Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DIOMAR BEZERRA LIMA ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI - OAB MA6505, JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB MA2132
EMBARGADOS: FAZENDA SANTA INACIA SOCIEDADE ANONIMA, ANDREA LEITE MEDEIROS, PEDRO MALUF FROTA ADVOGADOS: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB MA9609, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB MA5078 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A SEXTA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO E JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO QUE CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ORIANA GOMES." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho,José Gonçalo de Sousa Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 20 de Junho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIOMAR BEZERRA LIMA contra o acórdão de ID 29058071 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de base que julgou improcedente o pedido constante da petição inicial por entender estarem ausentes os requisitos do título executivo extrajudicial, haja vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios não preenche as formalidades exigidas pelos arts. 783 e 784, III, do CPC, por não estar revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega o embargante em suas razões recursais, omissão acerca do juízo decisório sobre toda a fase processual extintiva da execução por falta de apresentação de embargos de devedor pela executada, Fazenda Santa Inácia S. A. – FISA. Em preliminar, argui o embargante a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse jurídico dos embargados Pedro Maluf Frota e Andréa Leite Medeiros para, em nome próprio, na qualidade de ex-administradores da executada, Fazenda Santa Inácia S. A. – FISA, defenderem direito desta e dos terceiros cessionários, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que exerceram seu direito de recorrer. Sustenta o recorrente que a decisão extintiva da execução foi substituída pelo acórdão que negou provimento ao AI nº 0802883-62.2022.8.10.0000 interposto pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios cessionários da executada, Fazenda Santa Inácia S. A. – FISA, citando, nesse sentido, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o acórdão substitutivo da primeira sentença extintiva da execução, segundo dados do andamento do processo, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 14.6.2022, resultado comunicado ao Juízo a quo, no dia 13.6.2022, mediante ofício de Id 69087087. Argumenta que a sentença revocatória foi assinada eletronicamente no dia 8.7.2022 (Id 70603055), quando a decisão revogada já havia sido substituída pelo acórdão retro mencionado julgado em seu mérito e negado provimento ao agravo de instrumento, “para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos”, um dos quais a menção expressa à presença dos requisitos de certeza da obrigação, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (contratos de honorários advocatícios) que instruíram a execução. Sustenta que o efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta, passando a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão 'confirmada’, arguindo ainda que o desrespeito ao princípio da inércia da demanda e da jurisdição e questiona, dentre outras matérias, o indeferimento da gratuidade da justiça em relação aos honorários advocatícios e critica a condenação em verba honorária sucumbencial sem observar o princípio da causalidade. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, concedendo efeitos infringentes, invocando ainda o efeito prequestionador. Contrarrazões (ID 30967800 e 30972154). É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, alega a ocorrência de omissão no julgado, por ausência e manifestação acerca do juízo decisório sobre toda a fase processual extintiva da execução por falta de apresentação de embargos de devedor pela executada, Fazenda Santa Inácia S. A. – FISA. Tece diversos outros argumentos já lançados no recurso de Apelação, que não necessariamente se traduzem em algum dos vícios sanáveis na via dos aclaratórios. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No presente caso, cumpre de plano rechaça os argumentos lançados pelo embargante, tendo em vista que não apontam nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão guerreado, de modo que sequer merecem ser enfrentadas as teses ventiladas nos presentes aclaratórios. Outrossim, para que não reste dúvida sobre a eventual vício de omissão no julgado combatido, cumpre trazer a baila o voto condutor do acórdão embargado que bem esclarece a questão posta neste recurso, bem como demonstra que todas as questões arguidas no apelo e aqui repetidas pelo embargante foram enfrentadas. Vejamos: “Na espécie, verifico que a controvérsia gira em torno de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, cuja sentença combatida julgou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, por considerar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não preenche as formalidades exigidas pelos arts. 783 e 784, III, do CPC, por não estar revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Po primeiro, devo analisar a alegada ilegitimidade dos sócios da empresa já extinta, FAZENDA SANTA INÁCIA – FISA, alegação essa que não merece prosperar, tendo em vista que a execução foi manejada contra uma pessoa jurídica já extinta e os terceiros interessados - ANDREA LEITE MEDEIROS e PEDRO MALUF FROTA, na qualidade de ex-sócios da empresa, agiram como terceiros interessados, conforme preconiza o artigo 119 do CPC, tendo em vista que qualquer decisão sobre o caso tem tela tem o condão de afetar diretamente seus interesses jurídico, econômico e social. Como mencionado, a empresa FISA foi extinta de forma regular e se encontra baixada na Junta Comercial do Estado do Maranhão, todavia, é eminente o risco de uma decisão que alcance o patrimônio dos ex-sócios acima referidos, levando-se em consideração os argumentos do exequente/apelante, o que poderá induzir o juízo a erro. Logo, sua legitimidade de ingresso e manifestação no presente feito é medida que se impõe. Destaco que a extinção da referida empresa ocorreu no ano de 2017, seguindo as regras legais pertinentes, com baixa definitiva e, a execução do contrato de honorários somente foi manejada em 2018 o que já tornaria de plano inapropriada a presente ação de execução, por falta de pressupostos de validade e condições da ação, o que de plano já ensejaria a extinção da ação sem julgamento de mérito. Vejamos a jurisprudência a respeito do tema. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA - NULIDADE DE CITAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É nula a citação de pessoa jurídica regularmente extinta e já baixada já à época do ajuizamento da ação. Tendo em vista a indicação errônea da parte devedora, causando nulidade da citação, deve o autor ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211501416001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE ACOLHIDA – PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A empresa ré regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo do processo, o que implica em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, que acarreta a extinção da fase de conhecimento do processo sem resolução do mérito. Inviável a substituição processual. (TJ-MS - AC: 08178544420128120001 MS 0817854-44.2012.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Superada essa questão passo a examinar o ponto relativo ao próprio mérito da execução, qual seja, a validade do título executivo. Com efeito, o Código de Processo Civil tem norma cristalina que disciplina os requisitos que justificam a execução do título de crédito extrajudicial, vejamos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse trilhar, a questão posta nos autos é de simples conclusão, ou seja, basta analisar se o contrato apresentado preenche os supracitados requisitos. In casu, cumpre verificar que o suposto título executivo, o qual o exequente, ora apelante, pretende executar se trata de contrato de prestação de serviços advocatícios, contrato esse que se amolda à previsão legal do artigo 784, III do CPC (o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas), sendo oportuno frisar que por se tratar de contrato de honorários advocatícios, na forma do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, não exigem a assinatura de duas testemunhas. Todavia, o ponto essencial para determinar o preenchimento ou não dos requisitos previstos no artigo 783 do CPC consiste em analisar as cláusulas dispostas no instrumento avençado, tendo em vista que não se trata de contrato puro e simples de prestação de serviços advocatícios, eis que contém cláusula de honorários ad exitum, ou seja, são os honorários que são acordados em contrato para recebimento em caso de, como o próprio nome diz, exito no processo. Vale dizer, estamos diante da análise de um contrato que somente se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, acaso se verifique que as obrigações contidas no pacto se concretizaram. Desse modo, só se pode falar em um contrato revestido de características de título executivo se de fato houve êxito do causídico no processo ao qual o instrumento estava vinculado. Assim, verificando o caso propriamente dito, destaco que o contrato de honorários acostado ao ID 21710098 é suficientemente claro quando prevê objeto da contratação, prazo de vigência e percentual de honorários, sendo oportuno transcrever aqui as cláusulas contratuais que bem esclarecem a questão. CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATADO prestará à CONTRATANTE serviços profissionais de advocacia visando à obtenção de êxito no julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 249.813/MA, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça – STJ. CLÁUSULA SEGUNDA: O início do prazo de vigência do presente contrato contar-se-á a partir do dia 14 de fevereiro de 2002. CLÁUSULA TERCEIRA: O CONTRATADO terá prazo para obter o julgamento do recurso especial em referência até 31 de maio de 2002. CLÁUSULA QUARTA: No caso de não cumprimento integral dos serviços ora avençados a CONTRATANTE não terá nenhuma obrigação para com o CONTRATADO. CLÁUSULA QUINTA: A título de remuneração ad exitum pela prestação dos serviços previstos na cláusula primeira deste instrumento, a CONTRATANTE obriga-se a pagar ao CONTRATADO cinco por cento (5%) do valor da indenização restante que tem a receber do INCRA, de que trata o RECURSO ESPECIAL nº 249.813-MA, em tramitação no STJ, Relator FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Ressalta-se que houve um aditamento do referido contrato, o qual se encontra acostado ao ID 21710099, onde houve a modificação quanto ao prazo para obtenção do mencionado êxito processual (de 31.05.2002 para 27.08.2003), percentual de honorários (de 5% para 15% do valor da indenização restante), todavia, nada foi mudado acerca da cláusula ad exitum, de modo que a conclusão lógica é que o contrato só seria certo, exigível e a dívida líquida em caso de o causídico efetivamente obter sucesso nos recurso processuais manejados, notoriamente, sucesso no REsp nº 249.813-MA, o que não ocorreu. Dessa forma, cumpre trazer a baila que o Embargos de Declaração manejados no citado REsp foram rejeitados pela Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - EDcl no REsp n.º 249.813/MA (DJU de 23.8.2004, Seção 1, pág. 160), sendo também manejados todos os recursos cabíveis até o esgotamento das instâncias recursais. Todavia, o causídico não obteve sucesso no feito. Ou seja, não restou cumprida a cláusula de exito, claramente disposta no contrato. Cumpre destacar que em 25/8/2009, os autos foram devolvidos ao Superior Tribunal de Justiça, e, deste, ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, havendo finalmente retornado à Seção Judiciária Federal no Maranhão, reiniciando a tramitação da ação desapropriatória, determinada a realização de nova perícia para apuração do quantum devido à contratante FAZENDA SANTA INÁCIA S/A – FISA, desta feita a ação conduzida por outra sociedade advocatícia, qual seja, IVALDECI MENDONÇA, que desta vez obteve êxito na ação. Logo fica evidente que o contrato que o recorrente pretende ver executado não se traduz em título executivo, pelo simples fato de não possuir certeza, liquidez e exibilidade, pois não cumpriu a cláusula de êxito, bem como não cumpriu o prazo estabelecido para tanto. Como se exigir o cumprimento de um contrato em que o contratado não adimpliu com a obrigação pactuada? Segundo disciplina o artigo 476 do Código Civil Brasileiro “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. É exatamente o caso destes autos. Se o apelante não cumpriu a cláusula ad exitum, como pode se julgar no direito de exigir alguma contraprestação? Ademais, a própria cláusula quarta do contrato dispõe que “No caso de não cumprimento integral dos serviços ora avençados a CONTRATANTE não terá nenhuma obrigação para com o CONTRATADO”. Logo, não há como se considerar válido o título executivo, diante da ausência dos requisitos necessários. Conforme brilhantemente pontuou o julgador de base na sentença combatida, o título executivo é nulo, visto que não se reveste de certeza liquidez e exigibilidade. Outrossim, ainda que o Relator mencione que o julgador de base, deveria esperar o desfecho do Agravo de Instrumento nº 0802883-62.2022.8.10.0000, o qual se encontra em trâmite no STJ, com a interposição de Recurso Especial, soa contraditório com os fundamentos de sua própria decisão (voto condutor do acórdão objeto do REsp), onde o Relator consignou que “Ademais, o deferimento de tutela de urgência não vincula o entendimento do magistrado para a sentença (REsp 952.646/SC, Relª Minª Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe de 4/8/2009), fato este relevante para o caso, uma vez que a compreensão do litígio em sede de tutela é feita apenas pela verossimilhança das alegações e em juízo provisório, sendo natural que ausente qualquer das estruturas processuais de defesa, seja embargos do devedor, seja embargos de terceiro, é ineficaz qualquer debate recursal de conteúdo material”. Assim, destaco que o citado Agravo de Instrumento, inicialmente desta Relatoria, passou para a Relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga, teve sob a condução deste Relator, a liminar deferida no sentido de “suspender todos os efeitos da decisão agravada para que não seja determinado nenhum bloqueio de valor no precatório tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198, nos autos do processo nº 0002263-13.1991.4.01.3700, com trâmite na Justiça Federal, até que seja proferida decisão final no presente recurso”. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, por maioria de votos, sendo o voto divergente da Relatoria do Des. Luiz Gonzaga, foi revogada tal decisão, com o consequente prosseguimento da execução. Entretanto, como bem mencionou o conceituado Relator, se trata apenas de decisão tutela provisória, com compreensão apenas pela verossimilhança das alegações e em juízo provisório. Destaque-se ainda que esta não vincula o magistrado de proferir sentença, após a cognição exauriente, de modo que qualquer decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, perde eficácia e perde o objeto, se este ainda não foi concluído o julgamento, em razão da prolação de sentença, como ocorre no presente caso. Vale dizer, agora é hora de analisar o recurso de apelação. Aliás, o Agravo de Instrumento, com Recurso Especial pendente de análise no STJ, certamente terá esse desfecho, qual seja, perda do objeto em virtude da existência de sentença de mérito proferida pelo juízo de origem, informação essa que já foi colacionada ao citado Recurso Especial. Aliás, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Esse também é o entendimento de outros tribunais do país, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0215542-97.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 18/08/2021 (sentença de fls. 237/238 - autos de origem). Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824538-29.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06282103820218060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "[.] 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO."[.] 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "[.] 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO."[...] 1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 47.157-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14-8-2012.) (TJ-SC - AI: 01909662320138240000 Lages 0190966-23.2013.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 14/06/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) Portanto, diferentemente do que destacou o Relator, fundamentando pela necessidade de se aguardar o desfecho do citado REsp, tais fundamentos não encontram amparo legal. Logo, cumpre tão somente se ater à sentença de mérito com seus respectivos fundamentos, que conforme já exaustivamente fundamentado acima, se revestiu de juízo de direito e de justiça, uma vez que o contrato que o apelante pretende conferir força de título executivo, não preenche os já citados requisitos. Dessa forma, é imperioso reconhecer o acerto da sentença combatida que julgou pela improcedência dos pedidos, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios não preenche as formalidades exigidas pelos arts. 783 e 784, III, do CPC, por não estar revestido de certeza, liquidez e exigibilidade”. Assim, não há que se falar em omissão no julgado pois todas as teses foram claramente enfrentadas. Nesse contexto, cumpre destacar que a parte embargante alega vícios que não se verificam, tendo em vista que todos os pontos delineados no recurso e contrarrazões foram coerentemente consignados no voto condutor do acórdão embargado. Além disso, o embargante traz argumentos irrelevantes para o caso, visto que, o ponto fulcral do recurso trata exclusivamente da validade ou não do título de crédito que o recorrente pretendia executar, todavia, sem o preenchimento dos requisitos legais necessários. Cumpre ainda destacar que o fato de a fundamentação adotada no voto condutor do acórdão embargado não ser aquela que o embargante acha pertinente não torna a decisão carente de fundamentação, se tratando de mero inconformismo da parte. Outrossim, a fundamentação e a conclusão do julgado se orientam no sentido de que, o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade, assim, como decisão ou mesmo julgamento do mérito, proferido em Agravo de Instrumento não necessariamente tem o condão de vincular o Juízo de origem, bem como o fato de haver sentença no processo de base leva à perda do objeto do agravo. Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada, promovendo inovação recursal, o que é incabível. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos Embargos de Declaração por inexistência dos vícios apontados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. SALA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator