Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PROCESSO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 3.585,21 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). A parte executada pagou o quanto acha devido em ID Num. 78335093 - Pág. 1. Por sua vez, a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Quanto ao valor adimplido pela parte executada, a parte exequente exerceu a faculdade prevista no art. 526. §1º do CPC, requerendo o levantamento da quantia incontroversa e pugnando pela execução do valor remanescente. Superada essa fase, entendo que o depósito ofertado pela executada mostra-se insuficiente, haja vista que os cálculos juntados pela parte exequente contemplaram, de forma devida, a aplicação dos juros e correção monetária do dano material e moral, o que não foi observado pela parte executada que sequer juntou demonstrativo elucidando a evolução do valor pago voluntariamente. Dito isso, com fulcro no art. 526, §2º do CPC, entendo insuficiente a quantia paga pela parte executada, homologando assim o valor do saldo remanescente em R$ 210,08 (duzentos e dez reais e oito centavos). Logo, sobre tal valor deve recair as cominações previstas no art. 526, §2º do CPC, o que enseja o pagamento de 10% de multa (sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Logo, deve a executada pagar ainda o valor de R$ 21,00 (vinte e um reas). Somando-se os valores, chega-se a quantia final do saldo remanescente de R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor do saldo remanescente em R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID Num. 78335093 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Após o bloqueio (ou havendo depósito voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de novembro de 2022. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022