Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
APELADO: JOÃO PAULO GOMES DE BRITO ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Domingos do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por João Paulo Gomes de Brito, condenando o ente público ao pagamento de R$ 40.444,15, acrescidos de juros e correção monetária, a título de verbas trabalhistas relativas a vínculo mantido entre as partes no período de 02/03/2009 a 31/12/2016. 2. O recurso foi subscrito por advogada sem a juntada de instrumento de mandato. A Procuradoria-Geral de Justiça, ao se manifestar, apontou a irregularidade e recomendou a intimação do Município para regularização da representação processual. O ente público permaneceu inerte, não sanando o vício no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a apelação interposta por procurador sem poderes expressos constantes nos autos, não supridos mesmo após intimação específica para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC determina que, não regularizada a representação processual após intimação, o ato será considerado inexistente, com o consequente não conhecimento do pedido ou recurso. O art. 932, parágrafo único, do CPC impõe igual consequência ao recurso interposto com vício não sanado. 5. A ausência de instrumento de mandato válido e a inércia do Município em regularizar a representação processual, mesmo após expressa intimação, impossibilitam o conhecimento do recurso de apelação, por ausência de pressuposto processual essencial. 6. A jurisprudência do TJMA e dos Tribunais Superiores confirma que a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso, salvo se sanada dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não se conhece da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, por ausência de regularização da representação processual. Tese de julgamento: “1. A ausência de instrumento de mandato impede o conhecimento do recurso interposto. 2. A intimação para regularização da representação processual constitui condição obrigatória. 3. A inércia injustificada da parte recorrente, mesmo após intimação, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27 de janeiro de 2026 às 15h00min e término em 03 de fevereiro de 2026 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-46.2017.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800332-46.2017.8.10.0207, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou a Juíza, em Substituição no Segundo Grau, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27 de janeiro de 2026 às 15h00min e término em 03 de fevereiro de 2026 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora