Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803455-25.2016.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA 24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558
REU: J E DE NEGREIROS - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de J E DE NEGREIROS - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 1760459), que é credora da parte ré da quantia original de R$ 6.461,73 (seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais setenta e três centavos), decorrente da venda de mercadorias. A dívida é representada por boletos e comprovantes de recebimento de mercadorias que, segundo o autor, constituem prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Para comprovar suas alegações, juntou a memória de cálculo do débito (ID 1763523) e os respectivos boletos e comprovantes de entrega (ID 1763600). O despacho inicial, que determinou a citação para pagamento, foi proferido em 14 de março de 2016 (ID 2036751). A primeira tentativa de citação por carta retornou com a informação "mudou-se" (ID 11031228). Em 02 de abril de 2020, o processo foi extinto sem resolução de mérito (ID 29800758), mas tal sentença foi posteriormente anulada em sede de apelação interposta pelo autor (ID 31411989), conforme acórdão do Tribunal de Justiça (ID 67771122), que determinou o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, a parte autora empreendeu novas e exaustivas diligências para localizar a ré, requerendo pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, as quais retornaram múltiplos endereços nas cidades de Araguatins/TO, Imperatriz/MA e Goiânia/GO (IDs 117399715, 117399719 e 129058333). Novas cartas de citação foram expedidas para os endereços encontrados, mas todas retornaram infrutíferas, com justificativas como "NÃO EXISTE O Nº", "AUSENTE" e "DESCONHECIDO" (IDs 141677066, 141613274, 107220806). Diante do esgotamento das tentativas de localização pessoal, a parte autora requereu a citação por edital (ID 144573700), o que foi deferido por este Juízo (ID 145585282). O edital foi expedido e publicado (ID 147389569). Contudo, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado no ID 158888112. Em razão da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar como Curadora Especial da ré (ID 160472645). A Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios (ID 161460603), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da parte ré, e a incompetência territorial deste juízo. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 163698101). É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos. Em que pese a tese de nulidade arguida pela Curadoria Especial, o exame dos autos revela o pleno atendimento aos requisitos do art. 256 do CPC. A parte autora esgotou as vias ordinárias de localização ao promover consultas reiteradas aos sistemas (SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), logrando êxito na identificação de diversos endereços, todos devidamente diligenciados sem sucesso. No que tange à alegada nulidade da citação editalícia, observa-se que a parte autora não se limitou ao requerimento genérico de buscas; ao revés, promoveu diligências citatórias em todos os endereços localizados nos autos (IDs 136766128, 136764325 e 136764317), às quais retornaram sem êxito com as informações 'não existe o número', 'ausente' e 'desconhecido' (IDs 141677066, 141613274, 141598883 e 107220806). Argui a Curadoria Especial, ademais, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido proposta na Comarca de Imperatriz/MA, suposto domicílio da empresa ré. A insurgência, contudo, não prospera. A hipótese vertente atrai a incidência da regra de competência subsidiária prevista no artigo 46, § 2º, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a propositura da ação em seu próprio domicílio quando o paradeiro do réu for incerto ou desconhecido. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão autoral encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual institui o procedimento monitório como a via adequada para aquele que, fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o adimplemento de obrigação de pagar soma em dinheiro. Na hipótese vertente, a instrução processual revela-se robusta. A parte autora coligiu aos autos não apenas os boletos representativos do débito, mas, primordialmente, os comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados (ID 1763600). Referidos documentos, analisados em conjunto, constituem prova escrita idônea e dotada de liquidez, apta a demonstrar a relação jurídica subjacente e a efetiva entrega dos produtos que originaram o crédito. Por outro lado, os embargos monitórios manejados pela Curadoria Especial fundam-se na negativa geral, prerrogativa inserta no parágrafo único do artigo 341 do CPC. É cediço que tal faculdade desonera o curador do ônus da impugnação especificada, tornando os fatos controvertidos e transferindo ao autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Contudo, a negativa geral não possui o condão de, por si só, derruir prova documental contundente. Enquanto a requerente se desincumbiu satisfatoriamente de seu múnus ao comprovar o negócio jurídico e a tradição das mercadorias, a embargante não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A ausência de prova do pagamento ou de vício na entrega, aliada à higidez dos documentos apresentados, torna a procedência do pedido medida impositiva. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, de pleno direito, constituir o título executivo judicial em favor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e em desfavor de J E DE NEGREIROS - ME no valor de R$ 6.461,73 (seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor principal, acrescidos de juros e correção monetária desde a inadimplência. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o procedimento da ação monitória deve observar as disposições sobre o cumprimento de sentença no que couber. Deverá o Requerido arcar com a quitação do débito, conforme cálculos apresentados na petição inicial, com as devidas atualizações monetárias e juros, pagamento das custas, despesas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível