Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). 1º
APELADO: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PULVERIZAÇÃO AÉREO COM HERBICIDA. PROVA DA DISTÂNCIA ENTRE AS PROPRIEDADES SUPERIOR 15 KM (QUINZE QUILÔMETROS) E DA IMPOSSIBILIDADE PREJUÍZO À PROPRIEDADE DO APELO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO E 2º NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I – No caso em apreço, o apelo utilização herbicida com pulverização aérea, no entanto, não há prova que atingiu a propriedade do apelo ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista a distância entre as propriedades, não se podendo aplicar o art. 186 do CC. II – Não ocorrendo prova do ato ilícito, ainda que culposo, inexiste o dever de indenização por danos materiais e morais. III – 1º Apelo conhecido e provida e 2º não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1o apelo e 2o não provido. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 14 DE MARÇO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-46.2017.8.10.0038 1º
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). 1º
APELADO: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PULVERIZAÇÃO AÉREO COM HERBICIDA. PROVA DA DISTÂNCIA ENTRE AS PROPRIEDADES SUPERIOR 15 KM (QUINZE QUILÔMETROS) E DA IMPOSSIBILIDADE PREJUÍZO À PROPRIEDADE DO APELO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO E 2º NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I – No caso em apreço, o apelo utilização herbicida com pulverização aérea, no entanto, não há prova que atingiu a propriedade do apelo ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista a distância entre as propriedades, não se podendo aplicar o art. 186 do CC. II – Não ocorrendo prova do ato ilícito, ainda que culposo, inexiste o dever de indenização por danos materiais e morais. III – 1º Apelo conhecido e provida e 2º não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1o apelo e 2o não provido. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 14 DE MARÇO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-46.2017.8.10.0038 1º
17/03/2023, 00:00
Provimento
15/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:21
Mérito
14/03/2023, 15:07
Mérito
14/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 14:46
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2023, 11:06
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 09:17
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:24
Publicação
18/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). APELADO (A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-46.2017.8.10.0038