16:37
Publicação
14/06/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800802-18.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Fundamento e decido. Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC. Passo à análise das preliminares ventiladas. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, determinando que a SJ mantenha a autuação apenas em face de Banco Bradesco S/A. A preliminar de falta de interesse não merece prosperar, tendo em conta que as Cortes de Justiça há muito sedimentaram o amplo acesso ao Judiciário, na defesa de direito, em que pese a posição pessoal desta Julgador pela interpretação equivocada que os Tribunais fazem deste direito fundamental, pois o Judiciário é a ultima ratio, devendo estar evidenciada a lide (pretensão resistida). Rejeito esta preliminar. A preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor deve ser rejeitada, pois se trata de documento reputado não essencial pelo TJMA, em que pese a posição pessoal deste Julgador quanto à necessidade de se ter plena convicção de que a parte é jurisdicionado desta Comarca. Ademais,
trata-se de competência relativa, que se prorroga diante da ausência de exceção de incompetência. Rejeito esta preliminar. No mérito, sem razão a parte autora. A relação jurídica tratada é regida pelo direito do consumidor, com distribuição do ônus da prova de modo mais favorável ao autor, hipossuficiente na acepção legal. Cabia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, o fazendo ao comprovar a existência de descontos em sua conta referente a seguro que alega desconhecer, embora venha sendo descontado desde 2016. Por sua vez, caberia à parte ré trazer aos autos instrumento de contrato hígido, sem máculas, para garantir a legitimidade dos descontos. No caso em tela, o banco trouxe aos autos o instrumento de contrato relativo ao produto bancário "Bradesco Vida e Previdência", conforme se vê às fls. 15/22 do ID 77946609, contendo os dados pessoais do autor, inclusive com a indicação de sua esposa e duas filhas, que, por coincidência, são as testemunhas que assinam a procuração anexa à inicial, além de dados bancários para cobrança do seguro mensalmente Contudo, por se tratar de pessoa analfabeta, deve o contrato se revestir de requisitos legais para a sua plena validade, qual seja, assinatura por terceiro a rogo e mais duas testemunhas que com o autor guardem relação. Sem estes requisitos, o contrato está eivado de vício, devendo ser considerado nulo acaso não seja possível a superação de suas irregularidades. No caso sub judice, por se tratar de pessoa humilde, sem instrução, os aspectos de legalidade devem ser vistos como imprescindível, a fim de evitar o cometimento de abusos, que não são raros, principalmente a venda casada. Assim, ausente a assinatura por terceiro a rogo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com restabelecimento do status quo ante, e bem ainda a reparação dos danos morais sentidos pelo autor. Em que pese ter havido violação a direito da personalidade, no caso, à própria dignidade da pessoa humana na vertente econômica e possibilidade de mantença com parcos recursos, fato é que o autor levou anos para buscar a reparação, inclusive fazendo incidir a prescrição quinquenal das parcelas cobradas nos cinco anos anteriores à data de protocolo da ação, o que deve ser observado no cálculo indenizatório. Deste modo, sem mais delongas, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) DECLARAR nulo o produto bancário "Bradesco Vida e Previdência" - Proposta nº 7713667379; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, as parcelas descontas, a serem apuradas na na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos, e desde que efetivamente provadas nos autos, que deve ser corrigido pelo INPC e sofrer juros de mora de um por cento ao mês, a contar de cada evento danoso, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal; c) CONDENAR a parte ré a reparar os danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido pelo INPC e ter juros de mora de um por cento ao mês, a contar desta sentença. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por incabíveis. Aguarde-se o prazo recursal. Após, arquivar com baixa no sistema, sem prejuízo do desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo. São Mateus do MA, 20 de abril de 2023. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2023, 00:51
Procedência em Parte
20/04/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 12:06
Documento (Certidão)
12/01/2023, 12:06
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:20
Publicação
26/10/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 77946605 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 14 de outubro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800802-18.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:21
Petição (Contestação)
07/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
14/07/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GALDENCIO VIEIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. ADVOGADO(A):. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MATEUS PROCESSO Nº. 0800802-18.2020.8.10.0128. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto. Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação. Entrementes, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta. Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações. Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. São Mateus (MA), 9 de abril de 2020 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito