Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18.663, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348 E ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB/MA 19.212 APELADA: DAYANA MELINA SOUZA FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6.383 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO (TEA). CUSTEIO INTEGRAL INCLUSIVE EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando operadora de saúde a custear integralmente tratamento multidisciplinar de criança com TEA, incluindo terapias fora da rede credenciada, com fixação de multa coercitiva, danos morais e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é legítima a imposição judicial de custeio de tratamento multidisciplinar para TEA fora da rede credenciada; (iii) saber se terapias como ABA, Musicoterapia e Psicopedagogia são de cobertura obrigatória; (iv) saber se houve negativa indevida de cobertura e se configura dano moral indenizável; e (v) saber se é cabível a imposição de multa por descumprimento da tutela antecipada. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente afastada, pois o recurso apresentou argumentos ainda que repetitivos. Restou comprovada a insuficiência da rede credenciada para atendimento intensivo prescrito, legitimando o custeio fora da rede. A regulamentação da ANS, especialmente RN nº 539/2022, impõe cobertura integral de tratamentos para TEA, inclusive com método específico indicado pelo médico assistente. A exclusão de terapias como Musicoterapia e Psicopedagogia revela abusividade contratual diante da finalidade do plano e da condição do beneficiário. Configura-se dano moral pela recusa indevida de cobertura e pela exigência de judicialização para acesso à saúde. A multa por descumprimento de ordem judicial foi fixada dentro dos parâmetros legais e diante da desobediência reiterada da operadora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de terapias prescritas para o tratamento de TEA, inclusive ABA, Musicoterapia e Psicopedagogia, quando não demonstrada a aptidão da rede credenciada. 2. A recusa injustificada ao tratamento recomendado por médico assistente configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 3. É legítima a imposição de multa coercitiva quando há descumprimento reiterado de ordem judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I, 14 e 51, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, arts. 85, § 11, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2043003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1972494/RN, T3, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1935909/SP, T3, j. 16.05.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0847826-64.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator