Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE APLICA À ESPÉCIE. I - As decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formam precedentes e, portanto, são de observância obrigatória por juízes vinculados ao tribunal que as tenha proferido (CPC, art. 927 III), cabendo, inclusive, reclamação para o caso de sua inobservância (CPC, art. 988 IV). II - A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes STF e STJ. III - O incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 048732/2016, que fixou a tese jurídica de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito a nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". IV - In casu, a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo, em tese, direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários. No entanto, foi concedida à demandante a tutela antecipada para nomeação, devendo ser modulados os efeitos do julgamento manifestado no IRDR para manutenção da nomeação realizada até a fixação da tese no referido Incidente. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025773-40.2013.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0025773-40.2013.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator