Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: Dr. Thiago Collares Palmeira (OAB/PA 11.730-A) EMBARGADA: TERESINHA DE JESUS COELHO BORGES SOARES Advogado: Dr. Marcos Vinicius Santos do Nascimento (OAB/MA 9.156-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801694-44.2021.8.10.0207
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em razão do acórdão constante do ID nº 28336761 no qual deu provimento parcial provimento do primeiro apelo e provimento do segundo recurso, para determinar que a indenização por danos materiais seja fixada no valor de mercado do carro, ou seja, o constante na tabela FIPE na data do sinistro, bem como julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito foi julgado na sessão virtual de 20 a 27 de julho de 2023. Desse julgamento foram opostos embargos sustentando vícios no decisum. Em 13/10/2023, as partes (autora e ré) peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, pleiteando pela sua homologação, com a consequente extinção do feito. Era o que cabia relatar. Verifico que as partes estão devidamente representadas em juízo, o objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há qualquer impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste Relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC1. Ressalte-se que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, V2 e 3593, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Assim, não se vislumbra vício ou qualquer outro impedimento para a homologação. Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Após as comunicações devidas, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 3 Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.