Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elitane de Matos Costa Advogado: Michael Otsuka Sousa da Silva (OAB/MA nº 13.763)
Recorrido: Bioquímico Medicamentos e Cosméticos Eireli - ME Advogado: Iury Ataíde Vieira (OAB/MA 11.069) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0822958-27.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta pela Recorrente, por entender que não restou comprovado o nexo de causalidade (ID 18125000). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos artigos 186, 949, do CC, do art. 966, VIII do CPC, do art. 14 do CDC e do art. 68 da Resolução nº 1.931/09 do CFM, tendo em vista que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade do Recorrido por danos à saúde da Recorrente. Sustenta, ademais, que “a própria designação de paciente para farmácia e produto específico já resulta em ilícito, pois que a interação médico/farmácia é vedada pelo conselho profissional” (ID 18972912). Contrarrazões no ID 16962181. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso Especial não tem viabilidade, tendo em vista que o Acórdão, ao afastar a responsabilidade civil da Recorrida, considerou o seguinte: “concluo que as provas constantes nos autos não são suficientes a comprovação do erro médico alegado ou da falha na prestação do serviço quando da manipulação da medicação prescrita, e consequente danos à saúde relatados pela autora, não se evidenciando o nexo causal necessário para responsabilização material e moral”. Desse modo, para entender em sentido contrário e reconhecer a responsabilidade civil da Recorrida, como pretende a Recorrente, é indispensável reexaminar os fatos e as provas produzidas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.982.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Por fim, no que se refere à suposta violação ao art. 68 da Resolução nº 1.931/09 do CFM, o Recurso igualmente não tem plausibilidade, pois, na linha de julgado do STJ, “A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal” (AgInt no AREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça