Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
EMBARGADO: CLAUDIA REGINA SOARES SOUSA E SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em contradição e omissão. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 31 de Outubro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814439-68.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN SA, em face da decisão que negou provimento ao apelo da embargada e deu parcial provimento ao apelo do embargante. Nas razões recursais, alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão no acórdão embargado tendo em vista que o Relator não teria se manifestado acerca da correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado. Com base nessas razões, pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões, para que seja conferido efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões, Id 39847981. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Pois bem. No caso dos autos, a parte ora embargante alega omissão no acórdão embargado tendo em vista que o Relator não teria se manifestado acerca da correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado. Vejo que não assiste razão a parte embargante quanto a alegada omissão, tendo em vista que o suscitado fora devidamente apreciado. Sendo assim, verifico que não há o que se falar em omissão, uma vez que, o douto juízo ponderou todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, e exauriu a matéria, senão vejamos: “Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta do apelante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, conforme as informações que foram passadas pela instituição financeira, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. (…)”. Ressalta-se que fora determinado o cancelamento do cartão de crédito não contratado, bem como declarada a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo. Portanto com a conversão do empréstimo em parcelas fixas será levado em consideração os juros aplicados à época da contratação. Desse modo, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a decisão embargada foi clara ao determinar que eventual compensação seja realizada em liquidação de sentença com os consectários legais pertinentes. Frise-se ainda que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator